Bens no Direito Civil

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Bens no Direito Civil von Mind Map: Bens no Direito Civil

1. Bens Públicos

1.1. Inseridos no Código Civil nos artigos 98, 99, 100, 101, 102 e 103

1.1.1. Art. 98

1.1.1.1. Bens públicos são aqueles, do domínio nacional, que pertencem apenas às pessoas de direito jurídico público interno

1.1.2. Art. 99

1.1.2.1. Exemplos de bens públicos

1.1.2.1.1. Bens públicos de uso comum do povo - Rios, mares, estradas, ruas, praças, etc

1.1.2.1.2. Bens públicos de uso especial - Edifícios ou terrenos a serviço da administração federal, estadual, territorial ou municipal, podendo até mesmo ser os de suas autarquias

1.1.2.1.3. Bens públicos dominicais - São aqueles que compõem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, podendo ser objeto de direito pessoal ou real, desse grupo de pessoas

1.1.3. Art. 100

1.1.3.1. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial, enquanto qualificados, são inalienáveis

1.1.4. Art. 101

1.1.4.1. Os bens públicos dominicais são alienáveis

1.1.5. Art. 102

1.1.5.1. Os bens públicos não permitem usucapião, forma de estabelecer uma função social para alguém que toma posse, cuida e preza pela manutenção de um bem que, na mão de seu dono, não esteja em consonância com suas obrigações com a sociedade

1.1.6. Art. 103

1.1.6.1. Uso comum dos bens públicos

1.1.6.1.1. Os bens públicos podem ser usados de forma gratuita ou retribuída.

2. Bens Singulares e Coletivos

2.1. Inseridos no Código Civil nos artigos 89, 90 e 91

2.1.1. Art. 89

2.1.1.1. Cada bem singular é tratado isoladamente, sem depender da existência dos outros na mesma categoria

2.1.1.1.1. Exemplo: Um conjunto de livros que, mesmo juntos em uma estante, são considerados individualmente

2.1.2. Art. 90

2.1.2.1. Os bens mantêm sua individualidade, mas há uma finalidade comum que os une como uma unidade

2.1.2.1.1. Os bens que compõem essa universalidade podem ter relações jurídicas próprias, ou seja, podem ser objeto de acordos ou transações específicas

2.1.3. Art. 91

2.1.3.1. Trata-se do conjunto de relações jurídicas de uma pessoa que possuem valor econômico

2.1.3.1.1. Não envolve os bens em si, mas sim as relações jurídicas que têm valor econômico

3. Bens Divisíveis

3.1. Inseridos no Código Civil nos artigos 87 e 88

3.1.1. Art. 87

3.1.1.1. A divisibilidade é feita através de 3 fatores

3.1.1.1.1. Substância do bem

3.1.1.1.2. Diminuição considerável de valor

3.1.1.1.3. Prejuízo do uso a que se destina

3.1.2. Art. 88

3.1.2.1. Bens podem ser indivisíveis por meio convencional ou legal

3.1.2.1.1. Por determinação legal: O bem poderia ser dividido mas a lei não permite.

3.1.2.1.2. Meio convencional: As partes especificam no contrato que um conjunto de materiais não pode ser vendido separadamente

4. Bens Reciprocamente Considerados

4.1. Inseridos no Código Civil nos artigos 92, 93, 94, 95, 96 e 97

4.1.1. Art. 92

4.1.1.1. Bens Principais e Acessórios

4.1.1.1.1. Principal: Bem que existe por si mesmo, abstrata ou concretamente

4.1.1.1.2. Acessório: Depende da existência do bem principal.

4.1.2. Art. 93

4.1.2.1. Pertenças

4.1.2.1.1. Bens destinados, de modo duradouro, ao uso, serviço ou embelezamento de outro, sem constituir partes integrantes

4.1.3. Art. 94

4.1.3.1. Negócios Jurídicos e Pertenças

4.1.3.1.1. Os negócios relacionados ao bem principal não incluem automaticamente as pertenças, a menos que a lei, a vontade expressa ou as circunstâncias do caso determinem o contrário

4.1.4. Art. 95

4.1.4.1. Frutos e Produtos

4.1.4.1.1. Mesmo não separados do bem principal, frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico

4.1.5. Art. 96

4.1.5.1. As benfeitorias são três

4.1.5.1.1. Voluptuárias: Melhorias de deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem. Não são passíveis de ressarcimento

4.1.5.1.2. Úteis: Aumentam ou facilitam o uso do bem. Passíveis de ressarcimento

4.1.5.1.3. Necessárias: Têm como objetivo conservar o bem ou evitar sua deterioração. Passíveis de ressarcimento

4.1.6. Art. 97

4.1.6.1. Não Consideradas Benfeitorias

4.1.6.1.1. Melhoramentos ou acréscimos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor não são considerados benfeitorias

5. Bens Imóveis

5.1. Inseridos no Código Civil nos artigos 79, 80 e 81.

5.1.1. Art. 79

5.1.1.1. São bens imóveis aqueles que se deslocados perdem a substância

5.1.1.1.1. Acessão natural: tudo que acede naturalmente do solo

5.1.1.1.2. Bem Imóvel por natureza: solo

5.1.1.1.3. Acessão artificial ou física: construções

5.1.2. Art. 80

5.1.2.1. Por determinação legal: sucessão aberta

5.1.3. Art. 81

5.1.3.1. Exemplo de bem imóvel por ficção jurídica: materiais de construção que foram retirados do prédio porém serão reintegrados

6. Bens Móveis

6.1. Inseridos no Código Civil nos artigos 82, 83 e 84

6.1.1. Art. 83

6.1.1.1. Por determinação legal: direitos autorais e propriedade industrial

6.1.2. Art. 82

6.1.2.1. São os bens que pode se deslocar, pois não perdem a substância e/ou destinação econômica

6.1.2.1.1. Por natureza: inanimados e semoventes

6.1.3. Art. 84

6.1.3.1. Por antecipação: estão no solo entretanto tem como destino serem destacados e mobilizados.

6.1.3.1.1. A destinação é fundamental

7. Bens (In)Fungíveis

7.1. Inserido no Código Civil no artigo 85

7.1.1. Art. 85

7.1.1.1. Fungíveis

7.1.1.1.1. Aqueles que podem ser substituídos por outro bem, sem que isso seja de grande relevância

7.1.1.2. Infungíveis

7.1.1.2.1. Aqueles que NÃO podem ser substituídos por outro bem, sem que isso seja de grande relevância

7.1.1.3. Excepcionalmente, um imóvel pode se tornar fungível

7.1.1.3.1. Exemplo: Troco meu terreno por dois apartamentos no prédio que virá a ser construído, sem importância de qual apartamento seja

8. Bens Consumíveis

8.1. Inserido no Código Civil no artigo 86

8.1.1. Art. 86

8.1.1.1. Por natureza: o uso imediatamente destrói a substância

8.1.1.1.1. Exemplo: Comida

8.1.1.2. Por determinação legal: bens destinados à alienação

8.1.1.2.1. Exemplo: Uma mochila à venda em uma loja, embora não seja consumível, passa a ser juridicamente consumível

8.1.1.3. Inconsumível é aquilo que não pode ser consumido

9. Conceito Geral de Bens

9.1. Bens referem-se a objetos tangiíbens referem-se à objetos tangíveis ou intangíveis que possuem valor econômico e podem ser objeto de uma relação jurídica. Podem ser classificados em: