Após conhecimento da prática de uma infração penal e iniciado o inquérito, o delegado de polícia ...

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Após conhecimento da prática de uma infração penal e iniciado o inquérito, o delegado de polícia deve proceder com as seguintes providências: 作者: Mind Map: Após conhecimento da prática de uma infração penal e iniciado o inquérito, o delegado de polícia deve proceder com as seguintes providências:

1. O art. 6º, I, do CPP, determina o comparecimento da autoridade policial no local do crime, preservando as suas características até a chegada dos peritos criminais. É a chamada preservação do local do crime. Determina-se tal preservação para que não haja interferência de ninguém, de modo a prejudicar a perícia.

2. O art. 6º, II, do CPP, traz que a apreensão dos objetos que tenham relação com o fato deve ser feita após os peritos criminais os liberarem. Tais objetos devem acompanhar o inquérito policial enquanto interessarem à perícia.

2.1. Posteriormente, encaminhados aos órgãos cuja missão seja guardá-los, não cabendo a sua guarda na própria delegacia de polícia.

3. O art. 6º, III, do CPP, dispõe que a autoridade policial deve colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

3.1. Caso a obtenção de qualquer prova dependa de autorização judicial, o juiz das garantias deve ser provocado

4. O art. 6º, IV, do CPP, trata da oitiva do ofendido. A vítima, muitas vezes, pode trazer elementos importantes para a apuração do fato, por isso deve ser ouvida.

4.1. A natureza do crime sob investigação pode dispensar tal providência da autoridade policial pela efetiva falta de uma vítima diretamente relacionada ao crime.

5. O art. 6º, V, do CPP, trata da oitiva do indiciado, determinando a observância, no que for aplicável, do disposto nos artigos 185 a 196 do CPP.

5.1. Por força do art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, o indiciado tem o direito de permanecer em silêncio

5.2. A oitiva do indiciado pode ser dividida em duas partes

5.2.1. A primeira parte é chamada de interrogatório subjetivo, o indiciado será indagado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais, conforme orienta o art. 187, § 1º, do CPP

5.2.2. Na segunda parte, de acordo com o art. 187, § 2º, do CPP, o indiciado deve ser perguntado sobre se é verdadeira a acusação que lhe é feita; não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; as provas já apuradas; se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; se tem algo mais a alegar em sua defesa

5.3. É expresso ao prever que duas testemunhas devem assinar o termo de declarações prestadas pelo indiciado após a sua leitura. Caso as declarações sejam colhidas pelo método audiovisual, e não reduzidas a escrito, as testemunhas de leitura são dispensadas.

6. O art. 6º, VI, do CPP, trata do reconhecimento de pessoas e de coisas, bem como trata das acareações. No caso do reconhecimento, devem ser observadas as regras previstas nos artigos 226 a 228 do CPP

6.1. Se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela, portanto, significa que não há dúvida quanto à possibilidade de o reconhecimento em sede policial ser feito através da chamada sala especial, na qual seja possível que a vítima faça o reconhecimento do indiciado sem que este veja aquela.

7. O art. 6º, VII, do CPP, traz que a autoridade policial deve determinar, se for o caso, a realização do exame de corpo de delito e de quaisquer outras perícias.

8. O art. 6º, VIII, do CPP, dispõe que a autoridade policial deve ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes

8.1. O art. 5º, LVIII, da CF/88, dispõe que o civilmente identificado, em regra, não deve ser submetido à identificação criminal

9. O art. 6º, IX, do CPP, diz respeito à obrigação da autoridade policial de buscar esclarecimentos relativos ao temperamento e ao caráter do indiciado

9.1. Deve averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

10. O art. 6º, X, do CPP, dispõe que a autoridade policial deve colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa

10.1. A autoridade policial sabendo da existência dos filhos, em alguma medida tentarão providenciar algum contato que seja capaz de poupá-los dos efeitos da investigação criminal deflagrada contra os seus pais.

11. O art. 7º do CPP, dispõe que a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, a qual é comumente chamada de reconstituição do crime. Se a reprodução simulada dos fatos contrariar a moralidade ou a ordem pública, a mesma não deve ser realizada

11.1. Os indiciados e os réus podem optar pela participação na reprodução simulada dos fatos, mas não podem ser obrigados a participar da mesma, por força do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal