PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - DA INTERDIÇÃO (art. 747 a 758, CPC)

Jetzt loslegen. Gratis!
oder registrieren mit Ihrer E-Mail-Adresse
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - DA INTERDIÇÃO (art. 747 a 758, CPC) von Mind Map: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - DA INTERDIÇÃO (art. 747 a 758, CPC)

1. FINALIDADE DA INTERDIÇÃO

1.1. declarar a incapacidade, absoluta ou relativa, daquele que está privado do discernimento necessário para praticar sozinho os atos da vida civil ou para exprimir sua vontade

2. POR QUE INTERDITAR?

2.1. existe, quanto aos maiores de idade, uma PRESUNÇÃO de capacidade que precisa ser AFASTADA

3. INCAPACIDADE CIVIL

3.1. regra geral = cessa com a maioridade

3.2. exceção = algumas circunstâncias podem impedir a pessoa maior de idade de gerir-se sozinha (art. 4º, CC)

4. COMPETÊNCIA

4.1. foro do domicílio do interditando

4.1.1. se houver Vara de Família = nesta

4.1.2. se não houver = Vara Cível Comum

5. LEGITIMIDADE ATIVA - art. 747 e 748

5.1. cônjuge/companheiro

5.2. parentes ou tutores

5.3. o representante da entidade em que abrigado o interditando

5.4. MP só quando doença mental grave +

5.4.1. inexistência ou inércia dos demais legitimados

5.4.2. demais legitimidados também incapazes

6. LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO - art. 756

6.1. quando? a qualquer tempo, uma vez cessada a causa da incapacidade

6.2. quem? o próprio interditando, seu curador ou o MP

6.3. apenso aos autos da interdição

6.4. procedimento = idêntico ao da interdição, com entrevista, perícias, audiência se necessário etc.

6.5. pode ocorrer levantamento parcial

7. CURADOR - art. 755, §1º, e art. 758

7.1. quem melhor atende aos interesses do curatelado?

7.2. pode ser o próprio requerente

7.3. deverá incentivar a conquista de autonomia pelo curatelado

8. PROCEDIMENTO

8.1. PETIÇÃO INICIAL - art. 749 e 750

8.1.1. requisitos do art. 319 e 320, CPC

8.1.2. comprovar legitimidade ativa

8.1.3. indicar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando + momento em que ela iniciou

8.1.4. laudo médico OBRIGATÓRIO para comprovar as alegações, justificando quando não for possível

8.2. DESPACHO - art. 749, parágrafo único

8.2.1. justificada a urgência, nomeação de curador provisório + designação entrevista, se petição inicial OK

8.3. CITAÇÃO - art. 751

8.3.1. citação + intimação para entrevista

8.4. ENTREVISTA - art. 751

8.4.1. contato direto do juiz com interditando = FUNDAMENTAL.

8.4.2. realização OBRIGATÓRIA

8.4.3. especialista pode ser chamado e MP deve participar

8.4.4. oitiva de parentes e pessoas próximas, se juiz achar necessário

8.5. IMPUGNAÇÃO - art. 752

8.5.1. prazo de 15 após entrevista, por advogado constituído ou curador especial nomeado pelo juízo

8.6. PROVAS - art. 753 e 754

8.6.1. prova pericial por especialista ou equipe multidisciplinar = é incapaz? em que grau?

8.6.2. audiência de instrução para ouvir testemunhas = mesmo procedimento dos demais tipos de processo

8.6.3. todas as demais necessárias ao convencimento do juízo

8.7. 7 SENTENÇA - art. 755

8.7.1. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO = conclusões periciais podem ser afastadas

8.7.2. natureza DECLARATÓRIA

8.7.3. PUBLICIDADE = providências para tornar conhecida de todos a sentença --> edital de interdição

8.7.4. efeito = afastar dúvidas a respeito da existência de incapacidade

8.7.5. eficácia EX TUNC = produz efeito da data em que incapacidade se manifestou em diante (posicionamentos jurisprudenciais divergentes!)

8.7.6. conteúdo = fixa limites da curatela + nomeia curador

8.8. 8 RECURSOS - art. 1.012, VI

8.8.1. apelação, sem efeito suspensivo