A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ

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1. Comarcas Sede

1.1. Contém apenas uma vara instalada, de menor porte, de 1° entrância.

1.2. No tocante dos municípios, em cada um, há sede de comarca dependendo da sua implantação do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei, mediante apuração pelo Tribunal de Justiça.

1.3. Constituem circunscrições com unidades judiciárias, observados requisitos estabelecidos em lei, cujos limites corresponderão aos de um município ou aos de um agrupamento de 2 ou mais deles, caso em que um será considerado sua sede, e as de mais, como comarcas vinculadas.

2. Comarcas Vinculadas

2.1. A decisão é tomada pelo Tribunal em determinado processo, passa o valor para os demais.

2.2. Também chamadas de 2° entrâncias.

2.3. Aqueles municípios que não forem sedes de comarcas, serão qualificadas como comarcas vinculadas.

2.4. Audiências ou atos processuais que exijam comparecimento de pessoas em juízo, aqui, serão realizadas.

2.5. São circunscrições que correspondem aos municípios que não constituem sedes de comarcas e integram a jurisdição de comarcas implantadas, cujo juízo ficam destinados aos seus respectivos serviços judiciais.

2.5.1. OBS (a): O Tribunal Judicial, juntamente de seu órgão especial, determina a reunião de todos os acervos processuais, para tramitação na comarca sede, assegurando que o protocolo de petições e documentos, como atendimento ao público, expedição de certidões, possam ser feitos tantos na comarca sede quanto na vinculada.

2.5.1.1. OBS (b) : Caso a comarca sede contar com mais de uma unidade jurisdicional, o acervo será distribuído entre elas, conforme suas competências.

3. Distritos Judiciários

3.1. É uma subdivisão de uma comarca. Cada um dos distritos pode corresponder um tribunal de 1° ou de 2° instância.

3.2. Encontram-se as comarcas Sede e Vinculadas.

3.3. Os distritos e seus respectivos integrantes das comarcas, terão denominação e limites correspondentes aos de divisão administrativa dos municípios.

3.4. Por critério do Tribunal de Justiça, atendem aos seguintes requisitos : Populacionais e Socioeconômicos.

3.5. No que se refere à sua instalação, somente será consumada com a posse da pessoa que desempenhar a delegação de oficial do registro civil de pessoas naturais.

4. Tribunal de Justiça possui competência privativa para : - INICIAR; - CRIAR; - PROCESSAR; - JULGAR. * Iniciar uma lei que disponha obre organização judiciária estadual; * Criar unidades judiciárias, como, elaboração de seu regimento interno, disciplinando a composição, bem como suas respectivas atribuições, conformes seus órgãos respectivos; * Processo e julgamentos feitos de sua competência e a disciplina de seus serviços.

5. Há uma possibilidade de comarcas serem extintas, transformadas ou transferidas?

5.1. Sim, é possível, tão somente mediante lei.

5.1.1. Não ocorrendo, claro, prejuízo, visto que a prestação jurisdicional da comarca vinculada, ficaria sob responsabilidade de juiz titular de unidade instalada na sede. (Sistema de rodízio anual).

6. - Zonas Judiciárias

6.1. Subdivide-se em : Seção - Capitais ; Subseções - Municípios do interior do estado.

6.2. Podemos conceituá-las em limitações ao âmbito territorial do exercício da jurisdição pelos juízes federais.

7. Existem cerca de 40 comarcas

8. Possui Autonomia Administrativa e Financeira.

9. Comarcas

9.1. Entrâncias

9.1.1. - Inicial; - Intermediária; - Final

9.1.2. São elevações de comarcas.

9.2. * Curiosidade *

9.2.1. A comarca de Crato, atualmente é de entrância intermediária, ficando classificada como final.

9.3. Funcionamento a cerca da distribuição das Varas, ocorre de acordo com o número de juízes, sendo proporcionais à efetiva demanda judicial e à respectiva população. Devendo o Tribunal de Justiça, zelar, para que todas as comarcas ( 50.000 habitantes), tenham pelo menos 2 unidades judiciárias.

9.4. Quanto às zonas judiciárias, as comarcas serão agrupadas com exceção da comarca de Crato. Cuja, atuação dependerá de prévia designação da presidência do Tribunal de Justiça.

9.4.1. OBS: Será observada a regionalização para fins de planejamento que decorrer de legislação estadual.