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Direito Comercial II by Mind Map: Direito Comercial II

1. Títulos de Crédito em Geral

1.1. Fonte Legislativa

1.1.1. Art. 887/CC. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

1.1.2. Preocupação do Legislador em criar regras gerais sem revogar as leis esparsas e convenções internacionais

1.1.3. Art. 903/CC. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

1.1.4. Art. 784/CPC. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, o debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; XII - todos os demais títulos aos quais, POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA, A LEI ATRIBUIR FORÇA EXECUTIVA.

1.1.5. Títulos atípicos não possuem força executória

1.2. Conceito

1.2.1. Art. 887 - Documento NECESSÁRIO [cartularidade] ao exercício do DIREITO LITERAL [literalidade] e AUTÔNOMO [autonomia~nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

1.2.2. ESCRITO E MATERIAL - Uma declaração gravada não é título. Impede a circulação dos direitos incorporados no título.

1.2.3. TÍTULO DE APRESENTAÇÃO - É necessário apresentar o título para exercer os direitos a ele incorporados.

1.3. Títulos Escriturais

1.3.1. Não tem CARTULA

1.3.2. Meio Magnético/Eletrônico

1.3.3. Não contém ASSINATURA usual

1.3.4. Pode conter proposta, aceite e assinatura digital

1.3.5. Exemplo: Duplicata Virtual - (i) contrato de compra e venda celebrado; (ii) ao invés de emitir fatura e duplicata em papel, o fornecedor transmite pela internet ao banco os dados do contrato (partes, mercadorias vendidas e preço); (iii) banco, também pela internet, encaminha ao comprador o boleto eletrônico com prazo para pagamento; (iv) se não houver pagamento, o credor ou o banco encaminharão as indicações do contrato ao tabelionato de protestos pela internet;

1.4. Formalismo - É indispensável que o documento apresente os requisitos legais para ser considerado título de crédito

1.5. Inoponibilidade das Exceções - Decorrência do princípio da ABSTRAÇÃO. O SACADO nunca poderá se opor ao pagamento do título em face de terceiro de boa-fé alegando suas relações pessoais com o SACADOR ou outros obrigados anteriores. A única possibilidade de oposição é quanto aos REQUISITOS LEGAIS (FORMALISMO).

2. Princípios

2.1. CARTULARIDADE/INCORPORAÇÃO - Título incorpora direito e sua entrega significa transferência de titularidade

2.2. LITERALIDADE - O que vale é o que está expresso em sua LITERALIDADE no título

2.3. AUTONOMIA - Promove a segurança à circulação do título. Poder do portador de exigir de qualquer obrigado a realização da obrigação assumida no momento oportuno (para portador usar do direito regressivo contra aqueles que vieram antes dele comprovar que o obrigado principal não pagou, isso se faz por protesto).

2.4. ABSTRAÇÃO - Título não vinculado ao negócio jurídico de origem e isso não afeta o cumprimento da obrigação. Para que o princípio da abstração seja aplicado é imperativo que o TÍTULO TENHA CIRCULADO (TERCEIROS DE BOA-FÉ), CASO CONTRÁRIO AINDA É POSSÍVEL DISCUTIR A CAUSA DEBENDI.

2.5. INDEPENDÊNCIA - Título é válido apenas por si. Não é necessário a comprovação através de outros documentos.

3. Nomenclatura

3.1. Sacador - Emissor. O banco por exemplo

3.2. Tomador - Credor

3.3. Sacado - Devedor

3.4. Saque (Letra de Câmbio) = Ato de criação de título extrajudicial em que o Sacador emite uma ordem de pegamento ao Sacado para creditar ao Tomador

3.5. Aceite =Ato em que o Sacado se compromete a fazer pagamento ao Tomador em data certa

3.6. Endosso = Ato pelo qual o Tomador transfere seus direitos de crédito a terceiro

3.6.1. Endossante/Endossador - Quem transfere seus direitos de crédito

3.6.2. Endossatário/Adquirente - Quem recebe o crédito

4. Classificação

4.1. Classificação quanto ao modo de CIRCULAÇÃO

4.1.1. Nominativo - É emitido em nome do Tomador. Sua transferência somente é possível mediante termo de cessão.

4.1.2. À Ordem - É emitido em nome do Tomador, mas possui um campo para que o Tomador possa subscrevê-lo a terceiro "à ordem"

4.1.3. Ao Portador - O Tomador pode ser qualquer um que esteja simplesmente portando o título extrajudicial

4.2. Classificação Próprios/Impróprios

4.2.1. Próprios

4.2.1.1. Representam uma verdadeira operação de crédito entre credor e devidor

4.2.1.2. Existência de um Vínculo de Confiança

4.2.1.3. Cartularidade

4.2.1.4. Autonomia

4.2.1.5. Literalidade

4.2.2. Impróprios

4.2.2.1. Aproveitam partes dos institutos jurídicos do título extrajudicial

4.2.2.2. Títulos de Legitimação são impróprios. Não dão direito a crédito, mas de receber prestação de coisa/serviço

4.3. Natureza

4.3.1. Causais - vinculados com a causa de sua origem, constando expressamente no título a OBRIGAÇÃO pelo qual o título foi assumido

4.3.2. Abstratos - não guardam vinculação com a causa que lhes deu origem

5. Letra de Câmbio

5.1. Formalismos

5.1.1. Regra geral - Necessidade de cumprimento dos requisitos legais

5.1.2. Não há fórmula especial para a letra de câmbio

5.1.3. Letra comum: "Aos [data] pagará V.Sa., pela presente LETRA DE CÂMBIO, o Sr. [nome] ou À SUA ORDEM, a importância de [valor], em moeda legal do país.

5.1.4. Lugar, data, assinatura do sacador. Segue com nome da pessoa a quem é dada a ordem, com o endereço.

5.1.5. Assinatura Obrigatória de próprio punho do sacador ou representante legal com poderes especiais

5.1.6. Informações contidas apenas em um lado do papel.

5.1.7. VERSO RESERVADO - UTILIZADO SOMENTE PARA ENDOSSO

5.2. Características

5.2.1. Título de Crédito à ordem MESMO QUE NÃO ESPECIFICADO

5.2.2. Art. 290/CC - A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, SENÃO QUANDO A ESTE NOTIFICADA; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita

5.2.3. Com cláusula à ordem

5.2.3.1. Transferência pode ser feita por endosso (verso ou anverso)

5.2.3.2. Endosso com indicação do novo beneficiário - ENDOSSO PLENO ou EM PRETO

5.2.3.3. ENDOSSO EM BRANCO - O título passa a circular AO PORTADOR

5.2.4. Título Formal - Para ser considerado título de crédito deve cumprir os requisitos legais. Expressão "letra de câmbio" por exemplo

5.2.5. Título Literal - Resguarda os direitos expressos na cártula

5.3. Requisitos Essenciais

5.3.1. Denominação "Letra de Câmbio ou equivalente em outra língua

5.3.2. Cláusulas Não Escritas = Não permitidas

5.3.3. Art. 890/CC. Consideram-se não escritas no título a CLÁUSULA DE JUROS, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou despesas, a que dispense a observância de termos e formalidades prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja os direitos e obrigações.

5.3.4. Art. 5/LUG. Numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, PODE O SACADOR estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita

5.3.5. CC. Será considerada cláusula não escrita a que transforme título endossável em nominativo

5.3.6. Art. 15/LUG. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento as pessoas a quem a letra de for posteriormente endossada.

5.3.7. Não é admissível quantia indeterminada

5.3.8. O sacador também pode ser sacado - caso em que matriz dá ordem de pagamento a uma filial

5.3.9. Para criar a obrigação, é necessário o ACEITE pela assinatura do SACADO

5.3.10. Antes do aceite, quem garante a obrigação é o Sacador e os outros que assinaram (avalista por exemplo)

5.3.11. Doutrina admite mais de um sacado = obrigação cumulativa, sucessiva ou alternativa. Ao tomador cabe a escolha de quem exigir a obrigação

5.3.12. LUG não permite falta do nome do Tomador. Contudo, ao endossar em branco, o título se torna AO PORTADOR

5.3.13. Tomadores solidários - Se um Endossa, todos os outros serão responsáveis solidários

5.4. Casos Práticos

5.4.1. Negociação Internacional de Exportação/Importação

5.4.1.1. Risco de não entrega x Risco de não pagamento

5.4.1.2. Exportador embarca a mercadoria, remete fatura comercial, certificado de origem, letra de câmbio e outros

5.4.1.3. Se não houver pagamento, o exportador pode promover protesto e cobrança por ação judicial

5.4.1.4. Vantagem - não é necessária a intermediação bancária

5.4.1.5. Também é possível utilizar uma "carta de crédito" = Ordem de pagamento em favor do exportador, que somente poderá receber depois de cumpridas as exigências (lembra o Mercado Livre/Pago)