TEORIA GERAL DO PROCESSO Parte I

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1. Lei 9.099 medidas despenalizadoras

1.1. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

1.2. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

1.3. Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

1.4. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

2. Diferença entre mediação e conciliação

2.1. A mediação e a conciliação são ambas técnicas de autocomposição, sendo a conciliação aquela na qual o terceiro imparcial, mediante atividades de escuta e investigação, auxiliará as partas a celebrarem um acordo, até mesmo expondo pontos fortes e fracos de suas posições e propondo o acordo. 8 A mediação, por sua vez, conta com a participação de terceiros que auxiliarão as partes no conhecimento das origens multifacetadas da controvérsia, propiciando a elas próprias a propositura de soluções para os seus litígios

2.2. Conciliação: as partes não possuem vínculos Mediação: partes possuem vínculos

2.3. conciliação: orienta e aponta soluções Mediação: facilita o diálogo

3. História das linhas processuais do direito e da sociedade

3.1. UBIS SOCIETAS, UBI JUS

3.1.1. AUTOTUTELA

3.1.1.1. justiça com as próprias mãoes

3.1.2. AUTOCOMPOSIÇÃO

3.1.2.1. Desistência

3.1.2.2. submissão

3.1.2.3. transação

3.1.3. ANTES DO FORTALECIMENTO DO ESTADO

3.1.3.1. Figura do pretor e do árbitro particular

3.1.4. FORTALECIMENTO ESTATAL

3.1.4.1. Árbitro obrigatório

3.1.4.2. Jurisidição

3.1.4.2.1. Meios alternativos para a solução de problemas.

4. Meios alternativos para a solução de conflitos no Brasil

4.1. conciliação

4.1.1. Lei 9.099 dos juizados especiais - voltada para o tema como o meio de resolução de conflitos

4.1.2. extraprocessual

4.1.3. endoprocessual

4.1.4. O auxiliar pode sugerir, não havendo vínculo entre as partes, orientando e apontando soluções

4.1.5. atentar-se para a matéria criminal

4.2. Mediação

4.2.1. Pautada na lei 13.140, na qual os indivíduos devem solucionar suas questões para além do fático, pois há vínculo entre as partes

4.2.2. Facilitação de diálogos

4.2.3. mediação como a atividade

4.2.4. técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes

4.2.5. auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia

4.3. Arbitragem

4.3.1. Lei 9.099 e lei da arbitragem (9.307)

4.3.2. questões patrimoniais