Argumentação jurídica
von ARIADNE SOUZA
1. É um mecanismo institucionalizado
1.1. Instrumento de interpretação aplicado pelo operador do direito após pós positivismo
2. Passa a ser mais valorizada na interpretação e aplicação do Direito, em coexistência com os procedimentos silogísticos.
2.1. Isso devido à consciência de que o Direito opera com uma plêiade de noções vagas e abstratas, com normas discricionárias, e com possibilidades de interpretação que não são, de modo algum, inequívocas.
3. Os argumentos devem:
3.1. a) permitir um controle correcional sobre a decisão, pelos órgãos judiciais superiores e por seus próprios destinatários, pois só é possível demonstrar a falibilidade de uma decisão conhecendo as razões pelas quais foi proferida;
3.1.1. b) provocar a persuasão do destinatário, ou destinatários, da norma aplicada no caso concreto;
3.1.1.1. c) garantir a correção do processo decisório, dificultando qualquer ação arbitrária ou parcial do julgador, vez que os argumentos, devidamente analisados, expõem a sustentabilidade de determinada escolha.
4. Decisão jurídica, realizada dinâmica e dialeticamente.
5. Importante diretriz de integração do direito ao caso concreto em prol da constante necessidade de segurança jurídica e de equidade
5.1. Bem como do consequente controle da arbitrariedade judicial.
6. O parâmetro da razoabilidade torna-se central quando se pretende desenvolver a argumentação jurídica.
6.1. Sob os auspícios da razão prática e da razoabilidade, é que são pesquisados e utilizados métodos para a tomada de decisões judiciais racionais, destacando-se a argumentação jurídica
6.1.1. combate-se a ideia de que a decisão judicial pode ser atingida facilmente através de um ato de que o julgador tem toda liberdade para decidir conforme suas preferências pessoais.