Ativo Biológico e Produto Agrícola NBC TG 29 (R2)Mental

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Ativo Biológico e Produto Agrícola NBC TG 29 (R2)Mental 作者: Mind Map: Ativo Biológico e Produto Agrícola NBC TG 29 (R2)Mental

1. Não são plantas portadoras?

1.1. • Quando as plantas portadoras não são mais utilizadas para a produção de produtos, elas podem ser cortadas e vendidas como sucata, por exemplo, para uso como lenha. Essas vendas de sucata incidentais não impedem a planta de satisfazer à definição de planta portadora. • Produto em desenvolvimento de planta portadora é ativo biológico. (Incluído pela NBC TG 29 (R2))

2. Os Ativos Biológicos podem ser classificados no Ativo Circulante quando produzirem benefícios em um período de curto prazo, como por exemplo abate de aves, suínos e bovinos, MENOS DE 12 MESES.

3. Ativo Não Circulante quando produzirem benefícios para mais de um período como por exemplo: bovinos para produção de leite, árvores frutíferas. MAIS DE 12 MESES.

3.1. a) Quando controla o ativo;

4. A entidade deve divulgar ganho ou perda do período corrente em relação ao valor inicial do ativo biológico.

5. As empresas devem divulgar em Notas Explicativas as informações pertinentes aos ativos biológicos, dada a sua relevância para a geração de lucro e manutenção do andamento dos negócios

6. Aplicação:

6.1. (a) ativos biológicos, EXCETO plantas portadoras¹;

6.1.1. O que é planta Portadora?

6.1.2. Deve ser aplicado para a produção agrícola, assim considerada aquela obtida no momento e no ponto de colheita dos produtos

6.1.3. (a) é utilizada na produção ou no fornecimento de produtos agrícolas;

6.1.4. (b) é cultivada para produzir frutos por mais de um período;

6.1.5. (c) tem uma probabilidade remota de ser vendida como produto

6.1.6. agrícola, exceto para eventual venda como sucata.

6.2. (b) produção agrícola no ponto de colheita;

7. Exemplos:

7.1. ATIVO BILÓGICO

7.1.1. CARNEIRO

7.1.2. GADO DE LEITE

7.1.3. ÁRVORE FRUTÍFERA

7.2. PRODUTO AGRÍCOLA

7.2.1. LÂ

7.2.2. LEITE

7.2.3. FRUTA COLHIDA

7.3. PRODUTOS PROCESSADOS APÓS A COLHEITA

7.3.1. FIO, TAPETE...

7.3.2. QUEIJO

7.3.3. FRUTA PROCESSADA

8. RECONHECIMENO E MENSURAÇÃO:

8.1. A entidade deve reconhecer como um ativo biológico ou produto agrícola, quando:

8.1.1. b) For provável que benefícios econômicos futuros associados com o

8.1.2. ativo fluirão para a atividade;

8.1.3. c) O valor justo ou o custo puder ser mensurado confiavelmente

8.2. Pelo valor justo menis a despesa de venda no momento do reconhecimento inicial e no final de cada período de competência.

8.3. O Produto agrícola colhido de ativos biológicos, deve ser reconhecido pelo valor justo, menos a despesa de venda, no momento da colheita; (preço de mercado)

9. Divulgação Por meio de notas Explicativas

9.1. Fornecer a descrição de cada grupo de ativos biológicos, podendo ser dissertativa ou quantitativa;

9.2. É encorajada a fornecer descrições da quantidade de cada grupo de ativo biológico em consumíveis e de produções ou maduros e imaturos.

10. (c) subvenções governamentais previstas nos itens 34 e 35².

11. 2. Degeneração

12. Estabelecer o tratamento contábil, e as respectivas divulgações, relacionados aos ativos biológicos e aos produtos agrícolas.

13. OBJETIVO:

14. Vigência: 2015

15. CARACTERÍSCAS DA ATIVIDADE AGRÍCOLA:

15.1. CAPACIDADE DE MUDANÇA

15.2. MENSURAÇÃO DE MUDANÇA

15.3. Gerenciamento de mudança(insumos para o crescimento)

15.4. EXEMPLOS DE ATIVIDADE AGÍCOLAS:

15.4.1. a) Silvicultura;

15.4.2. b) Floricultura;

15.4.3. c) Fruticultura;

15.4.4. d) Pecuária/corte;

15.4.5. e)Pecuária Leiteira;

15.4.6. f) Culturas anuais;

15.4.7. g) Cultura aquática /piscicultura

15.5. Transformação Biológica:

15.5.1. 1. Crescimento

15.5.2. Procriação

15.5.3. 4.Produção de produtos agrícolas