Classificação da Obrigações
von Odeyse Tainá
1. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA (POSITIVA) art. 243-246 CC.
1.1. Ela é construída no momento em que temos o gênero e a quantidade da coisa.
1.2. OBS: obrigação de coisa incerta pode virar obrigação de coisa certa, na “concentração do débito” que em regra está concentração é realizada pelo “devedor”.
1.3. Ex: O Devedor contribui para os melhoramentos ou acréscimos na coisa a ser restituída ao credor.
2. OBRIGAÇÃO DE FAZER
2.1. Compreende a obrigação de realizar um serviço humano, como também compreende atos a serem realizados pelo Devedor. atos a serem realiz
2.2. Obrigação de fazer Personalíssima ou infungível: É aquela obrigação que somente o devedor pode fazer, ou seja, o devedor deverá cumprir pessoalmente sua obrigação.
2.3. Obrigação de fazer impessoal ou fungível: é aquela obrigação que poderá ser feita por uma terceira pessoa porque as qualidades pessoais do Devedor não são relevantes.
3. Dívidas de valor: Indenizar o dano no ato ilícito - Ex: quando atribuímos um valor a determinado bem.
4. Dívida de dinheiro: objeto de prestação é o próprio dinheiro - Ex: mútuo de dinheiro.
5. Obrigação de Dar (POSITIVA)
5.1. Vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a “dar-entregar” (ex: compra e venda) ou restituir ao credor determinado bem móvel ou imóvel. Art 579 CC.
6. Obrigação de Restituir: O credor recebe as coisas com o melhoramento, desde que não haja despesas ou trabalho do devedor, sem ter que indenizar (art. 241 do CC-02)
6.1. Ex: A obrigação ela finaliza, quando ocorre a entrega da coisa, ou seja, a “tradição”.
6.2. OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DE DAR COISA CERTA: “dívidas de dinheiro, dívidas de valor e dividas remuneratórias (juros), e o contrato de mútuo (os empréstimos).
7. Juros: remuneração pelo uso de capital alheio ( quantia proporcional ao seu valor e ao tempo de sua utilização).