Fase Saneadora

Fase Saneadora - Processo Civil

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Fase Saneadora 作者: Mind Map: Fase Saneadora

1. Providências preliminares

1.1. As providências preliminares consistem em uma determinação às partes para especificação das provas, abertura de oportunidade ao autor para replicar sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo ou sobre preliminares arguidas pelo réu.

1.2. Extinção do Processo

1.2.1. O juiz poderá julgar, nas situações dos arts. 485 e 487, II e III, com ou sem resolução do mérito, extinto o processo.

1.2.2. A extinção pode dizer respeito a apenas parcela do processo. Isso pode ocorrer quando houver cumulação de pedidos ou quando o pedido for, por sua natureza, passível de decomposição

1.3. Julgamento antecipado do mérito

1.3.1. Ocorre em duas hipóteses: quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando ocorrer o efeito material da revelia e o réu não tiver comparecido em tempo oportuno para produção de provas.

1.4. Julgamento antecipado parcial do mérito

1.4.1. Também pode ocorrer em duas hipóteses, são elas: quando houver vários pedidos cumulados e um ou parte deles se mostrar incontroverso; ou quando o(s) pedido(s) estiver(em) maduro(s) o suficiente para apreciação judicial.

2. Saneamento

2.1. Em regra, a forma deve ser escrita, sem audiência

2.2. O saneamento ocorrerá somente se não for obtida composição ou se a audiência não se realizar.

2.3. Objetivos (art. 357)

2.3.1. Resolver as questões processuais pendentes, se houver

2.3.2. Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos

2.3.3. Definir a distribuição do ônus da prova, observado disposto no art. 373

2.3.4. Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito

2.3.5. Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento

2.4. Particularidades

2.4.1. Pedido de esclarecimentos e ajustes. As partes poderão solicitar o esclarecimento, bem como solicitar que o juiz faça ajustes na decisão saneadora, no prazo comum de cinco dias. (art. 357, §1º)

2.4.2. Convenção processual de saneamento e organização. Ou seja, as partes poderão, de comum acordo, entregar ao juiz a delimitação consensual dos pontos controvertidos, das questões de direitos. (357, §2º)

2.4.3. Saneamento compartilhado em audiência. Em causas complexas, o juiz pode designar audiência, com o intuito de fazer o saneamento compartilhado, consagrando a ideia de cooperação. (357, §3º)

2.4.4. Prazo entre as audiências. É preciso observar o prazo mínimo de 1h para a audiência de saneamento do processo. (357, §9º)