1. Artigo 2
1.1. O profissional que infringir o presente código, se sujeitará às penas disciplinares previstas na legislação em vigor.
2. Artigo 4
2.1. O fisioterapeuta presta assistência ao ser humano, tanto no plano individual quanto ao coletivo participando da promoção da saúde, em prevenção de agravos, tratamento e recuperação da sua saúde e cuidados paliativos, sempre tendo em vista a qualidade de vida, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto, segundo os princípios do sistema de saúde vigente no Brasil.
3. Artigo 6
3.1. O fisioterapeuta protege o cliente/paciente /usuário e a instituição /programa em que trabalha contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso.
4. Artigo 8
4.1. O fisioterapeuta deve se atualizar e aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, amparando se nos princípios da beneficência e da não maleficiência, no desenvolvimento de sua profissão, inserindo se em programas de educação continuada e de educação permanente.
5. Artigo 21
5.1. O fisioterapeuta deve tratar os colegas, membros e não membros da equipe de saúde e outros profissionais, com respeito e urbanidade, seja verbalmente, por escrito ou por via eletrônica, não prescindindo de igual tratamento de suas prerrogativas.
6. Artigo 11
6.1. O fisioterapeuta deve zelar pela provisão e manutenção de adequada assistência ao seu cliente /paciente /usuário, amparados em métodos e técnicas reconhecidos ou regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
7. Artigo 13
7.1. O fisioterapeuta deve zelar para que o prontuário do cliente/paciente /usuário permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição e que tenha amparo legal.
8. Artigo 15
8.1. É proibido ao fisioterapeuta :
8.1.1. *Abandonar o cliente/paciente /usuário em meio a tratamento, sem garantia de continuidade de assistência, salvo por motivos relevantes. *Dar consulta ou prescrever tratamento fisioterapêutico de forma não presencial, salvo em casos regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e outros...
9. Artigo 17
9.1. É dever fundamental do fisioterapeuta, incentivar o pessoal sob sua direção, coordenação, supervisão e orientação, na busca de qualificação continuada e permanente, em benefício do cliente /paciente /usuário e do desenvolvimento da profissão, respeitando sua autonomia
10. Artigo 19
10.1. O fisioterapeuta, deve reprovar quem infringir postulado ético ou dispositivo legal e representar ao Conselho Regional Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional de acordo com o previsto no código de processo ético-disciplinar e, quando for o caso, aos demais órgãos competentes.
11. Artigo 22
11.1. Novo Tópico
11.2. O fisioterapeuta solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar em tratamento considera o cliente /paciente /usuário como permanecendo sob os cuidados do solicitante.
12. Artigo 24
12.1. O fisioterapeuta que recebe o cliente /paciente /usuário confiado por colega, em razão de impedimento eventual deste, deve reencaminhar o cliente/paciente /usuário ao colega uma vez cessado o impedimento.
13. Artigo 26
13.1. O fisioterapeuta deve atuar em consonância à política nacional de saúde promovendo os preceitos da saúde coletiva no desempenho das suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado.
14. Artigo 28
14.1. O fisioterapeuta deve ser solidário aos movimentos em defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional e seu aprimoramento.
15. Artigo 30
15.1. É proibido ao fisioterapeuta :
15.1.1. *promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que não esteja de acordo com as normas reguladoras da ética em pesquisa. *divulgar e declarar possuir títulos acadêmicos que não possa comprovar ou de especialista profissional que não atenda às regulamentações específicas editadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
16. Artigo 32
16.1. É proibido ao fisioterapeuta :
16.1.1. *revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão. *negligênciar na orientação de seus colaboradores, quanto ao sigilo profissional.
17. Artigo 34
17.1. É recomendado ao fisioterapeuta, com vistas à responsabilidade social e consciência política, pertencer a entidades associativas da classe, de caráter cultural, social, científico ou sindical, a nível local ou nacional em que exerce sua atividade profissional.
18. Artigo 36
18.1. O fisioterapeuta tem direito a justa remuneração por seus serviços profissionais.
19. Artigo 38
19.1. O fisioterapeuta pode deixar de cobrar honorários por assistência prestada a :
19.1.1. *Ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência econômica. *Colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despedindo na prestação da assistência.
20. Artigo 40
20.1. É proibido ao fisioterapeuta :
20.1.1. *afixar valor de honorários fora do local de assistência fisioterapêutica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal. *Cobrar honorários de clientes /paciente /usuário em instituição que se destina a prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de cliente/paciente /usuário como complemento de salários ou de honorários.
21. Artigo 1
21.1. O código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, trata dos deveres do fisioterapeuta, no que tange ao controle ético do exercício de sua profissão, sem prejuízo de todos os direitos e prerrogativas asseguradas pelo ordenamento jurídico.
22. Artigo 3
22.1. Para o exercício profissional da Fisioterapia é obrigatória a inscrição no Conselho Regional da circunscrição em que atuar na forma da legislação em vigor, mantendo obrigatoriamente seus dados cadastrais atualizados junto ao sistema COFFITO/CREFITOS.
23. Artigo 5
23.1. O fisioterapeuta avalia sua capacidade técnica e somente aceita atribuição ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o cliente/paciente /usuário, em respeito aos direitos humanos.
24. Artigo 7
24.1. O fisioterapeuta deve comunicar à chefia imediata da instituição em que trabalha ou à autoridade competente, fato que tenha conhecimento que seja tipificado como crime, contravenção ou infração ética.
25. Artigo 9
25.1. Constituem se deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua área e atribuição específica.
26. Artigo 10
26.1. É proibido ao fisioterapeuta :
26.1.1. *Negar a assistência ao ser humano ou à coletividade em caso de indubitável urgência. *Recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando :desnecessário Proibido por lei ou pela ética profissional e outros...
27. Artigo 12
27.1. O fisioterapeuta deve se responsabilizar pela elaboração do diagnóstico fisioterapêutico, instituir e aplicar o plano de tratamento e conceder alta para o cliente/paciente /usuário ou, quando julgar necessário, encaminhar o mesmo a outro profissional.
28. Artigo 14
28.1. Constituem se deveres fundamentais dos fisioterapeutas relacionados à assistência ao cliente/paciente /usuário :
28.1.1. *respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atende contra ela, ou que coloque em risco a integridade física, psíquica, moral, cultural e social do ser humano. *prestar assistência ao ser humano, respeitados a sua dignidade e os direitos humanos de modo a que a prioridade no atendimento obedeça a razões de urgência, independente de qualquer consideração relativa à raça, etnia, nacionalidade, credo sóciopolítico, gênero, religião, cultura, condições sócios econômicas, orientação sexual e qualquer outra forma de preconceito, sempre em defesa da vida.
29. Artigo 16
29.1. O fisioterapeuta, enquanto participante de equipes multiprofissionais e interdisciplinares constituídas em programas e políticas de saúde, tanto no âmbito público quanto privado, deve colaborar com os seus conhecimentos na assistência ao ser humano, devendo envidar todos os esforços para o desenvolvimento de um trabalho harmônico na equipe.
30. Artigo 18
30.1. A responsabilidade do fisioterapeuta por erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuída, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe e será apurada na medida de sua culpabilidade.
31. Artigo 20
31.1. O fisioterapeuta, ao participar de eventos culturais, científicos e políticos com colega ou outros profissionais deve ser respeitoso e cordial para com os participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral, científica e política dos mesmos.
32. Artigo 23
32.1. O fisioterapeuta que solicita para cliente /paciente /usuário sob sua assistência os serviços especializados de colega, não deve indicar a este conduta profissional.
33. Artigo 25
33.1. É proibido ao fisioterapeuta :
33.1.1. *Concorrer a qualquer título, para que outrem pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético profissional. *Plateiar cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em concorrência desleal ou acarrete danos ao desempenho profissional de colega, ou aos legítimos interesses da profissão. * Utilizar de sua profissão hierárquica para induzir ou persuadir seus colegas subordinados a executar condutas ou atos que firam princípios éticos ou sua autonomia profissional.