1. PREGÃO
1.1. Modalidade aquisitiva (bens e serviços comuns).
1.2. Objeto: bens e serviços padronizados de mercado.
1.3. Exclui bens e serviços que exigem projeto específico.
1.4. Modalidade obrigatória.
1.5. Critério: menor preço ou maior desconto.
1.6. Rito: art. 17 e seguintes.
2. Diferença do pregão e da concorrência no rito do artigo 17
2.1. Fase preparatória
2.1.1. • Pregão: usada para bens e serviços comuns, padronizados de mercado. • Concorrência: usada para bens/serviços especiais e obras de engenharia.
2.2. Divulgação do edital
2.2.1. • Pregão: obrigatório para aquisição de bens e serviços comuns. • Concorrência: edital mais detalhado, com critérios de julgamento variados.
2.3. Apresentação de propostas
2.3.1. • Pregão: propostas simples e padronizadas, porque o objeto é comum. • Concorrência: propostas mais complexas, pois o objeto pode exigir técnica ou projeto específico.
2.4. Julgamento
2.4.1. • Pregão: julgamento sempre por menor preço ou maior desconto. • Concorrência: O julgamento pode ser por preço, técnica e preço, melhor técnica, maior desconto ou maior retorno econômico.
2.5. Habilitação
2.5.1. • Pregão: só o vencedor apresenta documentos de habilitação. • Concorrência: habilitação é feita conforme regras do edital, normalmente de todos os classificados.
2.6. Recursal
2.6.1. • Pregão: O prazo recursal ocorre logo após a fase de habilitação do vencedor. • Concorrência: segue rito recursal completo, cabendo recurso em cada etapa.
2.7. Homologação
2.7.1. • Pregão: mais célere, pois só o vencedor é habilitado. • Concorrência: mais demorada, pois exige análise de mais documentos e critérios.
3. RITO DO ARTIGO 17
3.1. Fase preparatória: A Administração identifica a necessidade, define o objeto, e faz a estimativa de custos e requisitos.
3.2. Divulgação do edital: Publicação oficial do edital com regras claras da licitação.
3.3. Apresentação de propostas: Os Licitantes enviam suas ofertas conforme o edital.
3.4. Julgamento: Administração avalia e classifica as propostas segundo critérios objetivos.
3.5. Habilitação: Verificação da regularidade jurídica, fiscal, técnica e econômico-financeira do vencedor.
3.6. Recursal: Abertura de prazo para recursos e contrarrazões pelas partes.
3.7. Homologação: A autoridade competente confirma a legalidade do processo e adjudica o objeto ao vencedor.
4. CONCURSO
4.1. Modalidade para trabalhos técnicos, científicos ou artísticos.
4.2. Objeto: produção intelectual ou artística.
4.3. Critério: melhor técnica ou melhor conteúdo artístico.
4.4. Ganhador recebe prêmio ou remuneração.
4.5. Rito: definido no edital (art. 30), com regras sobre requisitos, apresentação, condições e premiação.
5. Diferenças das 3 modalidades
5.1. Pregão X Concorrência
5.1.1. Pregão é bens e serviços comuns; concorrência é para bens e serviços especias e obras de engenharia.
5.1.2. Pregão é obrigatório quando o objeto for comum; cocnorrência é subsidiária, usada quando nâo couber pregão.
5.1.3. Pregão só admite menor preço ou maior desconto; concorência admite mais critérios (preço, técnoca, artístico, retorno econômico).
5.2. Concorrência X Concurso
5.2.1. Concorrência contrata bens/serviços; concurso concede prêmio ou remununeração para o melhor trabalho.
5.3. Pregâo X concurso
5.3.1. Pregão busca aquisição; concurso busca seleção de trabalho técnico, científico ou artístico.
5.4. Rito
5.4.1. Pregão e concorrência: Artigo 17; concurso segue rito próprio fixado no edital (Artigo 30).
6. RITO DO ARTIGO 30
6.1. Revogação da Licitação
6.1.1. Motivo: interesse público superveniente.
6.1.2. Base: conveniência e oportunidade administrativa.
6.1.3. Competência: autoridade que lançou a licitação.
6.1.4. Exemplo: falta de recursos orçamentários, mudança de política pública
6.2. Anulação da licitação
6.2.1. Motivo: ilegalidade.
6.2.2. Competência:pela Administração: de ofício ou provocação; pelo Judiciário: quando provocado.
6.2.3. Efeito: retroage (“ex tunc”), invalida os atos praticados.
6.3. Direito ao Contraditório e Ampla Defesa
6.3.1. Quando houver: homologação ou adjudicação do objeto
6.4. Indenização ao licitante
6.4.1. Caso a revogação/anulação cause prejuízos
6.4.2. Excessão: não cabe indenização por lucro cessante (somente danos emergentes comporvados)
6.5. Controle judicial
6.5.1. Poder Judiciário pode examinar legalidade (anulação), mas não conveniência (revogação).
6.6. Efeitos da contratação
6.6.1. Revogação: não alcança contrato válido e eficaz.