Técnico De Segurança Do Trabalho
von Juana Carvalho
1. Direitos
1.1. Poder recusar sua indicação quando não se achar capacitado em face da especialização requerida.
1.2. Apresentar aos órgãos competentes as irregularidades ocorridas na administração.
1.3. Recorrer sempre que impedido de cumprir o presente código e as leis do exercício profissional.
1.4. Renunciar às funções sempre que houver falta de confiança por parte do empregador.
1.5. Emitir relatórios, pareceres ou trabalhos técnico–profissional, assinando sob sua responsabilidade.
2. Deveres
2.1. Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito. Informando somente à autoridades competentes ou em caso de substituição da função.
2.2. Quando houver trabalhos submetidos a sua apreciação, zelar com o pensamento imparcial.
2.3. Manter regularizado com suas obrigações profissionais.
2.4. Zelar pelo profissionalismo.
2.5. Fornecer e emitir opiniões e informações às instituições responsáveis sempre que solicitado.
3. Conduta
3.1. Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional.
3.2. Não contribuir para que sejam nomeadas pessoas não profissionais para cargos técnicos.
3.3. Quando responsável, agir com absoluta imparcialidade, não levando em conta nenhuma consideração pessoal.
3.4. Considerar como confidencial toda informação técnica e financeira.
3.5. Assegurar ao trabalhador e ao empregador um trabalho livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
4. Penalidades
4.1. Em caso de infração ética, sancionada, segundo a gravidade, aplicar uma das seguintes penalidades: – Advertência reservada; – Censura reservada; – Censura pública; – Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional; – Ausência de punição ética anterior; – Prestação de relevantes serviços à classe.
4.2. Não cumprir, no prazo estabelecido, determinações das instituições, depois de regularmente notificado.
4.3. Apuração das faltas que cometerem e a aplicação das medidas previstas na legislação em vigor.
4.4. Omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do código de ética dos profissionais técnicos de segurança do trabalho.
4.5. A cassação consiste na perda do direito ao exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho e será por decisão do Ministério do Trabalho e Emprego.