CONDICIONANTES PARA O ACESSO

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CONDICIONANTES PARA O ACESSO 作者: Mind Map: CONDICIONANTES PARA O ACESSO

1. Para que o acidentado seja amparado com AO deve ser reconhecido

1.1. Comprovados sucessivos nexos parciais

1.1.1. Entre a lesão, perturbação funcional, contaminação ou enfermidade em militar ou a sua morte com o acidente de serviço ou moléstia profissional, onde deve ser analisada a compatibilidade específica entre este(a) e o dano resultante à saúde do acidentado.

1.1.2. Entre o risco e a morte, lesão, perturbação funcional, contaminação ou enfermidade em militar, onde deve-se demonstrar que determinado risco causa ou conduz a um desses resultados;

1.1.3. Entre a atividade desempenhada e a exposição ao risco, o qual exige que se demonstre que determinada atividade expõe o militar a determinado risco

1.1.4. Dos riscos

1.1.4.1. Os riscos podem decorrer de causas

1.1.4.1.1. Físicas

1.1.4.1.2. Químicas

1.1.4.1.3. Biológicas

1.1.4.1.4. Ergonômicas

1.2. O vínculo de causa-efeito

1.2.1. São eles:

1.2.1.1. médico-pericial, através do Laudo Descritivo da Lesão (LDL)

1.2.1.2. técnico-administrativa, conforme o que for apurado pelo Enc. AO e solucionado pela autoridade competente.

1.2.2. O vínculo de causa-efeito é o nexo de causalidade entre o evento danoso à saúde do militar e a sua origem

1.3. Que o militar estava em serviço ou em função de natureza militar

1.3.1. Definidos como

1.3.1.1. Lei nº 5.301, de 16 de Out 69

1.3.1.1.1. “Art. 14- Função policial-militar é exercida por oficiais e praças da Polícia Militar, com a finalidade de preservar, manter e restabelecer a ordem pública e segurança interna, através das várias ações policiais ou militares, em todo o território do Estado.”

1.3.1.1.2. “Art. 15 - A qualquer hora do dia ou da noite, na sede da Unidade ou onde o serviço o exigir, o policial-militar deve estar pronto para cumprir a missão que lhe for confiada pelos seus superiores hierárquicos ou impostas pelas leis e regulamentos.”

1.3.1.2. Decreto nº 11.636, de 29 Jan 69 - RGPM

1.3.1.2.1. “Art. 317 - O policial-militar, mesmo de folga, é obrigado a atuar, do ponto de vista policial, em qualquer local em que esteja, a fim de prevenir ou reprimir a prática de delito, e desde que não haja elemento ou força de serviço suficiente.

1.3.2. O militar estará de serviço

1.3.2.1. I - no interior de Unidade da Polícia Militar; II - no local em que deva prestar serviço de escala ou no deslocamento do Quartel para o mesmo e vice-versa; III - atendendo ocorrência policial-militar, por solicitação ou de iniciativa, mesmo de férias ou de folga e em trajes civis, se não tiver dado causa, por dolo ou culpa, ao fato que motivar a própria ocorrência; IV - em diligência do serviço público; V - no deslocamento direto de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.