Cessão de crédito
von Alorrana Vicentini
1. A cessão do crédito se distingue da novação pelo simples fato desta se caracterizar como algo novo, havendo extinção da dívida anterior em razão da criação de um novo débito, enquanto que na cessão de crédito há somente uma alteração subjetiva, permanecendo a mesma dívida, que apenas se transmite ao cessionário.
2. Sub-rogação: consiste em troca real ou pessoal.
2.1. Troca: de um vínculo que recai sobre uma coisa.
2.2. Pessoa: consiste na troca da pessoa de uma relação obrigacional, de modo que um terceiro interessado passa a ter as mesmas condições do credor
3. Pagamento indireto: consiste no cumprimento da obrigação, é feita de forma diversa a acordada.
4. O principal efeito da cessão é transmitir para o cessionário a titularidade da relação jurídica cedida. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
5. Pagamento direto: cumprimento se dá nos exatos termos em que foi acordada.
6. A cessão de crédito é um negócio jurídico no qual uma das partes (cedente) transfere a terceiros (cessionário) seus direitos. O credor poderá ceder total ou parcialmente seus créditos em precatória terceiras, independentemente da concordância do devedor.