1. Lugar do Crime:
1.1. ATIVIDADE: Local do Delito;
1.2. RESULTADO: Onde ocorreu o resultado;
1.3. MISTA OU UBIQUIDADE: Lugar onde ocorreu a conduta, quanto onde se deu o resultado. ART. 6º, CP.
2. CRIMES À DISTÂNCIA
2.1. Inicia em um território nacional e o último ato de execução em território de outro Estado soberano. ART. 70, CP.
3. CRIMES PLURILOCAIS
3.1. Todos os atos executórios ocorrem no mesmo país.
4. CRIMES PERMANENTES:
4.1. Crime quando a sua execução se prolonga, se perpetua no tempo.
5. CRIMES CONTINUADOS:
5.1. Mediante uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outra semelhantes. (ART. 71, CP).
6. SÚMULA 711, STF. OBS: Havendo a modificação da lei quando ainda em prosseguimento a prática de crime continuado ou permanente, a lei nova é aplicada a toda a série de delitos praticados (caso seja crime continuado) ou para o crime permanente.
7. É possível a combinação das Leis? NÃO! Conforme posição do STF, STJ (Súmula 501) e CPM
8. Existindo a temporariedade (típico de normas de vigência temporária), haverá ultra atividade, no entanto, inexistindo a temporariedade, haverá a retroatividade in mellius. Desta maneira, “ocorrendo modificação posterior in mellius do complemento da norma penal em branco, para se saber se haverá ou não retroação, é imprescindível verificar se o complemento revogado tinha ou não as características de temporariedade"
9. Leis Penais em Branco e conflito das Leis no Tempo
10. Princípios:
10.1. TERRITORIALIDADE: Determina a aplicação da lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (MITIGADO E TEMPORÁRIO) Art. 5º, do CP.
10.2. Princípio da passagem inocente – aeronaves e embarcações que não tem saída nem chegada no Brasil, desde que não coloque em risco a soberania, paz e bem estar da nação.
10.3. EXTRATERRITORIALIDADE: Preocupa-se com a aplicação da lei brasileira às infrações penais cometidas além de nossas fronteiras. Art. 7º, do CP.
10.3.1. INCONDICIONADA:
10.3.1.1. Princípio Real, de Defesa ou de Proteção: Aplica-se a lei penal brasileira a crimes que venham a lesar ou por em perigo de lesão bens jurídicos pertencentes ao Brasil. ART. 7º, I, do CP.
10.3.1.1.1. Exemplos: Contra a vida ou a liberdade do Presidente; Contra o Patrimônio ou a fé pública da Administração Direta e território da Administração Indireta; Contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço.
10.3.1.2. Justiça Universal ou Cosmopolita: Será aplicada aos crimes aos quais o Brasil se obrigou a reprimir, por meio de Tratados ou Convenções Internacionais, os sujeitos ativos que se encontrem em seu território, ainda que o crime tenha sido cometido em outro. ART. 7º, II, a, CP.
10.3.1.2.1. Exemplo: Genocídio, quando brasileiro ou domiciliado no Brasil.
10.3.1.2.2. Exemplo: Por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.
10.3.2. CONDICIONADA:
10.3.2.1. Personalidade ou da Nacionalidade: Aplica-se a lei penal da nacionalidade do agente, pouco importando o local em que foi praticado. ART. 7º, II, b e §3º, do CP.
10.3.2.1.1. Exemplo: Praticado por BRASILEIROS.
10.3.2.2. Representação ou da Bandeira: Aplica-se a lei do Estado em que está registrada a embarcação ou a aeronave ou cuja bandeira ostenta aos delitos praticados em seu interior. ART. 7º, II, c, do CP.
10.3.2.2.1. Exemplo: Crime de Homicídio, praticado em embarcação brasileira, enquanto estava em mar territorial grego.
10.3.3. HIPERCONDICIONADA:
10.3.3.1. Princípio da Personalidade Passiva: Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil. ART. 7º, §3º, CP.
10.3.3.1.1. Exemplo: Crime cometido contra brasileiro no estrageiro.