Shihad, Maluf Teoria Geral do Estado (Capítulo V)

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1. 1) CONCEITO DE NAÇÃO

1.1. Nação e Estado são duas realidades distintas e inconfundíveis. A nação é uma realidade sociológica; o Estado uma realidade jurídica.

1.1.1. O conceito de nação é essencialmente de ordem subjetiva, enquanto o conceito de Estado é necessariamente objetivo.

1.2. Segundo Mancini são os seguintes fatores que entram na formação nacional:

1.2.1. a) naturais (território, idioma);

1.2.2. b) históricos (tradições, costumes, religião);

1.2.3. c) psicológicos (aspirações comuns, consciência nacional).

1.3. Fatores étnicos, históricos, geográficos, políticos etc determinam esses agrupamentos e lhes dão continuidade.

1.3.1. A sua permanência demorada em determinada região acaba por imprimir nos indivíduos particularidades somáticas e psíquicas que os distinguem dos outros grupos humanos.

1.4. A homogeneidade do grupo cria aquela solidariedade dos semelhantes, determinando uma sólida comunhão de ideias e sentimentos.

1.5. Não podemos encontrar o homem indistinto, universal, mas sim o homem nacional de cada região.

1.6. Nação é uma entidade de direito natural e histórico. Conceituando-se como um conjunto homogêneo de pessoas ligadas entre si por vínculos permanentes de sangue, idioma, cultura, religião, ideias.

1.7. A nação é anterior ao Estado, podendo ser definida como a substancia humana do Estado. Ela é resultante de instintos naturais, sendo um Estado em potência.

1.8. A nação pode existir sem um Estado, várias nações podem pertencer a um mesmo Estado e uma só nação pode se dividir em vários Estados.

2. 2) POPULAÇÃO

2.1. Designa a massa total de indivíduos que vivem dentro das fronteiras de um país. Conjunto heterogêneo dos habitantes de um pais sem a exclusão dos estrangeiros.

3. 3) POVO

3.1. No sentido amplo equivale a população, no sentido estrito é igual a nação

4. 4) RAÇA

4.1. Difere do conceito de nação. Nação é uma unidade sociológica enquanto raça é uma unidade bio-antropológica. Uma nação pode ser formada de várias raças.

5. 5) HOMOGEIDADE DO GRUPO NACIONAL

5.1. São 3 os elementos constitutivos do Estado:

5.1.1. população

5.1.2. território

5.1.3. governo.

5.2. O elemento população envolve o requisito de homogeneidade, isto é, deve corresponder ao conceito de nação. A população requer o atributo nacional.

5.3. No mundo moderno formaram-se vários Estados sem o estágio prévio de um processo de cristalização nacional e já chegaram a existir Estados sem territórios.

5.4. O agrupamento humano que, num dado momento, apos atingir um certo grau de diferenciação política, se arvora em Estado, há de ser, em regra, mais ou menos homogêneo. Essa homogeneidade pode surgir apenas de alguns fatores históricos e psicológicos, sem a presença de fatores naturais. Como observou Del Vecchio, um Estado que não corresponda a uma Nação é um Estado imperfeito.

5.5. A homogeneidade reflete em um fortalecimento maior do Estado, em confronto com os destituídos de coesão interna e frequentemente corroídos pelas lutas de raças, tendências. (doutrina das nacionalidades- reconhece a cada grupo homogêneo o direito de constituir um Estado soberano).

6. 6) CONCEITO DE ESTADO

6.1. Este conceito vem evoluindo desde a pólis grega e da Civita romana. A própria denominação Estado com a exata significação de hoje não fora conhecida até a Idade Média.

6.2. Foi Maquiavel, criador do Direito Público moderno, quem introduziu a expressão definitivamente na literatura cientifica.

6.3. Não há um definição de Estado que seja geralmente aceita, as definições são pontos de vista de cada autor, cada doutrina.

6.4. Bluntschli reconheceu ser impossível deduzir um conceito de Estado sem distinguir Estado- ideia do Estado como entidade histórica, real.

6.5. Queiroz Lima: “O Estado é a Nação encarada sob o ponto de vista de sua organização política, é a nação politicamente organizada”.

6.6. O Estado democraticamente considerado é apenas uma instituição nacional, um meio destinado a realização dos fins da comunidade nacional.

6.7. Considerando que a só a Nação é de direito natural, enquanto o Estado é criação da vontade humana, e levando em conta que o Estado não tem autoridade nem finalidade próprias, mas é uma síntese dos ideais da comunhão que ele representa, preferimos formular o seguinte conceito: O Estado é o órgão executor da soberania nacional.