“O conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado. Do ponto de vista sociológico,...

“O conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado. Do ponto de vista sociológico, é corpora ção territorial dotada de um poder de mando originário; sob o aspecto político, é comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção; sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana; na conceituação do nosso Có digo Civil, é pessoa jurídica de Direito Público Interno (art. 14, I). Como ente personalizado, o E...

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“O conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado. Do ponto de vista sociológico, é corpora ção territorial dotada de um poder de mando originário; sob o aspecto político, é comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção; sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana; na conceituação do nosso Có digo Civil, é pessoa jurídica de Direito Público Interno (art. 14, I). Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do Direito Público como no do Direito Priva do, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada. O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo, Terri tório e Governo soberano. Povo é o componente humano do Estado; Território, a sua base física; Governo sobera no, o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do Povo. Não há nem pode haver Estado inde pendente sem Soberania, isto é, sem esse poder absoluto, indivisível e incontrastável de organizar-se e de conduzir--se segundo a vontade livre de seu Povo e de fazer cum prir as suas decisões inclusive pela força, se necessário. A vontade estatal apresenta-se e se manifesta através dos denominados Poderes de Estado. Os Poderes de Estado, na clássica tripartição de Montesquieu, até hoje adotada nos Estados de Direito, são o Legislativo, o Executivo e o judiciário, independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2º). A orga nização do Estado é matéria constitucional no que concer ne à divisão política do território nacional, a estruturação dos Poderes, à forma de Governo, ao modo de investidura dos governantes, aos direitos e garantias dos governados. Após as disposições constitucionais que moldam a orga nização política do Estado soberano, surgem, através da legislação complementar e ordinária, e organização ad ministrativa das entidades estatais, de suas autarquias e entidades paraestatais instituídas para a execução descon centrada e descentralizada de serviços públicos e outras atividades de interesse coletivo, objeto do Direito Admi nistrativo e das modernas técnicas de administração” . Com efeito, o Estado é uma organização dotada de personalidade jurídica que é composta por povo, territó rio e soberania. Logo, possui homens situados em deter minada localização e sobre eles e em nome deles exerce poder. É dotado de personalidade jurídica, isto é, possui a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres. Nestes moldes, o Estado tem natureza de pessoa jurídica de direito público. 作者: Mind Map: “O conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado. Do ponto de vista sociológico, é corpora ção territorial dotada de um poder de mando originário; sob o aspecto político, é comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção; sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana; na conceituação do nosso Có digo Civil, é pessoa jurídica de Direito Público Interno (art. 14, I). Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do Direito Público como no do Direito Priva do, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada. O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo, Terri tório e Governo soberano. Povo é o componente humano do Estado; Território, a sua base física; Governo sobera no, o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do Povo. Não há nem pode haver Estado inde pendente sem Soberania, isto é, sem esse poder absoluto, indivisível e incontrastável de organizar-se e de conduzir--se segundo a vontade livre de seu Povo e de fazer cum prir as suas decisões inclusive pela força, se necessário. A vontade estatal apresenta-se e se manifesta através dos denominados Poderes de Estado. Os Poderes de Estado, na clássica tripartição de Montesquieu, até hoje adotada nos Estados de Direito, são o Legislativo, o Executivo e o judiciário, independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2º). A orga nização do Estado é matéria constitucional no que concer ne à divisão política do território nacional, a estruturação dos Poderes, à forma de Governo, ao modo de investidura dos governantes, aos direitos e garantias dos governados. Após as disposições constitucionais que moldam a orga nização política do Estado soberano, surgem, através da legislação complementar e ordinária, e organização ad ministrativa das entidades estatais, de suas autarquias e entidades paraestatais instituídas para a execução descon centrada e descentralizada de serviços públicos e outras atividades de interesse coletivo, objeto do Direito Admi nistrativo e das modernas técnicas de administração” .  Com efeito, o Estado é uma organização dotada de personalidade jurídica que é composta por povo, territó rio e soberania. Logo, possui homens situados em deter minada localização e sobre eles e em nome deles exerce poder. É dotado de personalidade jurídica, isto é, possui a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres. Nestes moldes, o Estado tem natureza de pessoa jurídica de direito público.