Cumprimento de sentença

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Cumprimento de sentença von Mind Map: Cumprimento de sentença

1. Competência da sentença

1.1. Tribunais

1.1.1. Art. 516, I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

1.2. Juízo federal de 1ª instância

1.2.1. Execução de sentença estrangeira homologada pelo STJ

1.2.1.1. Art. 109, X, CF - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

1.2.2. Art. 516, II - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

1.2.3. Regra geral: domicílio do réu

1.2.3.1. Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu

1.2.3.2. Pode aplicar-se a exceção do art. 516 parágrafo único

1.3. Juízo originário da causa

1.3.1. Ainda que a sentença tenha sido objeto de recurso e, por isso, seja substituída por acórdão, a competência para o sucessivo cumprimento será do juízo de primeiro grau.

1.3.2. Art. 516, II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

1.4. Escolha do exequente

1.4.1. Art. 516, Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

1.5. Juízo cível competente

1.5.1. Sentença penal condenatória

1.5.1.1. Competência territorial: domicílio da vítima (exequente) ou local do fato

1.5.1.2. A competência para executar sentença penal condenatória oriunda da justiça federal é da justiça estadual, ressalva as hipóteses de o exequente ser um daqueles entes enumerados no art. 109, CF

1.5.2. Sentença arbitral

1.5.2.1. Aplicam-se as regras de competência territorial

1.5.2.2. Não há prevenção do juízo que porventura tenha julgado alguma demanda relacionada à convenção de arbitragem

2. Protesto

2.1. Meio de viabilizar a cobrança e constranger o devedor

2.1.1. Apenas pode ser utilizado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário e apresentada a certidão de teor da decisão

2.1.1.1. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

2.1.2. O ônus da baixa do protesto é do executado

2.1.2.1. Art. 517, § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

3. Conceito

3.1. Execução de título judicial

3.2. Para efetivar qualquer prestação

3.2.1. Fazer

3.2.2. Não fazer

3.2.3. Dar coisa distinta de dinheiro

3.2.4. Pagar quantia

3.3. Cumprimento de título executivo judicial, que pode ser qualquer decisão judicial

3.3.1. Decisão interlocutória

3.3.2. Sentença

3.3.3. Acórdão

3.3.4. Decisão de relator

4. Aplicação, que couber, das regras do processo de execução

4.1. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

5. Rol de títulos executivos judiciais

5.1. Fase do processo

5.1.1. Art. 515, I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

5.1.2. Art. 515, II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

5.1.2.1. Art. 515, § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

5.1.3. Art. 515, III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

5.1.4. Art. 515, IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

5.1.5. Art. 515, V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

5.1.6. Intimação

5.1.6.1. Regra geral

5.1.6.1.1. Art. 513, §2º, I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

5.1.6.2. Representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos

5.1.6.2.1. Art. 513, §2º, II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

5.1.6.3. Empresas públicas e privadas

5.1.6.3.1. Art. 513, §2º, III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

5.1.6.4. Réu revel

5.1.6.4.1. Art. 513, §2º, IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

5.1.6.5. Hipóteses de título antigo

5.1.6.5.1. Art. 513, § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

5.2. Processo autônomo

5.2.1. Art. 515, VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

5.2.2. Art. 515, VII - a sentença arbitral;

5.2.3. Art. 515, VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

5.2.4. Art. 515, IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

5.2.5. Citação

5.2.5.1. Art. 515, § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

6. Iniciativa

6.1. Credor

6.2. Devedor

6.2.1. Art. 513, § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

6.3. De ofício

6.3.1. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

6.3.2. Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

7. Legitimidade passiva

7.1. Não poderá ser aplicado a quem não houver participado da fase de conhecimento

7.1.1. Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

8. Termo e condição

8.1. Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

8.1.1. Ex.: Só entrega o imóvel após o pagamento das benfeitorias

8.1.2. Para cobrar a prestação preciso cumprir o termo ou a condição.