EDUCAÇÃO ESPECIAL
von Nathalia Silva De Lima
1. Brasil - Brasília 1994
1.1. Institui-se a Educação Integradora.
2. Brasil - Brasília 1996
2.1. Se estabelece as Diretrizes da Base de Educação Nacional que abrange todos os estudantes com deficiência ou não.
2.1.1. A portaria n° 2.678/02 do MEC aprova diretrizes e normas para o uso, o ensino, a produção e a difusão do sistema Braille em todas as modalidades de ensino.
2.1.2. A resolução CNE/CP n° 1/2001, que estabelece as diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de professores da Educação Básica, define que as instituições de ensino superior devem prever em suas grades curriculares, formação docente voltada para a atenção à diversidade e que contemple conhecimentos sobre as especificidades dos estudantes com deficiência.
2.1.3. Lei nº 4.024/61, que aponta o direito dos “excepcionais” à educação, preferencialmente dentro do sistema geral de ensino.
2.1.4. Com a finalidade de orientar a organização dos sistemas educacionais inclusivos, o Conselho Nacional de Educação – CNE publica a Resolução CNE/CEB, 04/2009, que institui as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado – AEE na Educação Básica.
2.1.5. O caráter não substitutivo e transversal da educação especial é ratificado pela Resolução CNE/CEB n°04/2010, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e preconiza em seu artigo 29, que os sistemas de ensino devem matricular os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado - AEE, complementar ou suplementar à escolarização.
2.1.6. O Decreto n°7084/2010, ao dispor sobre os programas nacionais de materiais didáticos, estabelece no artigo 28, que o Ministério da Educação adotará mecanismos para promoção da acessibilidade nos programas de material didático destinado aos estudantes da educação especial e professores das escolas de educação básica públicas.
2.1.7. Instituiu-se, por meio do Decreto n°7612/2011, o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência–Viver sem Limite.
2.1.8. Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência–Viver sem Limite.
2.1.9. A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do espectro Autista é criada pela Lei nº 12.764/2012. Além de consolidar um conjunto de direitos, esta lei em seu artigo 7º, veda a recusa de matrícula à pessoas com qualquer tipo de deficiência e estabelece punição para o gestor escolar ou autoridade competente que pratique esse ato discriminatório.
3. Decreto 2008:
3.1. Fica aprovado, nos termos do § 3o do Art. 5o da Constituição Federal, o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
4. Decreto 2009:
4.1. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição, Art. 1o A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
5. Convenção Guatemala - 1999
5.1. Se estabelece que pessoas com deficiência têm os mesmos direitos e liberdades que os demais.
6. Brasil, Brasília 2012
6.1. Institui-se a política de Proteção a pessoa com Transtorno de Espectro Autista.
7. Lei de 2019:
7.1. Art. 1º. Esta Lei determina a inclusão de conteúdo relativo às particularidades e demandas pedagógicas específicas dos alunos com necessidades educacionais especiais nos cursos de formação inicial de professores da educação básica, e dá outras providências.
8. Brasil - Lei 2014
8.1. Ancorada nas deliberações da Conferência Nacional de Educação – CONAE/ 2010, a Lei nº 13.005/2014, que institui o Plano Nacional de Educação – PNE, no inciso III, parágrafo 1º, do artigo 8º, determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios garantam o atendimento as necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades. Com base neste pressuposto, a meta 4 e respectivas estratégias objetivam universalizar, para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, na faixa etária de 04 a 17 anos, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado.
9. Joitiem - Tailândia 1990
9.1. Declaração Mundial de Educação para Todos.
10. Salamanca - Espanha 1994
10.1. Linha de Ação para as Necessidades Educativas Especiais.
11. Brasil - Brasília 1999
11.1. É regulamentada a lei sobre a Política Nacional para a Integração da pessoa Portadora de Deficiência. Define a educação especial como uma modalidade transversal a todos níveis e modalidades de ensino, enfatizando a atuação complementar da educação especial ao ensino regular.
12. Brasil, Manaus 2012
12.1. Se estabelece a Norma Regulamentar para a oferta de Educação Especial no Estado do Amazonas.
13. Brasil - Lei 2012
13.1. A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do espectro Autista é criada pela Lei nº 12.764/2012. Além de consolidar um conjunto de direitos, esta lei em seu artigo 7º, veda a recusa de matrícula à pessoas com qualquer tipo de deficiência e estabelece punição para o gestor escolar ou autoridade competente que pratique esse ato discriminatório.
14. Brasil, Brasília 2015
14.1. Institui a lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
15. Lei de 2018:
15.1. A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei." (NR). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
16. Decreto 2020:
16.1. Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.