1. Conceito doutrinário
1.1. Cuida-se de prestações em dinheiro exigidas compulsoriamente, pelos entes políticos, e quem revele capacidade contributiva ou que se relacione direta ou indiretamente a atividade estatal específica, com vista à obtenção de recursos para o financiamento geral do Estado ou para ofinanciamento de atividades ou fins realizados e promovidos pelo próprio Estado ou por terceiros no interesse público, com ou sem promessa de devolução.
2. Conceito Legal
2.1. Tributo é uma obrigação pecuniária compulsória, em moeda ou no seu valor, pode se exprimir, que não é constituído em um ato ilícito, uma instituição em circulação e uma cobrança estática ligada.
3. Fato gerador
3.1. da vantagem jurídica dos atos praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como a natureza do seu objeto ou dos seus próprios efeitos.
3.1.1. Observação: Pode decorrer de atividade ilícita, mas não importa para efeito tributário.
4. Especies de tributos
4.1. Taxa
4.1.1. A taxa é um tributo imediatamente vinculado à ação estatal, atrelando-se à atividade pública, e não à ação do particular
4.2. Imposto
4.2.1. Imposto é uma quantia em dinheiro paga para o Estado brasileiro e aos estados e municípios por pessoas físicas e jurídicas. É um tributo que serve para custear parte das despesas de administração e dos investimentos do governo
4.3. Contribuição de melhoria
4.3.1. É o tributo cuja obrigação tem como fato gerador a valorização de imóveis decorrentes de obra pública.
4.4. Contribuição especial
4.4.1. São tributos destinados a financiamento de gastos específicos, sobrevindo no contexto de ação do Estado social e econômico, sem qualquer cumprimento dos ditames da política de governo.
4.5. Empréstimo compulsório
4.5.1. "Empréstimo compulsório é a prestação em dinheiro que o Estado ou a instituição pública de direito interno exige, nos termos da lei, para o custeio de suas atividades, daquelas que possuam capacidade contributiva denotada por fatos geradores legalmente previstos, condicionando-se o seu pagamento em última instância de restituição em prazo certo ou indeterminado (amortizável ou perpétuo) e, eventualmente, de fluência de juros