Cód. 025 - SUBSISTEMAS DO SUS

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1. Programação

1.1. Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), baseados no histórico de consumo, definirão as prioridades e as quantidades de medicamentos a serem adquiridas, levando em consideração:

1.1.1. I - o perfil epidemiológico local;

1.1.2. II - a população assistida;

1.1.3. III - o estoque atual;

1.1.4. IV - os serviços ofertados; e

1.1.5. V - os dados de consumo e de demanda não atendida.

1.2. Deverão ser consolidadas e avaliadas as informações e os dados dos relatórios do sistema Hórus Indígena;

1.3. Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) deverão definir as reais necessidades de medicamentos de forma a não superestimar ou subestimar as quantidades de medicamentos a serem adquiridas;

1.4. Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) consolidarão os dados de consumo de medicamentos de cada unidade que presta atendimentos de saúde à população indígena.

1.5. Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) o acompanhamento e a avaliação da programação realizada pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS).

2. Aquisição

2.1. Os processos de aquisição serão conduzidos a nível central pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) e, de forma a contemplar as necessidades e realidades epidemiológicas locais, pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS).

2.2. A aquisição de medicamentos pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), por meios licitatórios próprios, dependerá de prévia autorização da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);

2.3. As aquisições de que tratam este artigo serão realizadas em estrita observância à legislação vigente para licitações da Administração Pública.

3. Armazenamento

3.1. Os serviços dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) deverão dispor de áreas suficientes de armazenamento dos produtos que possibilitem o estoque ordenado dos diferentes tipos de medicamentos e materiais, assegurando as condições adequadas para manutenção da integridade.

3.2. Dependendo dos tipos de produtos a serem armazenados e das condições de conservação exigidas, deve-se dispor de áreas específicas para estocagem de produtos de controle especial, tais como área para termolábeis, psicofármacos, imunobiológicos, inflamáveis, materiais médicos-hospitalares e outros produtos existentes.

3.3. Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), com apoio da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), organizarão as instalações físicas da assistência farmacêutica nas unidades onde haja recebimento, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos de forma a obedecer às exigências e critérios sanitários e de segurança, além de observar aos seguintes critérios:

3.3.1. I - estar estruturadas para propiciar a recepção, estocagem, conservação, guarda e controle de estoque de medicamentos;

3.3.2. II - estar localizadas em lugares de fácil acesso para o recebimento e distribuição dos medicamentos;

3.3.3. III - dispor de espaço suficiente para circulação e movimentação de pessoas, produtos, equipamentos e veículos;

3.3.4. IV - estar em condições adequadas de temperatura, ventilação, luminosidade e umidade; e

3.3.5. V - estar em conformidade com a conservação ambiental.

3.4. Projetos de reformas ou de obras poderão ser elaborados, ficando a cargo da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) a autorização da execução, respeitadas as questões orçamentárias.

3.5. As validades dos medicamentos serão monitoradas constantemente, de modo que informações sejam coletadas em tempo hábil para a tomada de decisões ou providências.

3.6. No caso de medicamento próximo ao vencimento, deverão ser priorizados os remanejamentos ou transferências entre os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), na intenção de utilizar o produto na saúde indígena;

3.7. Os medicamentos de que trata o § 1º poderão ser disponibilizados a serviços pertencentes a outros órgãos, tais como Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, hospitais, instituições filantrópicas ou entidades que prestam atendimentos de saúde à população;

3.8. Todos os casos de remanejamentos ou transferências deverão ser devidamente documentados e justificados.

3.9. Para o adequado descarte de resíduos de serviços de saúde, cabe aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) elaborar e implantar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, conforme as normas vigentes.

4. Dispensação

4.1. Compete aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS):

4.1.1. I - estabelecer os fluxos para a dispensação, devendo ser observado que somente poderá ser dispensado medicamento mediante apresentação de prescrição;

4.1.2. II - implantar serviço de atenção farmacêutica nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), priorizando grupos de pacientes acometidos com doenças crônicas e degenerativas como, por exemplo, diabetes e hipertensão; e

4.1.3. III - regularizar:

4.1.3.1. a) o responsável técnico farmacêutico perante o Conselho Regional de Farmácia do Estado no qual está localizada a unidade farmacêutica que presta serviços à comunidade indígena; e

4.1.3.2. b) as farmácias junto à Vigilância Sanitária local.

4.2. O ato da dispensação, além da entrega do medicamento ao paciente, deverá englobar orientações quanto ao correto uso do medicamento, cuidados no uso, posologia, dosagem, duração do tratamento, indicações, contraindicações, benefícios, riscos, interação com alimentos ou outros fármacos, efeitos colaterais e conservação adequada do produto na moradia do indígena.

4.3. As informações transmitidas ao paciente indígena devem ser claras, objetivas, considerando as especificidades culturais e as barreiras da língua, podendo, para isso, ser utilizados recursos linguísticos como, por exemplo, uso de figuras de fácil compreensão;

4.4. O farmacêutico deverá prestar orientação farmacêutica no ato da dispensação para contribuir com a adesão ao tratamento e, em consequência, com qualidade na terapêutica medicamentosa ao indígena;

4.5. A dispensação ao paciente indígena englobará também o acompanhamento e avaliação do uso de medicamentos;

4.6. Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) estabelecerão mecanismos que permitam a farmacovigilância.

4.7. Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) utilizarão cadastro dos usuários que contenha dados sobre o paciente, informação sobre os tratamentos prescritos, medicamentos dispensados, bem como o registro de ocorrências no uso dos medicamentos.

4.8. Os estabelecimentos de saúde indígena que tiverem o Hórus Indígena implantado registrarão no sistema todas as dispensações, sobretudo as dispensações de Medicamentos Sujeitos a Controle Especial.

5. ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE INDÍGENA E DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE SEUS PROJETOS ARQUITETÔNICOS

5.1. Diretrizes para elaboração de seus projetos arquitetônicos, no âmbito do SASISUS.

5.1.1. O SASISUS é composto pelos seguintes Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena:

5.1.1.1. I - Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI);

5.1.1.1.1. Os DSEI são espaços territoriais, etnoculturais e populacionais, onde vivem povos indígenas e são desenvolvidas ações de atenção básica de saúde indígena e saneamento básico, respeitando os saberes e as práticas de saúde indígena tradicionais, mediante a organização da rede de atenção integral, hierarquizada e articulada com o SUS, dentro de determinada área geográfica sob sua responsabilidade, podendo abranger mais de um Município e/ou um Estado.

5.1.1.1.2. A Sede do DSEI é a unidade de coordenação das ações de atenção à saúde dos povos indígenas, que desenvolve também atividades de saneamento básico, gestão, apoio técnico e apoio ao controle social visando à integralidade da saúde dos povos indígenas.

5.1.1.2. II - Polo Base (PB);

5.1.1.2.1. Os PB são subdivisões territoriais dos DSEI, sendo base para as Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena (EMSI) organizarem técnica/administrativamente a atenção à saúde de uma população indígena adstrita, configurando-se como primeira referência para os agentes indígenas de saúde e saneamento que atuam nas aldeias, podendo sua sede estar localizada numa aldeia indígena ou em uma área urbana de Município.

5.1.1.2.2. A Sede de Polo Base Tipo I (PB-I), localizada em aldeia, é a unidade destinada concomitantemente à administração e organização dos serviços de atenção à saúde indígena e saneamento, bem como à execução direta desses serviços em área de abrangência do Polo Base, definida dentro do território do DSEI.

5.1.1.2.3. A Sede de Polo Base Tipo II (PB-II), localizada em área urbana, é a unidade destinada exclusivamente à administração e organização dos serviços de atenção à saúde indígena e saneamento desenvolvida em área de abrangência do Polo Base, definida dentro do território do DSEI.

5.1.1.3. III - Unidade Básica de Saúde Indígena (UBSI);

5.1.1.3.1. A UBSI é o estabelecimento de saúde localizado em aldeia, destinado à execução direta dos serviços de atenção à saúde e saneamento com uma estrutura definida e adaptada a partir das necessidades das comunidades assistidas.

5.1.1.3.2. A UBSI Tipo I será construída em aldeias que possuam população mínima de referência entre 50 (cinquenta) e 250 (duzentos e cinquenta) indígenas, que possuem Agente Indígena de Saúde (AIS), e se situem a uma distância mínima do PB de referência que pode ser percorrida em até 2 (duas) horas por meio de acesso fluvial ou terrestre.

5.1.1.3.3. A UBSI Tipo II será construída em aldeias que possuam população mínima de referência entre 251 (duzentos e cinquenta e um) e 500 (quinhentos) indígenas e se situem a uma distância mínima entre unidades básicas de saúde tipo II, tipo III ou de Sede de PB-I que possa ser percorrida em até 1 (uma) hora por meio de acesso fluvial ou terrestre.

5.1.1.3.4. A UBSI Tipo III será construída em aldeias que possuam população mínima de referência acima de 501 (quinhentos e um) indígenas e se situem a uma distância mínima entre unidades básicas de saúde tipo III ou de Sede de PB-I que possa ser percorrida em até 3 (três) horas por meio de acesso fluvial ou terrestre e deverá ofertar atendimento de profissional de nível superior (geralmente é médico, enfermeiro, nutricionista, psicólogo, farmacêutico ou dentista que integram as Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena) de no mínimo 20 (vinte) dias mensais.

5.1.1.4. IV - Casa de Saúde Indígena (CASAI).

5.1.1.4.1. A CASAI é o estabelecimento responsável pelo apoio, acolhimento e assistência aos indígenas referenciados à Rede de Serviços do SUS para realização de ações complementares de atenção básica e de atenção especializada, sendo destinada também aos acompanhantes, quando necessário.

5.1.2. A construção, reforma e ampliação de quaisquer dos Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena de que trata este Título deverão considerar o seguinte:

5.1.2.1. I - população assistida;

5.1.2.2. II - atividades desenvolvidas no estabelecimento;

5.1.2.3. III - categoria e número de profissionais atuantes;

5.1.2.4. IV - características demográficas, geográficas e etnoculturais da população assistida;

5.1.2.5. V - perfil epidemiológico da população da área de abrangência;

5.1.2.6. VI - condições de acesso à população assistida; e

5.1.2.7. VII - organização dos serviços de atenção à saúde indígena.

5.1.3. Os projetos de arquitetura para construção, ampliação e reforma de quaisquer dos subtipos de estabelecimentos de saúde do SASISUS deverão observar critérios e serão justificados em razão:

5.1.3.1. I - das atividades desenvolvidas;

5.1.3.2. II - das características geográficas;

5.1.3.3. III - do número de habitantes;

5.1.3.4. IV - do número de EMSI atuantes;

5.1.3.5. V - da dispersão ou concentração da população;

5.1.3.6. VI - das condições de acesso; e

5.1.3.7. VII - do perfil epidemiológico de sua área de abrangência.

5.1.4. Compete aos DSEI a elaboração de propostas de construção, reforma e ampliação de Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena.

5.1.4.1. Na elaboração de projetos para estabelecimentos da rede física do SASISUS a serem implantados em Municípios, deverá ser observados o Código de Edificação e a Lei de Uso do Solo local, bem como atendidas as normas técnicas vigentes e os Critérios para Elaboração de Projetos

5.1.4.2. Os Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena de que trata este Título deverão ser cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e no Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena (SIASI), de acordo com as tipologias e características específicas para o desenvolvimento da atenção à saúde dos povos indígenas.

5.1.4.3. As regras para inclusão dos subtipos de estabelecimentos de saúde indígena no SCNES constará em Portaria específica.

5.1.5. Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS):

5.1.5.1. I - elaborar e aprovar projetos padrão/referência para os Subtipos dos Estabelecimentos de Saúde Indígena definidos neste Título;

5.1.5.2. II - analisar a pertinência das propostas de construção, reforma e ampliação de estabelecimentos de saúde indígena pleiteadas pelos DSEI, por intermédio do Departamento de Atenção à Saúde Indígena (DASI/SESAI/MS); e

5.1.5.3. III - analisar os projetos arquitetônicos quanto ao comprimento das especificações técnicas das propostas de construção, reforma e ampliação dos Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena, por intermédio do Departamento de Edificações e Saneamento em Saúde Indígena (DSESI/SESAI/MS).

5.2. CRITÉRIOS PARA PROJETOS DE SUBTIPOS DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE INDÍGENA

5.2.1. 1.1 Unidade Básica de Saúde Indígena Atividades desenvolvidas:

5.2.2. 1. Recepção ao usuário;

5.2.3. 2. Acolhimento multiprofissional;

5.2.4. 3. Ações de educação em saúde e de educação ambiental;

5.2.5. 4. Realização de procedimentos médicos e de enfermagem;

5.2.6. 5. Atendimento de urgências básicas;

5.2.7. 6. Ações coletivas de saúde bucal;

5.2.8. 7. Atendimento odontológico individual;

5.2.9. 8. Acompanhamento dos tratamentos de longa duração;

5.2.10. 9. Atenção aos agravos à saúde;

5.2.11. 10. Ações do Programa Nacional de Imunizações;

5.2.12. 11. Ações de Vigilância Alimentar e Nutricional;

5.2.13. 12. Ações de Atenção Psicossocial;

5.2.14. 13. Ações do Programa AIDS e DST;

5.2.15. 14. Ações de prevenção e controle das hepatites virais;

5.2.16. 15. Ações do Programa Nacional de controle da Tuberculose;

5.2.17. 16. Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis;

5.2.18. 17. Ações do Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher;

5.2.19. 18. Ações do Programa de Assistência Integral à Saúde da Criança;

5.2.20. 19. Ações de hanseníase e doenças em eliminação;

5.2.21. 20. Ações de controle de endemias;

5.2.22. 21. Práticas de cuidados indígenas;

5.2.23. 22. Outras ações de atenção básica preconizadas pelo Ministério da Saúde;

5.2.24. 23. Coleta de material para exame;

5.2.25. 24. Preparo e leitura de lâminas;

5.2.26. 25. Armazenagem e dispensação de medicamentos;

5.2.27. 26. Desinfecção e esterilização de materiais;

5.2.28. 27. Ações de saneamento;

5.2.29. 28. Execução do censo sanitário em sua área de abrangência;

5.2.30. 29. Guarda de ferramentas e de material de manutenção do sistema de abastecimento de água;

5.2.31. 30. Armazenamento temporário dos resíduos gerados no estabelecimento;

5.2.32. 31. Armazenamento, conservação e aplicação de imunobiológicos;

5.2.33. 32. Comunicação entre comunidades e estabelecimentos de saúde;

5.2.34. 33. Registros de ações em saúde e manutenção de arquivo de prontuários;

5.2.35. 34. Alimentação dos sistemas de informação;

5.2.36. 35. Comunicação com a rede de referência de média e alta complexidade;

5.2.37. 36. Ações de vigilância em saúde;

5.2.38. 37. Ações administrativas e de organização dos serviços;

5.2.39. 38. Realização de reuniões;

5.2.40. 39. Ações de educação permanente em saúde.

6. Câmara de Assessoramento à Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados

6.1. finalidade assessorar a direção do SINASAN para a formulação da Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados e políticas setoriais de hematologia e hemoterapia

6.1.1. Compete à Câmara de Assessoramento:

6.1.1.1. I - assessorar a direção SINASAN quanto ao planejamento, coordenação e avaliação da Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

6.1.1.2. II - apoiar a formulação e implementação de propostas para o desenvolvimento da Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados, conforme princípios e diretrizes preconizados na legislação regulamentar de referência do Sistema Único de Saúde - SUS e do SINASAN; e

6.1.1.3. III - apoiar a formulação de propostas de planos e estruturação de programas, assim como a elaboração de metas voltadas para a Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados.

6.2. À Câmara de Assessoramento de que trata esta Portaria não compete substituir as atribuições nem representar as instâncias do Ministério da Saúde encarregadas pela direção da Política Nacional de Sangue, Componente e Derivados.

7. Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SASISUS).

7.1. Assistência farmacêutica no âmbito do subsistema de atenção à saúde indígena

7.1.1. Princípios

7.1.1.1. As Diretrizes da Assistência Farmacêutica no SASISUS partem dos seguintes princípios:

7.1.1.1.1. I - promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o seu acesso e uso racional;

7.1.1.1.2. II - consideração das necessidades e realidades epidemiológicas de cada DSEI/SESAI/MS e orientação para a garantia dos medicamentos da atenção básica à população;

7.1.1.1.3. III - valorização e incentivo das práticas de saúde tradicionais dos povos indígenas que envolvam o conhecimento, o uso de plantas medicinais e demais costumes tradicionais utilizados no tratamento de doenças e outros agravos à saúde, articulando-as com as demais ações de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS);

7.1.1.1.4. IV - garantia da autonomia dos povos indígenas quanto à realização ou autorização de levantamentos e divulgação dos hábitos e costumes tradicionais, conhecimentos e práticas terapêuticas, com promoção do respeito às diretrizes, políticas nacionais e legislação relativa aos recursos genéticos, bioética e bens imateriais das sociedades tradicionais, como forma de preservação da cultura dos povos indígenas; e

7.1.1.1.5. V - execução diferenciada das ações da assistência farmacêutica, através do reconhecimento das especificidades étnicas e culturais dos povos indígenas e seus direitos territoriais.

7.1.2. Eixos Estratégicos

7.1.2.1. As Diretrizes da Assistência Farmacêutica no SASISUS possuem os seguintes eixos estratégicos:

7.1.2.1.1. I - Descentralização da Gestão;

7.1.2.1.2. II - Recursos Humanos;

7.1.2.1.3. III - Instalações Físicas;

7.1.2.1.4. IV - Sistema de Informação; e

7.1.2.1.5. V - Promoção do Uso Racional de Medicamentos.

7.2. Eixo da Descentralização da Gestão

7.2.1. compete:

7.2.1.1. I - à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS):

7.2.1.1.1. a) coordenar e apoiar a organização da assistência farmacêutica no SASISUS;

7.2.1.1.2. b) garantir recursos financeiros aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) para a organização e estruturação dos serviços em assistência farmacêutica; e

7.2.1.1.3. c) apoiar e participar, junto aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), dos processos de negociação com os estados e municípios para definição e pactuação da rede de referência da atenção à saúde indígena, inclusive a assistência farmacêutica;

7.2.1.2. II - aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS):

7.2.1.2.1. a) organizar suas redes de serviços de atenção básica de forma a promover o acesso dos povos indígenas aos medicamentos; e

7.2.1.2.2. b) definir procedimentos de referência e contrareferência com a rede de serviços do SUS para promover o acesso aos medicamentos que não estejam padronizados no componente básico da assistência farmacêutica do Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena vigente, com o objetivo de possibilitar os atendimentos de média e alta complexidade aos povos indígenas

7.2.1.3. III - aos postos de saúde localizados nas aldeias e aos Polos Base: ser a primeira referência para os atendimentos às comunidades indígenas, devendo a maioria dos agravos à saúde, cujos tratamentos dependam de medicamentos da atenção básica, serem resolvidas nesse nível.

7.2.2. As redes de serviço dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), integradas, hierarquizadas e articuladas com a rede do SUS, possibilitarão o desenvolvimento das ações de assistência farmacêutica no nível local;

7.2.3. Na hipótese do inciso III, as demandas que não forem atendidas no grau de resolutividade dos postos de saúde e Polos Base serão referenciadas para a rede de serviços do SUS, de acordo com a realidade de cada Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS);

7.2.4. O alinhamento com a política de assistência farmacêutica do SUS e a articulação com os estados e municípios devem permitir o fornecimento de medicamentos dos componentes estratégico e especializado aos povos indígenas.

7.3. Eixo de Recursos Humanos

7.3.1. Compete aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), em articulação com a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) e com os gestores estaduais e municipais do SUS, realizar ações no sentido de promover o desenvolvimento, formação, valorização, fixação e capacitação de recursos humanos que atuem na assistência farmacêutica, para qualificação do serviço, observado o seguinte:

7.3.1.1. I - a capacitação dos recursos humanos para a saúde indígena deverá ser priorizada como instrumento fundamental de adequação das ações dos profissionais e serviços de saúde do SUS às especificidades da atenção à saúde dos povos indígenas e às realidades técnicas, legais, políticas e de organização dos serviços;

7.3.1.2. II - serão promovidos cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização para gestores e profissionais que lidam com a assistência farmacêutica no SASISUS;

7.3.1.3. III - será levada em consideração a atuação em contexto intercultural para a preparação de recursos humanos;

7.3.1.4. IV - o contínuo desenvolvimento e capacitação do pessoal envolvido nos diferentes planos, programas e atividades que operacionalizam a assistência farmacêutica no SASISUS deverão configurar mecanismos de articulação intersetorial, de modo que os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) e o nível central da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) possam dispor de recursos humanos em qualidade e quantidade, cujo provimento, adequado e oportuno, é de responsabilidade tanto da SESAI/MS como dos próprios Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS); e

7.3.1.5. V - poderão ser empregados profissionais para auxiliar nas atividades e ações de assistência farmacêutica dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), de forma a contribuir com a qualidade dos serviços de saúde prestados.

7.4. Eixo de Instalações Físicas

7.4.1. Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), apoiados pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), organizarão as instalações físicas da assistência farmacêutica de forma a obedecer às exigências e critérios legais, sanitários e de segurança, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade e, quando for o caso, a esterilidade dos medicamentos.

7.4.2. Nos planos e planejamentos dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), recursos financeiros deverão estar previstos para aquisição, construção ou reforma de imóveis destinados para serem as instalações físicas da assistência farmacêutica;

7.4.3. A estruturação das instalações físicas, incluindo a disponibilização de materiais de informática nas Centrais de Abastecimento Farmacêutico (CAF) e farmácias, deve permitir a integração dos serviços e o desenvolvimento das ações de assistência farmacêutica, permitindo, dessa forma, a garantia da qualidade dos medicamentos, o atendimento humanizado e a efetiva implantação de ações capazes de promover a melhoria das condições de assistência à saúde indígena.

7.5. Eixo do Sistema de Informação

7.5.1. Será adotado um sistema que permita o planejamento, o acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros, o controle e avaliação, além de estabelecer o perfil de prescrição e de dispensação de medicamentos nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), e que tenha as seguintes funcionalidades, dentre outras:

7.5.1.1. I - o controle de estoque;

7.5.1.2. II - a rastreabilidade dos medicamentos distribuídos, dispensados e remanejados; e

7.5.1.3. III - possibilitar as dispensações, o conhecimento do perfil de consumo, o acompanhamento do uso dos medicamentos e, ainda, a geração de dados para o desenvolvimento de indicadores de assistência farmacêutica para auxiliar no planejamento, avaliação e monitoramento das ações nessa área.

7.5.2. Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica da Saúde Indígena (Hórus Indígena)

7.5.2.1. sistema de informação oficial para a gestão da assistência farmacêutica na SASISUS;

7.5.2.2. O Hórus Indígena será implantado e alimentado de forma contínua nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), de forma a subsidiar o planejamento, o monitoramento e avaliação das ações e, assim, fortalecer a gestão da assistência farmacêutica do SASISUS

7.6. Eixo da Promoção do Uso Racional de Medicamentos

7.6.1. Compete aos DSEI/SESAI/MS:

7.6.1.1. I - dar especial destaque às ações educativas dos usuários acerca dos riscos da automedicação, da interrupção do tratamento, da troca do medicamento prescrito e outros problemas relacionados a medicamentos, bem como quanto à necessidade da apresentação da receita do profissional prescritor legalmente habilitado para o recebimento de medicamentos, sobretudo de fármacos sujeitos ao controle especial;

7.6.1.2. II - levar em consideração as especificidade culturais, inclusive as barreiras da língua, para as atividades educativas de promoção do uso racional de medicamentos aos usuários dos serviços do SASISUS;

7.6.1.3. III - desenvolver atividades educativas dirigidas aos profissionais prescritores dos medicamentos e aos dispensadores, incentivando as prescrições contendo fármacos que fazem parte do Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena;

7.6.1.4. IV - incentivar e valorizar as práticas farmacológicas tradicionais indígenas que envolvam o uso de plantas medicinais; e

7.6.1.5. V - realizar ações de farmacovigilância, juntamente com as equipes multidisciplinares de saúde indígena, notificando os efeitos iatrogênicos e os desvios de qualidade dos medicamentos.

7.6.2. Os materiais técnicos, informativos, educativos ou didáticos deverão ser elaborados de forma a favorecer o entendimento por parte dos indígenas;

7.6.3. Para fins do disposto no inciso III, o farmacêutico deverá promover, junto às equipes multidisciplinares dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), ações, discussões e debates com os prescritores, sejam profissionais integrantes do SASISUS ou fora dele, acerca de alternativas terapêuticas que contemplem os medicamentos padronizados, caso as prescrições apresentem medicamentos não padronizados.

8. Seleção de Medicamentos

8.1. Ato do Ministro de Estado da Saúde aprovará o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena, instrumento norteador da terapêutica medicamentosa no SASISUS.

8.2. A seleção de medicamentos que comporão o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena será baseada em critérios epidemiológicos, técnicos e econômicos, visando assegurar medicamentos seguros, eficazes e custo-efetivos, com a finalidade de racionalizar seu uso, harmonizar condutas terapêuticas, direcionar os processos de aquisição e formulação de políticas farmacêuticas;

8.3. Integrarão o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena aqueles medicamentos considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população indígena, segundo a situação epidemiológica da comunidade;

8.4. Os medicamentos que compõem o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena deverão estar contemplados no Componente Básico da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) vigente;

8.5. A assistência farmacêutica do nível central se baseará no Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena para elaborar os processos de aquisição centralizados da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS).

8.6. Os medicamentos que compõem o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena devem estar continuamente disponíveis aos indígenas que deles necessitem, nas formas farmacêuticas apropriadas.

8.7. Fica instituído o Comitê de Farmácia e Terapêutica no âmbito da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), com a competência precípua de selecionar os medicamentos que compõem o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena.

8.8. Serão criados os Comitês Distritais de Farmácia e Terapêutica, que terão entre suas competências a elaboração e a revisão dos Elencos de Medicamentos Padronizados de cada Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS), respeitadas as especificidades e necessidades locais;

8.9. O rol das competências, a composição e a organização dos Comitês de Farmácia e Terapêutica em âmbito Nacional e Distrital serão instituídos por meio de ato específico do Ministro de Estado da Saúde.

8.10. Para atender ao perfil epidemiológico local, bem como as sazonalidades das doenças em cada região, os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) poderão adotar relações de medicamentos específicos e complementares ao Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena, desde que baseado no Componente Básico da RENAME vigente.

9. Distribuição

9.1. Os serviços de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) deverão estar organizados para o suprimento de medicamentos às unidades de saúde em quantidade, qualidade e tempo oportuno.

9.2. A distribuição de medicamentos deve garantir rapidez e segurança na entrega, eficiência no controle e na informação;

9.3. Os fluxos de distribuição de medicamentos dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) e Polos Base deverão ser estabelecidos de forma a permitir o acesso do indígena ao medicamento na aldeia;

9.4. Cabe à área de assistência farmacêutica dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), juntamente com o setor de operações logísticas, o planejamento da distribuição com elaboração de cronograma de entrega, normas e procedimentos, além do acompanhamento e controle;

9.5. A periodicidade com que os medicamentos serão distribuídos às unidades de saúde indígena será definida pela assistência Farmacêutica dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), e variará em função da programação, da capacidade de armazenamento e de suprimento, da demanda local, do tempo de aquisição, da disponibilidade de transporte e de recursos humanos, entre outros.

9.6. A logística de distribuição levará em consideração as condições locais de transporte como, por exemplo, estradas e rios.

9.7. Os meios de transporte utilizados atenderão às exigências e critérios sanitários e de segurança, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade e, quando for o caso, a esterilidade dos medicamentos.

10. Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena

10.1. . O Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena, foi atualizado de acordo com os seguintes critérios

10.1.1. I - consideração apenas de medicamentos elencados no Componente Básico da RENAME vigente, considerados de uso consagrado nos atendimentos de atenção básica à população indígena de acordo com a prática clínica local;

10.1.2. II - seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a legislação sanitária vigente;

10.1.3. III - consideração do perfil de morbimortalidade e especificidades da população indígena;

10.1.4. IV - consideração apenas de medicamentos com um único princípio ativo, admitindo-se combinações em doses fixas; e

10.1.5. V - identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, pela Denominação Comum Internacional (DCI).

10.2. Aquisição de Medicamentos e Insumos

10.2.1. Aquisição, pela SESAI/MS ou DSEI/SESAI/MS, dos medicamentos e insumos constantes da RENAME, incluindo os medicamentos dos Componentes Básico, Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, de responsabilidade dos estados, Distrito Federal e municípios, para atendimento aos povos indígenas e cria Grupo de Trabalho para avaliação e elaboração de proposta de incorporação de novos medicamentos e insumos para atendimento à saúde indígena no âmbito do SUS.

10.2.2. A aquisição de que trata esta Seção apenas será realizada na hipótese de indisponibilidade da oferta dos medicamentos e insumos pelos entes federados para atendimento aos povos indígenas, desde que devidamente justificado e aprovado pela área técnica de assistência farmacêutica da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) ou de cada Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS).

10.2.3. Para fins do disposto nesta Seção, a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) ficam autorizados a adquirir medicamentos e insumos de que trata o art. 45 para atendimento aos povos indígenas, mediante descontos dos respectivos valores dos montantes a serem transferidos do Ministério da Saúde às Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito da Assistência Farmacêutica.

10.2.4. Toda aquisição realizada nos termos desta Seção será comunicada no prazo até 30 (trinta) dias de sua realização pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) e pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS).

10.2.5. Compete à SCTIE/MS, por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), após o recebimento das comunicações de que trata o "caput", adotar as providências necessárias para o desconto dos valores gastos com os medicamentos e insumos adquiridos.

10.2.6. Os recursos financeiros para o custeio são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde

10.3. Grupo de Trabalho para avaliação e elaboração de proposta de incorporação de novos medicamentos e insumos para atendimento à saúde indígena no âmbito do SUS.

10.3.1. será composto por representantes dos seguintes órgãos:

10.3.1.1. I - 2 (dois) representantes do DAF/SCTIE/MS; e

10.3.1.2. II - 2 (dois) representantes do Departamento de Gestão da Saúde Indígena (DGESI/SESAI/MS).

10.3.2. O Grupo de Trabalho de que trata o art. 50 será composto por representantes dos seguintes órgãos:

10.3.2.1. O Grupo de Trabalho será coordenado por um dos representantes do DAF/SCTIE/MS, conforme indicação do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.

10.3.2.2. Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes.

10.3.2.3. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos ao Coordenador do Grupo de Trabalho.

10.3.3. O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o exercício de suas funções.

10.3.4. Compete ao DAF/SCTIE/MS fornecer o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e a convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento dos documentos produzidos.

10.3.5. As funções desempenhadas no âmbito do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

11. CONTROLE SOCIAL DO SUBSISTEMA DE ATENÇÃO Á SAÚDE INDÍGENA - SasiSUS

11.1. Organização:

11.1.1. I - os Conselhos Locais de Saúde Indígena – CLSIs

11.1.1.1. Os CLSIs, órgãos colegiados de caráter permanente e consultivo, serão constituídos por Polo Base de Saúde Indígena e compostos por representantes indígenas eleitos pelas respectivas comunidades.

11.1.1.2. Os CLSIs têm por objetivo atuar na elaboração de propostas e monitoramento da efetividade da execução do Plano Distrital de Saúde Indígena - PDSI junto às comunidades indígenas.

11.1.1.3. Compete aos CLSIs:

11.1.1.3.1. I - apresentar propostas ao CONDISI para elaboração do PDSI;

11.1.1.3.2. II - acompanhar as ações do PDSI e do plano de trabalho do Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI em relação as respectivas comunidades;

11.1.1.3.3. III - manifestar sobre as ações e os serviços de atenção à saúde indígena necessários às respectivas comunidades;

11.1.1.3.4. IV - acompanhar a execução das ações de atenção à saúde indígena e determinantes ambientais nas comunidades;

11.1.1.3.5. V - eleger conselheiros representantes das comunidades indígenas para integrarem os respectivos CONDISIs;

11.1.1.3.6. VI - apresentar relatórios semestrais de atividades e encaminhar aos respectivos CONDISIs; e

11.1.1.3.7. VII - elaborar e aprovar seu regimento interno, que será homologado pelo coordenador do respectivo DSEI.

11.1.1.4. As propostas e manifestações dos CLSIs serão encaminhadas aos respectivos CONDISIs.

11.1.1.5. O CLSI será constituído apenas por indígenas, sendo 1(um) representante por aldeia ou região, na área de abrangência do Polo-Base.

11.1.1.6. O CLSI definirá o número de seus membros, que não poderá ser superior ao quantitativo dos membros previstos nos Conselhos Locais de Saúde Indígena na data de publicação do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

11.1.1.7. A eleição dos membros dos titulares e suplentes dos CLSIs será realizada na última reunião ordinária anterior ao término do mandato, por meio de votação direta e secreta.

11.1.1.8. Os membros eleitos para os CLSIs serão:

11.1.1.8.1. I - designados pelo dirigente titular do respectivo DSEI; e

11.1.1.8.2. II - tomarão posse perante o dirigente titular do respectivo DSEI e do Presidente do CONDISI. respectivos Conselhos, após o resultado oficial da eleição.

11.1.1.9. O mandato dos presidentes e vice-presidentes dos CLSIs será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

11.1.1.10. A forma de escolha dos presidentes e vice-presidentes dos CLSIs será definida em regimento interno.

11.1.1.11. Os presidentes e vice-presidentes dos CLSIs são membros natos dos respectivos CONDISIs na categoria de representantes dos usuários indígenas.

11.1.1.12. Os CLSIs se reunirão ordinariamente anualmente e, extraordinariamente, por requerimento da maioria simples de seus membros.

11.1.1.13. Os quantitativos máximos de reuniões ordinárias serão de até 02 (duas) reuniões anuais.

11.1.1.14. O quórum de reunião do CLSI e o quórum de deliberação serão de maioria simples.

11.1.2. II - os Conselhos Distritais de Saúde Indígena - CONDISIs; e

11.1.2.1. Os CONDISIs, órgãos colegiados de caráter permanente e deliberativo, com o objetivo de acompanhar e monitorar a execução das ações de atenção integral à saúde indígena e determinantes ambientais, serão instituídos no âmbito de cada DSEI e terão a seguinte composição paritária:

11.1.2.1.1. I - 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários; e

11.1.2.1.2. II - 50% (cinquenta por cento) de representantes de organizações governamentais, prestadores de serviços e trabalhadores do setor de saúde dos respectivos distritos, assim divididos:

11.1.2.2. A presidência e a vice-presidência serão exercidas por conselheiros eleitos dentre os membros dos CONDISIs.

11.1.2.3. O mandato do presidente e vice-presidente dos CONDISIs será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

11.1.2.4. Deverá ser observado interstício mínimo de 02 (dois) anos para que os membros do CONDISI possam concorrer a outro pleito para as funções de Presidência ou Vice-Presidência.

11.1.2.5. A eleição de Presidente e Vice-Presidente dos CONDISIs será realizada na última reunião ordinária anterior ao término do mandato, por meio de votação direta e secreta.

11.1.2.6. A posse dos membros eleitos dar-se-á de imediato ou na primeira reunião ordinária dos respectivos Conselhos, após o resultado oficial da eleição.

11.1.2.7. O presidente e vice-presidente do CONDISI tomarão posse perante o dirigente titular do respectivo DSEI, que será homologada pelo dirigente titular da Secretaria Especial de Saúde Indígena-SESAI/MS.

11.1.2.8. Os CONDISIs são determinados geograficamente a partir de cada DSEI e sua respectiva área de abrangência.

11.1.2.9. Cada Distrito Sanitário Especial de Saúde Indígena terá um CONDISI.

11.1.2.10. O CONDISI definirá o número de seus membros, que não poderá ser superior ao quantitativo dos membros previstos nos respectivos Conselhos na data de publicação do Decreto nº 9.759, de 2019.

11.1.2.11. Compete aos CONDISIs:

11.1.2.11.1. I - apresentar propostas para elaboração do PDSI;

11.1.2.11.2. II - elaborar e aprovar o Plano Distrital de Saúde Indígena;

11.1.2.11.3. III - acompanhar e monitorar a execução do PDSI e do plano de trabalho do DSEI;

11.1.2.11.4. IV - acompanhar e monitorar a execução das ações de atenção integral à saúde indígena e determinantes ambientais;

11.1.2.11.5. V - acompanhar a execução financeira dos DSEIs; e

11.1.2.11.6. VI - elaborar e aprovar seus regimentos internos, os quais serão homologados pelo titular da SESAI/MS e publicado no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde.

11.1.2.12. As proposições dos CONDISIs serão homologadas pelo dirigente titular do respectivo DSEI, mediante análise prévia do titular da SESAI/MS.

11.1.2.13. Os CONDISIs se reunirão ordinariamente até 3 (três) vezes por ano e, extraordinariamente, por requerimento da maioria simples de seus membros, em situações de emergência e com pauta específica.

11.1.2.14. Todas as reuniões ordinárias do CONDISI serão convocadas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias e a convocação das reuniões extraordinárias será com antecedência mínima de até 05 (cinco) dias.

11.1.2.15. A duração das reuniões ordinárias não poderá ultrapassar o limite de 03 (três) dias.

11.1.2.16. O suporte financeiro e logístico para a realização das reuniões de que tratam o caput deverão constar nos planos de trabalho anual dos respectivos DSEIs, sob pena de não ocorrência da reunião.

11.1.2.17. O quórum de reunião do CONDISI e o quórum de deliberação serão de maioria simples de seus membros.

11.1.2.18. O CONDISI contará com uma Secretaria-Executiva, responsável pelo suporte técnico-administrativo.

11.1.2.19. O CONDISI encaminhará à SESAI/MS e ao respectivo DSEI relatórios quadrimestrais correspondentes às atividades desenvolvidas, contendo os resultados alcançados em atenção ao planejamento de atividades estabelecidas no PDSI e plano de trabalho do DSEI referente às ações do controle social.

11.1.2.20. O CONDISI encaminhará anualmente, por meio da SESAI/MS, ao Ministro de Estado da Saúde relatório correspondente às análises de atividades desenvolvidas, contendo avaliação da produção e dos resultados alcançados em atenção ao planejamento de atividades estabelecido no PDSI e plano de trabalho do DSEI referente às ações do controle social.

11.1.3. III - o Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena- FPCONSIDI.

11.1.3.1. caráter consultivo, com objetivo de assessorar a Secretaria em relação à Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI), no âmbito do SasiSUS, em consonância com os Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena.

11.1.3.2. Ao FPCONSIDI compete:

11.1.3.2.1. I - participar e acompanhar a execução da PNASPI;

11.1.3.2.2. II - zelar pelo cumprimento da PNASPI; e

11.1.3.2.3. III - promover o fortalecimento e a articulação política do controle social no âmbito da gestão participativa do SasiSUS e do Sistema Único de Saúde.

11.1.3.3. O regimento interno do Fórum será elaborado e aprovado pelo respectivo colegiado, o qual será homologado pelo Secretário da SESAI/MS e publicado no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde.

11.1.3.4. O FPCONSIDI será composto pelos 34 (trinta e quatro) Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena, vinculados ao tempo de seus mandatos junto aos CONDISIs e à presença efetiva e integral nas reuniões plenárias.

11.1.3.5. O número de ausências permitidas às reuniões do Fórum será definido no regimento interno.

11.1.3.6. O coordenador-geral do FPCONSIDI e o vice-coordenador serão eleitos pela votação dos 34 (trinta e quatro) presidentes de CONDISI e não poderão ser da mesma região.

11.1.3.7. O coordenador-geral do FPCONSIDI será eleito para mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução, por igual período, desde que compatível com o período de mandato junto ao CONDISI.

11.1.3.8. Deverá ser observado interstício mínimo de 02 (dois) anos para que os membros do FPCONSIDI possam concorrer a outro pleito para as funções de coordenador-geral ou vicecoordenador.

11.1.3.9. Os membros do FPCONSIDI terão mandatos de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez, desde que compatível com o período de mandato junto ao CONDISI.

11.1.3.10. O quórum de reunião do FPCONSIDI é de maioria simples e o quórum de deliberação será de maioria absoluta de seus membros.

11.1.3.11. O FPCONSIDI se reunirá presencialmente 03 (três) vezes ao ano, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária.

11.1.3.12. As reuniões do FPCONSIDI terão duração de até 03 (três) dias, podendo ser prorrogada por solicitação das mesas diretora e aprovação pela plenária, desde que haja disponibilidade orçamentária.