Do Casamento - Art. 1511 a 1582 do Código Civil

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1. Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

1.1. Como princípio, aplicabilidade da norma encontra-se limitada por regras positivadas na própria lei. O princípio da inviolabilidade encontra limites na autonomia privada, como expressão da dignidade da pessoa humana.

2. Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

2.1. Diversidade de sexos no casamento: Embora não seja o núcleo do dispositivo, que cuida do momento em que se encontra estabelecido o vínculo matrimonial, destaca-se a referência ao homem e à mulher como a primeira e única do direito brasileiro relativa à heterossexualidade do casamento.

3. Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

3.1. Até a Proclamação da República a única forma de realização do casamento era a religiosa. A atribuição de efeitos civis ao casamento religioso foi revogada pela República. A Lei n. 1.110/50 regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso.

4. Art. 1511- O casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

4.1. As relações jurídicas de família têm como peculiaridades: a conformação do estado da pessoa, pois sua ciência determina todo um conjunto de faculdades, sujeições, direitos e deveres para os indivíduos; tipicidade, onde somente são considerados direitos de família os relativos a relações jurídicas previstas na legislação, e prevalência de normas imperativas

5. Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

5.1. A proclamação de que o casamento é civil é incompleta ou desnecessária. Ela pode ser tida como referência à forma ou aos efeitos do casamento

5.2. A regra da gratuidade do casamento é, igualmente, reproduzida pelo dispositivo a partir do parágrafo 1° do art. 226 da CF/88

6. Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. § 1 °O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. § 2 ° O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532. § 3 ° Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

6.1. O casamento religioso deve obedecer às prescrições legais para que tenha eficácia civil.

6.2. Em caso de a celebração do casamento não ser precedida de habilitação ou de caducidade do casamento religioso por ultrapassagem do prazo para registro, é necessário realizar a habilitação posterior para que ao casamento religioso sejam reconhecidos efeitos civis.

6.3. Na habilitação posterior, deve haver a averiguação de ausência de impedimentos matrimoniais dos interessados durante todo o período que se inicia com a celebração religiosa e o momento da certificação da habilitação vale dizer, os interessados devem comprovar que não estavam sujeitos a qualquer impedimento legal no momento da celebração e que não ocorreu o impedimento durante todo o tempo posterior até o momento em que são declarados habilitados.