RECURSO DE REVISTA
作者:Thall Emiliano
1. CONCEITO
1.1. O recurso de revista é um tipo de recurso no sistema jurídico brasileiro, especificamente no âmbito trabalhista regulamentado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) com o objetivo de revisar decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) em processos trabalhistas e uniformizar a interpretação das legislações de ordem estadual, federal e constitucional, no âmbito da competência da Justiça do Trabalho
2. CABIMENTOS
2.1. Decisão do Tribunal Regional do Trabalho em Recurso Ordinário
2.2. Decisão do Tribunal Regional do Trabalho em Agravo de Petição
3. HIPÓTESES
3.1. Divergência Jurisprudencial (CLT, art. 896, "a") : Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;“ O recurso de revista pode ser interposto quando houver divergência jurisprudencial entre a decisão proferida pelo TRT e a jurisprudência consolidada do TST.
3.2. Divergência jurisprudencial quanto à interpretação de lei estadual (CLT, art. 896, “b’”) : Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;“ Quando a decisão do TRT viola diretamente a Constituição Federal, é possível interpor o recurso de revista. Isso ocorre quando a decisão do TRT contraria um dispositivo constitucional.
3.3. Violação literal de Lei Federal ou da Constituição Federal (CLT, art. 896, “c’”) : Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.“ Caso a decisão do TRT viole uma lei federal, o recurso de revista pode ser utilizado. Isso se aplica quando a decisão do TRT interpreta ou aplica erroneamente uma lei federal.
4. RECURSOS ESPECÍFICOS
4.1. Pressupostos extrínsecos: • Regularidade Formal Significa apresentar a petição de interposição do recurso de revista com as respectivas razões (argumentos) para conhecimento e provimento do recurso. Requisito exigido por força do art. 899 c/c § 1º-A do art. 896, ambos da CLT. • Depósito Recursal e Custas: Os paragŕafos 1º e 2º do art. 899 da CLT determinam que para a interposição de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, a parte sucumbente deve realizar o depósito recursal. o depósito deve corresponder ao valor provisório da condenação, limitado aos valores estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho. • Recolhimento das custas processuais: Além do depósito recursal, a parte recorrente deverá efetuar o recolhimento das custas processuais, que correspondem a 2% do valor da condenação, não havendo limite máximo de recolhimento.
4.2. Pressupostos intrínsecos: • Legitimidade: A legitimidade diz respeito a quem pode interpor o recurso de revista, são eles: - As partes: Terceiro interessado na lide (o que deve estar demonstrado); - Ministério Público do Trabalho: Quando estiver atuando na ação, seja na qualidade de parte, seja na qualidade de fiscal da lei. obrigatoriamente as partes e terceiros interessados devem ser representados por advogado, devendo houver a comprovação de referida condição através da apresentação de procuração. • Interesse: O interesse decorre do fato de uma das partes ou o terceiro interessado perder a ação, ainda que parcialmente. Ou seja, quem tenha tido a ação julgada totalmente favorável, não tem interesse em recorrer, já que a pretensão restou reconhecida pela decisão judicial. • Vedação ao reexame de fatos e provas: O recurso de revista tem por finalidade a pacificação do entendimento e da interpretação de normas (leis, CCT, ACT, etc.). Dessa forma, respaldado pela súmula nº 126 do TST, este recurso se limita a discutir questões de direito, sendo expressamente vedado a discussão de matérias de fato. Com relação a provas, não é possível discutir a influência que determinada prova tem para a solução do caso. Todavia, é possível a discussão sobre a validade da prova.
4.3. Transcendência: A transcendência cria mais uma obstáculo para o conhecimento do recurso de revista. Por isso, de todas as mudanças pelas quais o recurso de revista passou nos últimos anos, provavelmente esta foi a mais relevante. Nas palavras de Mauro Schiavi, no manual de direito processual do trabalho: “a causa para ter transcendência, deve discutir tese jurídica relevante e que transcende o interesse das partes envolvidas no processo” . Nesse contexto, as situações que caracterizam a existência de transcendência estão previstas no art. 896-A da CLT, que em seu caput dispõe que “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”. Assim, cabe ao parágrafo 1º definir o que seria cada uma das espécies de transcendência e compete ao ministro relator analisar se o caso submetido ao recurso. Além disso, havendo decisão monocrática pelo relator de ausência de transcendência, a parte poderá recorrer mediante recurso de agravo para o órgão colegiado do TST. Nesse cenário, se o órgão colegiado manter a inexistência da transcendência, não será mais possível a interposição de recursos pelas partes. Por outro lado, se o colegiado reconhecer a existência de transcendência, haverá o processamento do recurso de revista.