LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

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1. DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1.1. Prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais

1.1.1. A iniciativa privada poderá participar do (SUS), em caráter complemetar

1.1.1.1. Ações de vigilância sanitária: vigilância epidemiológica; saúde do trabalhador; e de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

1.2. Princípios e Diretrizes

1.2.1. I- Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

1.2.2. II - Integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

1.2.3. III - Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

1.2.4. IV - Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

1.2.5. V - Direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

1.2.6. VI - Divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

1.2.7. VII - Utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

1.2.8. VIII - Participação da comunidade;

1.2.9. IX - Descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

1.2.10. X - Integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

1.2.11. XI - Conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

1.2.12. XII - Capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

1.2.13. XIII - Organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

1.2.14. XIV – Organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral.

1.3. Da Organização, da Direção e da Gestão

1.3.1. I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;

1.3.2. II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e

1.3.3. III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

2. DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR

2.1. atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social

2.2. só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.

3. ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE

4. DOS RECURSOS HUMANOS

4.1. Objetivos: I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal; II - (Vetado) III - (Vetado) IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).

5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. A saúde é um direito fundamental do ser humano

5.1.1. Dever do Estado de garantir a saúde

5.1.1.1. redução de riscos de doenças e de outros agravos

6. Da Competência e das Atribuições

6.1. Das Atribuições Comuns

6.1.1. I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;

6.1.2. II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;

6.1.3. III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;

6.1.4. IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;

6.1.5. V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;

6.1.6. VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;

6.1.7. VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;

6.1.8. VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;

6.1.9. IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

6.1.10. X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;

6.1.11. XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;

6.1.12. XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;

6.1.13. XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

6.1.14. XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

6.1.15. XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;

6.1.16. XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;

6.1.17. XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;

6.1.18. XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;

6.1.19. XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;

6.1.20. XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;

6.1.21. XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.

6.2. Da Competência

6.2.1. I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;

6.2.2. II - participar na formulação e na implementação das políticas

6.2.3. III - definir e coordenar os sistemas: de redes integradas de assistência de alta complexidade, rede de laboratórios de saúde pública; vigilância epidemiológica; e vigilância sanitária;

7. DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE

7.1. assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

7.2. serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do SUS quanto às condições para seu funcionamento.

7.3. atuação, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.