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APELAÇÃO von Mind Map: APELAÇÃO

1. CONCEITO

1.1. É o recurso contra decisões definitivas do processo, não recorríveis exclusivamente pelo recurso em sentido estrito, que julgam extinto o processo, com ou sem julgamento de seu mérito, remetendo à superior instância o questionamento da matéria

2. CARACTERÍSTICAS

2.1. Residual

2.1.1. A apelação conforme se vê pelo inciso II do artigo 593, tem uma característica residual, pois quando se recorre por meio do recurso em sentido estrito, não cabe apelação. Assim, por exemplo, da decisão que homologa o laudo de insanidade mental, que é uma decisão interlocutória, cabe apelação, vez que não consta essa decisão no rol taxativo do artigo 581 onde traz as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito

2.1.1.1. Desta forma, é sempre prudente consultar o rol do artigo 581 e verificar se ali consta a decisão a ser recorrida, se não consta, e for decisão definitiva, cabe apelação.

2.2. Preferível

2.2.1. Pode acontecer que no tocante a parte da sentença caiba também recurso em sentido estrito, nestes casos, a decisão será impugnada via recurso de apelo, conforme artigo 593, § 4º. Por exemplo, se por ocasião da sentença for reconhecida a prescrição, em uma primeira vista, caberia recurso em sentido estrito conforme o artigo 581, VIII, porém, como a apelação pode rever outras situações além da prescrição, caberá apelação e não recurso em sentido estrito. Assim, em resumo, se da decisão, couber somente o recurso em sentido estrito, ainda que seja decisão definitiva, caberá recurso em sentido estrito, contudo, se da decisão houver outras matérias além das contempladas no artigo 581, caberá apelação.

2.3. Ampla

2.3.1. A apelação é preferível, em virtude de ser ampla, pois ela devolve toda a matéria para que o tribunal a reaprecie.

3. PRAZO, FORMAS DE INTERPOSIÇÃO e RAZÕES

3.1. PRAZO

3.1.1. O prazo para interposição da apelação é de 5 dias (art. 593), contados da data da intimação, no caso de intimação pessoal. Veja-se que podem correr prazos distintos para a defesa, pois o réu quando for intimado pessoalmente da sentença poderá apelar, assinando o termo de apelação. Por sua vez, o advogado quando for intimado pelo órgão oficial, terá prazo para interpor o recurso de apelo. Por vezes, o advogado e o réu têm o prazo comum, pois são intimados no ato da prolação da sentença, como por exemplo nos casos de crimes de competência do Tribunal do Júri. A bem da verdade, para simplificar, deve ser contado o prazo a partir do último a ser intimado da sentença

3.2. FORMAS DE INTERPOSIÇÃO

3.2.1. Por petição

3.2.2. Por termo nos autos

3.2.3. Observe-se que o réu pode interpor a apelação, contudo as razões ficam a cargo do defensor técnico.

3.3. RAZÕES

3.3.1. Você pode ao interpor o apelo já fazer com as razões recursais. Porém, neste caso, você terá um tempo menor para prepará-las. A lei faculta que você faça a juntada em um momento posterior, após o juízo de admissibilidade. Você pode usar desta faculdade, como uma estratégia.

4. CONTEÚDO

4.1. Conforme dispõe o artigo 599, a apelação pode questionar todo o conteúdo da decisão ou somente parte dele. Ocorre, todavia, por o Direito Penal tratar de normas cogentes, ou seja, imperiosas por ser de Direito Público, mesmo que a apelação seja somente de parte da decisão atacada, e o tribunal, verificar que há circunstâncias favoráveis ao réu, que não foram objeto de recurso, poderá, de ofício, aplicá-las, sempre pro réu e não pro societate. Assim, v.g., se a defesa recorre apenas requerendo que a diminuição da pena, e o tribunal verificar que há alguma causa justificante (art. 23 do Código Penal), o tribunal poderá e deverá absolver o apelante. Também, mesmo que a apelação seja somente do Ministério Público, e o tribunal verificar, por exemplo, uma atenuante não aplicada, deverá aplicar de ofício. É a chamada reformatio "in mellius".

5. PECULIARIDADES

5.1. Direito de apelar em liberdade

5.2. Supletividade na apelação

6. HIPÓTESES DE CABIMENTO

6.1. Lei 9.099/95 - “Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado”​

6.2. Art. 416. - Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação

6.3. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

6.3.1. I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

6.3.1.1. Onde estão previstas as sentenças absolutórias?

6.3.1.1.1. Art. 397do CPP

6.3.1.1.2. Art. 386 do CPP

6.3.1.2. Onde está prevista a sentença condenatória

6.3.1.2.1. Art. 387 do CPP

6.3.2. II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

6.4. III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

6.4.1. Aqui nós temos um recurso de fundamentação vinculada.

6.4.1.1. Quais são as hipóteses de apelo nos processo do júri?

6.4.1.1.1. a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

6.4.1.1.2. b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

6.4.1.1.3. c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

6.4.1.1.4. d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

6.4.2. Aspectos práticos e estratégicos

6.4.2.1. Já na interposição você deve indicar por quais alíneas se está recorrendo

6.4.2.1.1. Atenção - Súmula 713 do STF:

6.4.2.2. O momento da interposição

6.4.2.2.1. Eu posso interpor a apelação, por termo nos autos, na própria sessão de julgamento. Também posso interpor normalmente, por petição

6.4.2.3. Apresentação posterior das razões recursais

6.4.2.3.1. Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

6.4.2.4. Apresentação das razões em superior instância

6.4.2.4.1. § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

6.4.2.5. Reabertura da instrução em sede de apelação

6.4.2.5.1. Art. 616 do CPP

6.4.2.6. Cuidado com o tecnicismo!

6.4.2.6.1. Exemplo do caso do Clari José Henks

7. PROCEDIMENTO/PROCESSAMENTO

7.1. Interposta a apelação o juiz fará um controle prévio de admissibilidade (pressupostos objetivos e subjetivos)

7.1.1. Sendo denegada, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XV).

7.1.2. Sendo recebida, o apelante será intimado para apresentar as razões no prazo de 8 dias.

7.1.2.1. Após isso, a parte contrária será intimada para apresentar as contrarrazões no mesmo prazo.

7.1.2.1.1. Se houver assistente, esse terá o prazo de 3 dias após o Ministério Público (600, § 1º).

7.1.2.2. Se for ação penal privada, o Ministério Público terá o mesmo prazo, só que após o querelante (600, § 2º).

7.1.2.3. Se a defesa apelar e requerer a apresentação das razões em 2ª instância, depois de ofertadas as razões, em regra (depende do que determinar a lei do Ministério Público no estado), baixarão os autos, e, o promotor que atuou no caso, fará as contrarrazões.

7.1.2.3.1. Apresentadas ou não as contrarrazões os autos subirão para o Tribunal. O entendimento é de que isso se aplica somente à defesa, pois como o Ministério Público não pode desistir do recurso, sempre deve arrazoá-lo ou contra-arrazoá-lo, sob pena de nulidade (564, III, d)

7.1.2.4. O atraso na apresentação das razões ou contrarazões constitui irregularidade e não nulidade

7.1.3. Se houver apelação simultânea, o Ministério Público arrazoará primeiro o recurso, sendo aberto vista pelo prazo em dobro ao réu para arrazoar seu recurso e contra-arrazoar o recurso ministerial

7.1.3.1. Após isso, os autos serão enviados ao parquert para contra-arrazoar o recurso da defesa.

8. ESTRATÉGIAS

8.1. Apresentação posterior das razões recursais

8.1.1. Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

8.2. Reabertura da instrução na apelação

8.2.1. Art. 616 do CPP

8.2.1.1. Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

9. COMO FUNDAMENTAR O APELO SOBRE A FIXAÇÃO DA PENA