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Tutela 作者: Mind Map: Tutela

1. Difere judicialmente da Curatela e da Decisão Apoiada.

1.1. Na Curatela a proteção jurídica será destinada a pessoas incapazes de manifestar a própria vontade por causa transitória ou permanente.

1.2. A Decisão Apoiada é um instrumento criado pela Lei 13.146/2015. Seu objetivo é viabilizar somente medidas de apoio e proteção jurídica a determinados atos da vida civil das pessoas com deficiência.

2. No Direito de Família, divide-se em três:

2.1. Testamentária: é aplicada conforme a vontade dos pais. Por isso, é registrada por meio de testamento ou documento idêntico, indicando quem irá exercer a função de tutor em caso de falecimento de ambos, nos moldes do art. 1.729 do Código Civil.

2.1.1. A vontade registrada em testamento deverá ser respeitada, ainda que o tutor nomeado não seja parente consanguíneo.

2.1.2. Para que esta nomeação seja válida é necessário que ao falecer, os genitores estejam no exercício do poder familiar. Do contrário, esta indicação será nula (art. 1.730 do Código Civil).

2.1.3. No caso de morte de apenas um dos genitores, o outro exercerá o poder familiar com exclusividade. A tutela testamentária só produzirá efeitos após o falecimento de ambos os pais (art. 1631 do Código Civil).

2.2. Legítima: é aplicada quando os pais não tiverem optado pela testamentária. Neste caso, a função de tutor recairá sobre os parentes consanguíneos do menor de 18 anos, na forma do art. 1.731, CC, que traz a ordem legal de preferência entre os parentes.

2.2.1. A ordem de preferência entre os parentes não é absoluta.

2.2.2. Os arts. 28, §3º e 29 do ECA determinam a análise dos interesses do menor, incluindo-se, dentre eles, a relação de afinidade e afetividade com o parente e a inexistência de qualquer incompatibilidade.

2.3. Dativa: é aplicada quando não houver a testamentária e não for possível aplicar a legítima. Neste caso, o juiz nomeará pessoa idônea para exercer a função de tutor nos termos do art. 1.732 do CC.

2.3.1. Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor: I - na falta de tutor testamentário ou legítimo; II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela; III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

2.3.2. Trata-se da última forma de tutela ou daquela subsidiária, pois decorre da escolha do magistrado em sentença judicial. Por isso, normalmente acontece em processo de iniciativa do Ministério Público. O mesmo valerá para os menores abandonados, sem pais conhecidos ou tendo estes sido destituídos do poder familiar.

2.3.3. É o Estado Juiz assumindo a obrigação de garantir a devida representação legal para o menor de 18 anos, ante à impossibilidade das demais formas de suprir o poder familiar em favor daquela criança ou adolescente.

3. Impedimentos para o exercício da Tutela (Art. 1.735 do Código Civil):

3.1. Aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

3.2. Aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

3.3. Os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

3.4. Os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

3.5. As pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

3.6. Aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

4. Aspectos da tutela para a prática jurídica:

4.1. Responsabilidade:

4.1.1. O exercício da tutela, salvo a exceção prevista no art. 1.743, possui natureza personalíssima. Ou ou seja, deve ser exercido pessoalmente pelo tutor – indelegável.

4.1.2. Os arts. 1.740 e 1.741 do CC informam que incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

4.1.3. O tutor, seja testamentário, legítimo ou dativo, responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado.

4.1.4. Têm responsabilidade solidária as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para eventual dano para o menor de 18 anos.

4.2. Autorização do juiz:

4.2.1. O tutor não precisa de autorização do juiz para (art. 1747 CC): representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; alienar os bens do menor destinados a venda; promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

4.2.2. O tutor precisa de autorização do juiz para (art. 1748 CC): pagar as dívidas do menor; aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; transigir; vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

4.3. Direitos do tutor:

4.3.1. O tutor tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados, salvo nos casos em que o menor não possuir bens ou rendas para tanto.

4.4. Fiscalização e prestação de contas:

4.4.1. Para fiscalizar os atos do tutor, pode o juiz nomear um “protutor”, nos moldes do art.1.742, CC. Este poderá ter direito a uma gratificação módica pela fiscalização efetuada, lembrando que será solidariamente responsável por eventuais prejuízos causados ao menor.

4.4.2. Os tutores, ou seus herdeiros, são obrigados a prestar contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente, na forma do art. 1.757, CC.

4.4.3. Os tutores devem, ainda, apresentar ao juiz balanço anual de sua administração, nos termos do art. 1.756, CC.

5. Dar amparo, proteção e auxílio

6. Proteção jurídica e representação legal de um menor.

6.1. Art. 1728 (Código Civil). "Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II — em caso de os pais decaírem do poder familiar

6.2. Art. 36 (ECA). A tutela será deferida, nos termos da lei civil, à pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

7. Possibilidade de escusa ou renúncia do tutor (art. 1.736 do Código Civil):

7.1. Mulheres casadas;

7.2. Maiores de sessenta anos;

7.3. Aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

7.4. Os impossibilitados por enfermidade;

7.5. Aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

7.6. Aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

7.7. Militares em serviço.

7.8. A escusa deve ser apresentada via processo judicial nos 10 dias subsequentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la.

7.8.1. Se o motivo alegado para escusa ocorrer depois de aceita a condição, os 10 dias contam a partir do dia em que o motivo sobrevier, conforme os termos do art. 1.738 do Código Civil.

7.8.1.1. Se a escusa não for admitida pelo juiz, o nomeado deverá continuar exercendo a tutela enquanto o eventual recurso interposto contra essa decisão não tiver provimento, conforme dispõe o art. 1.739 do Código Civil.

8. Extinção da tutela

8.1. Para o tutelado:

8.1.1. Atingimento da maioridade civil

8.1.2. Emancipação

8.1.3. Nos casos de reconhecimento ou adoção, de acordo com art. 1763 do CC.

8.2. Para o tutor:

8.2.1. Pela expiração do prazo de 2 anos em que estará obrigado a servir;

8.2.2. Nos casos em que sobrevier alguma escusa legítima

8.2.3. Pela remoção ou destituição do tutor em razão de algum ilícito. Situações essas contidas nos art. 1764 a 1.766 CC.