Tutela Provisória - Artigo 294

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Tutela Provisória - Artigo 294 von Mind Map: Tutela Provisória - Artigo 294

1. Conserva sua eficácia mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo - Artigo 296

2. O juiz poderá determinar medidas para a efetivação da tutela; efetivação se dá por cumprimento provisório de sentença

3. Dever de motivação para: conceder, negar, modificar, revogar a Tutela Provisória

4. Durante o processo que já tramita (incidental); antes de se debater o pedido principal (antecedente)

5. Antecipada tem por objetivo satisfazer direitos - Artigo 300; Probabilidade do Direito; Perigo de Dano

6. Pode haver audiência de justificativa prévia? Artigo 300 parágrafo 2º, 3º

7. Exemplos de tutelas cautelares - Artigo 301: Arresto; Sequestro; Arrolamento de bens; Qualquer medida idônea

8. Sem custas - Artigo 295

9. É possível pedir a tutela antecedente junto com o pedido principal; Possibilidade de pleitear inicialmente só a tutela de urgência

10. Artigo 303, I, 304 parágrafo 2º, 311

11. Réu será citado e intimado para audiência de conciliação - Artigo 303, II

12. Efetivada a cautelar - Artigo 308 (Cessa a eficácia da tutela antecedente - Artigo 309)

13. Indeferimento da cautelar não obsta o pedido principal, salvo se prescrição ou decadência - Artigo 310

14. Tutela de urgência

14.1. Cautelar

14.1.1. Antecedente

14.1.2. Incidental

14.2. Antecipada

14.2.1. Antecedente

14.2.2. Incidental

14.2.2.1. Independe de custas - Artigo 295

15. Tutela de evidência

15.1. incidental

16. Competência - Artigo 299

17. Quando usar tutela de urgência? probabilidade do direito

18. Tutela será concedida - Artigo 300 (perigo de dano; resultado útil do processo)

19. Cautelar tem por objetivo assegurar direitos, resguardar e evitar perecimento - Artigo 300; Probabilidade do direito; Risco ao resultado útil do processo

20. Caução - Artigo 300 parágrafo 1º (caução real e caução fidejussória)

21. Revogação de tutela de urgência - Artigo 302

22. Resultado útil ao processo - Artigo 300

23. Após aditar a petição inicial há recolhimento de custas

24. Caso o juiz entenda que não há elementos para concessão da tutela antecipada determinará a emenda em 5 dias

25. Réu citado para contestar e indicar provas - Artigo 306 (5 dias); se não contestar efeitos da revelia (Artigo 307), juiz decidirá em 5 dias, se contestar: procedimento comum

26. Estabilização da tutela antecipada - Artigo 304 (ocorre se não for interposto recurso)

26.1. Qual o recurso para evitar a estabilização? Artigo 1.015, I (Agravo de Instrumento), Artigo 1.022 (ED)