
1. BENS MÓVEIS
1.1. ORDINÁRIA, ART 1.260 CC
1.1.1. Necessita-se de animus domini, inexistência de oposição à posse, boa-fé e posse ininterrupta por 3 anos.
1.2. EXTRAORDINÁRIA, ART 1.261 CC
1.2.1. Exige animus domini. Obs: Se a posse se prolongar por 5 anos, o bem será usucapido mesmo sem título de boa-fé.
2. Usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade sobre um bem móvel ou imóvel em função de haver utilizado por determinado tempo, contínuo e ininterrupto agindo com animus domini .
3. BENS IMÓVEIS
3.1. ORDINÁRIA, ART 1.242 CC
3.1.1. Requer animus domini, boa-fé, e posse ininterrupta durante 10 anos. O prazo reduzirá para 5 anos se o imóvel foi adquirido onerosamente, com base em registro no cartório legal em seguida cancelado.
3.2. EXTRAORDINÁRIA, ART 1.238 CC
3.2.1. Solicita, animus domini, inexistência de oposição à posse e posse ininterrupta por 15 anos. O prazo reduzirá à 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras de caráter produtivo.
4. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA, ART 1.240 CC
4.1. Aquele que possuir área urbana de até 250² (duzentos e cinquenta metros quadrados), utilizando como sua moradia por 5 anos ininterruptos.
4.1.1. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. ART 1.239 CC
4.1.1.1. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.