Cessão de Crédito
von larissa deziderio
1. b) mediante acordo entre terceiro e o devedor, com a concordância do credor, denominada delegação
2. EFEITOS DA ANULAÇÃO
3. GARANTIAS ESPECIAIS Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. EFEITOS DA ANULAÇÃO Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. EXCEÇÕES PESSOAIS O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
4. a) mediante contrato entre o terceiro e o credor, sem a participação ou anuência do devedor , denominada expromissão ;
5. Conceito: É um dos tipos de transmissão de obrigação inteiramente de cunho contratual, ela é definida como o negócio jurídico em que o credor transfere a um terceiro seu direito.
6. A cessão de crédito é composta pelas seguintes partes:
7. Cedente: é o credor originário que aliena seu crédito.
8. cedido: devedor que deve realizar o pagamento ao terceiro adquirente.
9. legal: hipóteses que a lei determina, tais como nos arts. 346, 636 e 786 do Código Civil.
10. Quanto à responsabilidade do cedente em relação ao cedido, a cessão de crédito pode ser: i) pro soluto, em que o cedente apenas garante a existência do crédito, sem responder, todavia, pela solvência do devedor; ii) pro solvendo, quando o cedente obriga-se a pagar se o devedor cedido for insolvente. Nesta última modalidade, portanto, o cedente assume o risco da insolvência do devedor”.
11. Trata-se de negócio jurídico em que o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica. Segundo a doutrina, é um negócio jurídico bilateral, em que o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro.
12. Assunção de Divida
13. A assunção de dívida pode efetivar-se por dois modos:
14. Suas espécies são:
15. São partes desse contrato: A pessoa que se compromete a pagar, chamada expromitente; b) E o credor. O devedor originário não participa dessa estipulação contratual. É o caso, por exemplo, do pai que assume a dívida do filho, independentemente da anuência deste.
16. REQUISITOS São requisitos do instituto jurídico da assunção da dívida: · Consentimento expresso do credor na assunção da dívida por terceiro; · Validade do negocio jurídico; · Solvência do novo devedor ao tempo da realização do negócio jurídico.
17. Cessionário: o terceiro que adquire o crédito do cedente e que, em detrimento disso, pode exigir o cumprimento da obrigação do devedor.
18. convencional: aquele que resulta do acordo entre o cedente e o cessionário.