Prestação de Serviço (1)
von ELAISE LAI
1. CONCEITO
1.1. Negocio Juridico através do qual uma pessoa se compromete a realizar determinada atividade material, lícita (prestador) que não é regulada por lei especiaql, à pedido de outrem (tomador), mediante remuneração certa e determinada.
1.1.1. É um contrato:
1.1.1.1. Oneroso
1.1.1.2. Bilateral
1.1.1.3. Comutativo
1.1.1.4. Personalissimo
1.1.1.5. Concensual
1.1.1.6. Informal/Não solene
2. A dispensa da remuneração deverá ser interpretada de maneira restritiva ( Art. 114, CC/20220), desse modo, só com estipulação contratual expressa poderá ocorrer a reúncia.
2.1. Não havendo remuneração, à espécie contratual passa a ser de um comtrato atípico, uma doação de serviços ou uma doação remuneratória.
3. REMUNERAÇÃO
4. Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
4.1. Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
5. Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
5.1. Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso: I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais; II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena; III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
5.1.1. Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.