Aplicabilidade das Normas Constitucionais

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Aplicabilidade das Normas Constitucionais by Mind Map: Aplicabilidade das Normas Constitucionais

1. Eficácia Plena

1.1. Produz todos os seus efeitos sem precisar de um complemento

1.2. Não deixa nenhuma lacuna a ser preenchida por uma lei posterior

1.3. Não existe possibilidade de lei posterior restringir o alcance do artigo

1.4. art. 18, § 1º, CF - Brasília é a Capital Federal

2. Eficácia Contida

2.1. Também produz todos os seus efeitos, mas a LEI infraconstitucional pode reduzir esses efeitos

2.2. O legislador deixou margem para atuações restritivas por parte da competência discricionária do Poder Público que poderão ser impostas:

2.2.1. pelo legislador infraconstitucional

2.2.1.1. art. 5º, XIII, CF - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a LEI estabelecer

2.2.2. por outras normas constitucionais

2.2.2.1. arts. 136 a 141, CF

2.2.3. como decorrência de uso de conceitos ético-jurídicos consagrados

2.2.3.1. art. 5º, XXIV e XXV - Restrições ao direito de propriedade

2.3. art. 5º, LVIII, CF - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em LEI

2.4. Peculiariedades

2.4.1. Em regra solicitam a intervenção do legislador

2.4.2. Enquanto o legislador não expedir a normação restritiva, sua eficácia será plena

2.4.3. São de aplicabilidade direta e imediata

2.4.4. Algumas dessas normas já contêm um conceito ético juridicizado, com valor societário ou político a preservar, que implica a limitação de sua eficácia

2.4.5. Sua eficácia pode ainda ser afastada pela incidência de outras normas constitucionais, se ocorrerem certos pressupostos de fato

2.4.5.1. Ex.: Estado de Sítio

3. Eficácia Exaurida

3.1. Normas constitucionais que já produziram todos os efeitos previstos

3.2. Ex.: art 2, ADCT - No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País

4. IMPORTANTE

4.1. A distinção hierárquica entre normas constitucionais é inadmissível perante a Constituição

4.2. A norma constitucional é uma sobrenorma, porque trata do conteúdo ou das formas que as demais normas devem conter, apresentando princípios que servem de guias supremos ao exercício das competências dos órgãos.

4.3. As normas que alteram o padrão monetário e estabelecem os critérios para a conversão dos valores em face dessa alteração se aplicam de imediato

4.4. A disposição constitucional que prevê o direito dos empregados à participação nos lucros ou resultados da empresa constitui norma de eficácia limitada.

5. Eficácia Limitada

5.1. São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida

5.1.1. de princípio programático

5.1.1.1. Fixam um programa de atuação para o Estado (metas para o Estado cumprir)

5.1.1.2. Produz poucos efeitos porque precisa de uma lenta evolução do Estado

5.1.1.3. Normas programáticas são capazes de gerar DIREITO SUBJETIVO?

5.1.1.3.1. A jurisprudência entende que tais normas não são desprovidas de eficácia, podendo gerar alguns direitos subjetivos

5.1.1.3.2. De qualquer forma existe o limite da "reserva legal"

5.1.1.4. São dotadas de eficácia negativa

5.1.1.4.1. Revogam as disposições contrárias ou incompatíveis com os seus comandos

5.1.1.4.2. Impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem os programas por elas estabelecidos

5.1.1.5. Serve de parâmetro para a INTERPRETAÇÃO do texto constitucional

5.1.1.6. art. 205, CF - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho

5.1.1.7. art. 7, IV, CF - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim

5.1.2. de princípio institutivo

5.1.2.1. Produz poucos efeitos porque precisa de um complememento

5.1.2.1.1. Impositivas

5.1.2.1.2. Facultativas ou Permissivas

5.1.2.2. Refere-se a órgãos, entidades ou institutos

5.1.2.3. art. 33, CF - A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios

5.1.2.4. art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

5.1.2.5. art. 40, §4 - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores

5.2. Depende de uma lei posterior (Lei Regulamentadora) para que possa produzir efeitos práticos

5.3. Somente incidem totalmente a partir de uma normação ulterior que lhes desenvolva a eficácia

5.4. Se o complemento da norma constitucional de eficácia limitada não for feito, ocorrerá a INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

5.4.1. Mandado de Injunção

5.4.2. ADIN por omissão (art. 103, §2 - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias)

6. Eficácia Total ou Absoluta

6.1. Normas constitucionais de eficácia plena que não podem ser suprimidas da CF

6.2. Ex.: Cláusulas Pétreas