PROCEDIMENTO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS: DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ART. 560 AO 566)

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PROCEDIMENTO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS: DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ART. 560 AO 566) 作者: Mind Map: PROCEDIMENTO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS: DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ART. 560 AO 566)

1. ART. 560. "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".

1.1. Ou seja, diante da turbação, que representa um atentado à posse, mas que ainda não é definitivo, o possuidor poderá, por direito, manter-se na posse; ou, em caso de esbulho, que é configurado por uma atentado definitivo, o possuidor poderá ser reintegrado.

1.1.1. OBS: Ressalta-se que, de acordo com §1°, o possuidor (turbado/esbulhado) "poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse".

2. ART. 561. "Incumbe ao autor provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e, (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração."

2.1. Em outras palavras, cabe ao autor sustentar suas afirmações e pedidos por meio de documentos e/ou testemunhas que justifiquem e verifiquem o que este apresenta - referente aos incisos supracitados.

3. ART. 562. "Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada". Parágrafo único. "Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais".

3.1. Isto é, se, na petição inicial, o autor comprovar todos os requisitos legais para a reintegração/manutenção de posse, o juiz deferirá o mandado liminar. Entretanto, caso não o fizer, o autor poderá tentar demonstrar a presença dos referidos requisitos em audiência de justificação, na qual o réu não será convocado e nem assumirá o papel de defesa, ou seja, o réu não assumirá o ônus de contestar na audiência.

3.1.1. No que diz respeito ao Parágrafo único, quando se tratar de pessoas jurídicas de direto público, será requisito para a liminar de manutenção ou reintegração de posse a audiência dos respectivos representantes judiciais.

4. ART. 563. "Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.".

4.1. Neste sentido, se considerada suficiente a justificação supracitada no art. 562, o juiz expedirá o mandado de manutenção ou de reintegração de posse.

5. ART. 566. "".

6. ART. 565. "No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. §1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo. §2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. §3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. §4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. §5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

7. ART.564. "Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias". Parágrafo único. "Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar".

7.1. Nitidamente, mesmo diante da expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse, conforme os artigos 562 e 563, o autor deve promover, em até 5 dias, a citação do réu. Posteriormente, este poderá, então, contestar a ação no prazo de 15 dias. E, caso haja a necessidade do réu ser chamado para justificar os fatos alegados na petição inicial, o prazo da contestação se iniciará com a sua intimação da decisão que indefere ou não a medida liminar.