Norma CNEN NN 3.05
von Rayssa Feliciano
1. 16 horas semanais, em instalações que realizam procedimentos médicos ambulatoriais e de terapia com internação.
2. Indivíduo Ocupacionalmente Exposto
3. A presença do acompanhante pode ser permitida, a critério médico, e sempre sob a supervisão do Supervisor de Proteção Radiológica, desde que obedecidos os procedimentos e requisitos de proteção radiológica estabelecidos nas resoluções da CNEN
3.1. ANEXO II
3.1.1. ANEXO III
3.1.1.1. ANEXO IV
3.1.1.1.1. ANEXO V
4. os monitores individuais de corpo inteiro e de extremidade
4.1. os equipamentos de proteção individual (EPI);
5. A liberação do Paciente Injetado submetido à terapia deve contar com a concordância por escrito do médico nuclear e do Supervisor de Proteção Radiológica.
6. - equipamentos de proteção individual (EPI) e equipamentos de proteção coletiva (EPC)
6.1. Art. 27
6.2. Art. 19
7. Os Pacientes Injetados submetidos à terapia com radiofármacos devem ficar sob a guarda do Serviço de Medicina Nuclear até que sejam atendidos os requisitos necessários para a liberação dos mesmos.
8. Os testes de aceitação e aqueles cuja frequência obedece a uma periodicidade semestral ou maior devem ser realizados por um especialista em física médica com título outorgado por instituição ou associação de referência nacional.
9. Internação do Paciente Injetado para Terapia
10. Os testes com freqüência inferior a semestral devem ser realizados por um profissional designado pelo titular do Serviço de Medicina Nuclear.
11. Procedimentos médicos que permitem a realização de diagnóstico por câmara cintilográfica transportável ou a identificação intraoperatória de lesão ou de estrutura anatômica por meio de sondas portáteis sensíveis à radiação devem ser realizados sob responsabilidade do Serviço de Medicina Nuclear, podendo ocorrer externamente às suas instalações, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos: I - devem estar detalhadamente descritos no Plano de Proteção Radiológica: a) o local de administração e os procedimentos médicos a serem adotados; b) as ações de monitoração e eventual realização da descontaminação do local de administração do radiofármaco após a realização dos procedimentos médicos; c) o programa de proteção radiológica deve incluir: a justificação da prática, as medidas de otimização médica das exposições e as medidas para manutenção dos limites de dose; e d) o procedimento de transporte do radiofármaco e dos rejeitos radioativos; II - O Serviço de Medicina Nuclear deve assegurar que os registros relativos aos procedimentos médicos sejam mantidos no Serviço de Medicina Nuclear; e III - realização dos testes de controle de qualidade discriminados nos Anexos II e III. Parágrafo único. No caso de realização de diagnóstico por câmara cintilográfica transportável, o Serviço de Medicina Nuclear deve possuir o aceite do responsável legal da instalação onde se realizará o procedimento.
12. Supervisor de Proteção Radiológica : 8 horas semanais, em instalações que realizam exclusivamente procedimentos médicos ambulatoriais 8 horas semanais, em instalações que realizam exclusivamente procedimentos médicos de terapia com internação;
13. CAPITULO I, Seção I, Seção II, Seção III, Seção IV
13.1. titular, responsável técnico, supervisor de proteção radiológica