Decreto n.º03, 21 de novembro de 2018
von Wellington Henrique

1. Art. 1º - As Diretrizes Curriculares Para o Ensino Médio e Observada pelo Sistema de Ensino e Suas Unidades Escolares na Organização Curricular.
1.1. Alteração introduzidas na Lei nº 9.394/1996 (LDB) pela Lei nº 13.415/2017
2. Art. 3º - O Ensino Médio é Direito de Todos e Dever do Estado e da Família.
2.1. Conforme previsto no Art. 205 da Constituição Federal e no Art. 2º da Lei nº 9.394/1996 (LDB).
2.2. E promovido e Incentivado com a colaboração da sociedade visando ao pleno:
2.2.1. Desenvolvimento da pessoa
2.2.2. Preparo para o exercício da cidadania
2.2.3. Qualificação para o trabalho
3. Art. 4º - As Instituições de Ensino que ofertam essa etapa da Educação Básica devem estruturar as suas Propostas Pedagógicas.
3.1. Considerando as finalidades previstas no Art. 35º da Lei nº 9.394/1996, de Diretrizes e Base da Educação Nacional.
3.1.1. LDB. Art. 35º - O Ensino Médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
3.1.1.1. I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
3.1.1.1.1. II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento poseriores.