NR 20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
von SILVIA LOPES DE SOUSA
1. Deve ser elaborada permissão de trabalho para atividades não rotineiras de intervenção na instalação, baseada em análise de risco, nos trabalhos:
1.1. a) que possam gerar chamas, calor, centelhas ou ainda que envolvam o seu uso; b) em espaços confinados, conforme Norma Regulamentadora º 33; c) envolvendo isolamento de equipamentos e bloqueio/etiquetagem; d) em locais elevados com risco de queda; e) com equipamentos elétricos, conforme Norma Regulamentadora º 10; f) cujas boas práticas de segurança e saúde recomendem.
2. Conforme os critérios estabelecidos no item anterior e resumidos na Tabela 1 do Anexo I, são os seguintes os tipos de capacitação:
2.1. a) Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis; b) Curso Básico; c) Curso Intermediário; d) Curso Avançado I; e) Curso Avançado II; f) Curso Específico.
3. Deve ser realizado curso de Atualização nas seguintes situações:
3.1. a) onde o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o exigir; b) em até 30 (trinta) dias, quando ocorrer modificação significativa; c) em até 45 (quarenta e cinco) dias, quando ocorrerem ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º (segundo) ou 3º (terceiro) grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar; d) em até 90 (noventa) dias, quando ocorrer morte de trabalhador.
4. O empregador deve elaborar plano que contemple a prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e, nos locais sujeitos à atividade de trabalhadores, a identificação e controle das fontes de emissões fugitivas. O plano deve ser revisado:
4.1. a) por recomendações das inspeções de segurança e/ou da análise de riscos, ouvida a CIPA; b) quando ocorrerem modificações significativas nas instalações; c) quando da ocorrência de vazamentos, derramamentos, incêndios e/ou explosões
5. O plano de resposta a emergências das instalações classe I, II e III deve ser elaborado de acordo com normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes e considerando as características e a complexidade da instalação, contendo, no mínimo:
5.1. a) referência técnico-normativa utilizada; b) nome e função do(s) responsável(eis) técnico(s) pela elaboração e revisão do plano; c) estabelecimento dos possíveis cenários de emergências, com base nas análises de riscos; d) procedimentos de resposta à emergência para cada cenário contemplado; e) cronograma, metodologia e registros de realização de exercícios simulados.
6. ANEXO IV - Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos
7. ANEXO II - Instalações que constituem exceções à aplicação do item 20.4 (Classificação das Instalações)
8. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
9. Esta NR se aplica às atividades de: a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação; b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.
9.1. Esta NR não se aplica: a) às plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido na Norma Regulamentadora 37; e b) às edificações residenciais unifamiliares.
10. Classificação das Instalações
10.1. Classe I - a) Quanto à atividade: a.1 - postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis. a.2 - atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA limitada a 18,0 kgf/cm2.
10.2. b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória: b.1 - gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton; b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m³ até 5.000 m³.
10.3. Classe II - a) Quanto à atividade: a.1 - engarrafadoras de gases inflamáveis; a.2 - atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis. a.3 - atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA acima de 18,0 kgf/cm².
10.3.1. b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória: b.1 - gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton; b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³ até 50.000 m³.
10.4. Classe III - a) Quanto à atividade: a.1 - refinarias; a.2 - unidades de processamento de gás natural; a.3 - instalações petroquímicas; a.4 - usinas de fabricação de etanol.
10.4.1. b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória: b.1 - gases inflamáveis: acima de 600 ton; b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000 m³.