Notas sobre a ineficácia dos atos praticados antes da falência e da recuperação
von Stefany Monteiro
1. As manobras fraudulentas maquinadas pelo devedor em dificuldades de solvência contra seus credores são repelidas pela lei amplamente ,desde as origens romanas do sistema jurídico.
2. A legislação falimentar tradicionalmente distingue duas modalidades de fraude contra a massa:
3. A) A fraude "in re posa",ou fraude "presumida",cuja configuração independe de averiguação do "consilium fraudis"
4. B) A fraude configurável mediante comprovação de "concluio" entre o devedor e terceiro adquirente para lesar os credores.
5. mmA ineficácia objetiva,na sistemática da lei atual, não depende de ação revocatória para ser reconhecida; pode ser declarada incidentalmente (até de ofício),desde que comprovados, nos autos da falência.
6. A ineficácia subjetiva (art.130), por sua vez,nunca será declarável incidentalmente na falência,pois depende da instauração da ação revocatória, na qual haverá de produzir a prova dos dados objetivos e subjetivos do ato praticado em prejuízo da massa falida.
7. Nos termos do art. 129, VI, da Lei n.11.101/2005, é objetivamente ineficaz perante a massa falida, a transferência de estabelecimento feita pelo falido desde que:
8. A) Efetuada sem o consentimento expresso dos credores ou sem que todos os credores ao tempo do trespasse tenham sido pagos.
9. B) Não tenham restado ao devedor bens suficientes para solver o passivo.