Casamento

mapa mental sobre casamento direito de família

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Casamento von Mind Map: Casamento

1. Finalidades

1.1. Canônica

1.1.1. Procriação e educação dos filhos Unitiva – assistência e satisfação sexual

1.2. Individualista

1.2.1. Satisfação sexual

1.3. Moderna

1.3.1. Comunhão plena de vida

1.3.2. Afeto

1.3.3. Igualdade de direitos e deveres (art. 1511, CC)

2. Natureza

2.1. Contrato

2.1.1. Contrato com validade e eficácia oriundas da vontade das partes. Regras comuns a todos os contratos.

2.2. Instituição

2.2.1. Reflexo da situação social. Vivência a partir de parâmetros instituídos pela lei aos quais as partes somente aderiam.

2.3. Mista

2.3.1. Ato complexo, contrato e instituição. Não apenas contrato de ordem patrimonial, envolve interesses morais e pessoais.

3. Capacidade

3.1. Idade mínima

3.1.1. 16 anos (idade núbil) – com autorização dos pais ou representante legal (art.1517, CC).

3.2. Divergência

3.2.1. Se um dos pais não anuir à suprimento judicial (1517,p.u. ; 1519, CC)

3.3. A autorização pode ser revogada (1518)

3.4. Cessa a incapacidade com a celebração

3.4.1. Dissolução do vínculo, mantém-se a capacidade civil

4. Habilitação

4.1. Casamento dos nubentes

4.1.1. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador

4.2. Documentos – 1525, CC

4.2.1. I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

4.2.2. II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

4.2.3. III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

4.2.4. IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

4.2.5. V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

4.3. Processo de habilitação perante o oficial do registro civil

4.3.1. capacidade para o casamento/inexistência de impedimentos/publicidade

4.3.1.1. O oficial do Registro Civil tem o dever de esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens (1528).

4.3.1.1.1. Oposição à habilitação – (1529 / 1530) escrita / assinada/ provas / prazo aos nubentes para fazer prova contrária

4.3.2. Se cumpridas as formalidades previstas em lei e verificada a inexistência de fato obstativos, o oficial do registro extrairá o cerificado de habilitação (art. 1.531).

4.3.2.1. A habilitação terá eficácia de noventa dias, contados de quando for extraído o cer3ficado (art.1.532).

5. Celebração/Suspensão

5.1. Da celebração

5.1.1. Dia, hora e lugar designados pela autoridade (art.1533)

5.1.2. Sede do cartório – publicidade (portas abertas/duas testemunhas) – Art. 1534

5.1.3. Prédio particular – autorização da autoridade celebrante – portas abertas/quatro testemunhas – Art.1534, § 1º e 2º

5.1.4. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.

5.1.5. Logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro

5.2. Da suspenção

5.2.1. Suspensão – antes da declaração do celebrante

5.2.1.1. O casamento não poderá celebrar-se no mesmo dia em que foi suspenso em virtude de recusa de um dos contraentes aparente coação (1538, p. u.)

5.2.2. Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

6. Causas de Anulabilidade

6.1. Art. 1.550. É anulável o casamento:

6.1.1. I - de quem não completou a idade mínima para casar;

6.1.2. II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

6.1.3. III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558 ;

6.1.4. IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

6.1.5. V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

6.1.6. VI - por incompetência da autoridade celebrante.

6.1.7. § 1 o . Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

6.1.8. § 2 o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

6.2. Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

7. Causas Suspensivas

7.1. Impõem sanções patrimoniais aos cônjuges, regime da separação legal ou obrigatória de bens (art. 1.641, I, do CC).

7.1.1. Se o casamento ocorre, sujeito ao regime de separação de bens

7.2. Visam proteger questões de ordem patrimonial ou pessoal ligadas aos interesses de filhos, ex cônjuge ou tutor/curador.

7.3. Parágrafo único - Art. 1.523. desaparece a causa suspensiva se for provada a ausência de prejuízo aos envolvidos.

7.4. Art. 1523, CC – “não devem” (conselho)

7.4.1. I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

7.4.1.1. Necessária partilha julgada por sentença

7.4.1.2. Não interfere no regime de bens do viúvo se:

7.4.1.2.1. O cônjuge falecido não deixou filho

7.4.1.2.2. Deixou filho, mas o casal não tinha bens a partilhar

7.4.2. II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

7.4.2.1. Evitar dúvida sobre a paternidade

7.4.2.1.1. Art. 1523, p.u. não se aplicará a causa suspensiva se a nubente provar:

7.4.3. III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

7.4.3.1. Evitar controvérsia a respeito dos bens comuns na hipótese de novo casamento

7.4.4. IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas prestadas.

7.4.4.1. Afastar possível coação moral, diante de uma relação de confiança, o que geraria repercussões patrimoniais.

7.4.4.2. Pode ser afastada – inexistência de prejuízo

7.4.5. Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

8. Causas de anulabilidade

8.1. quem não pode casar:

8.2. I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

8.3. II - os afins em linha reta;

8.4. III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

8.5. IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

8.6. V - o adotado com o filho do adotante;

8.7. VI - as pessoas casadas;

8.8. VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

8.8.1. Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

8.8.1.1. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declarálo

8.8.1.2. Oposição de impedimento – suspende a realização até a decisão da autoridade competente

8.8.1.3. Oposição – fundada/ demonstrada veracidade / não se admite oposição anônima

8.8.1.4. Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

8.8.1.5. Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu

8.8.1.5.1. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

8.8.1.5.2. Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.