CONSTICIONAL X/ XI

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CONSTICIONAL X/ XI par Mind Map: CONSTICIONAL X/ XI

1. Processo legislativo

1.1. Classificação

1.1.1. Quanto a forma de organização

1.1.1.1. Autocrático = o representante impõe a sua norma

1.1.1.2. Indireto = Cidadãos escolhem seus representantes que irão fazer as leis de acordo c/ a vontade do povo.

1.1.1.3. Direto = o processo legislativo é feito diretamente pelo povo.

1.1.1.4. Semidireto = representantes elaboram o projeto e submetem a apreciação do povo.

1.1.2. Quanto ao rito.

1.1.2.1. Ordinário = adota todas as etapas previstas para lei ordinária.

1.1.2.2. Sumário = todas as etapas do ordinário porém de maneira mais célere.

1.1.2.2.1. Requisitos

1.1.2.2.2. Prazos

1.1.2.3. Especiais = Tem rito próprio, como é o caso de emenda e MP's.

1.2. Iniciativa

1.2.1. Legitimados

1.2.1.1. Parlamentar

1.2.1.2. Extraparlamentar

1.2.1.2.1. Chefe do executivo

1.2.1.2.2. PGR

1.2.1.2.3. Tribunais

1.2.1.2.4. Cidadãos.

1.2.2. Espécies

1.2.2.1. Geral = pode dar início a qualquer projeto de lei.

1.2.2.2. Restrita = A autoridade ou órgão só tem legitimidade para apresentar projeto de lei sobre aquela matéria. Ex: P. Jud. só sobre os vencimento de seus servidores.

1.2.2.3. Reservada (Exclusiva) = só um órgão ou uma autoridade pode propor lei sobre aquela matéria. Ex.: projeto de lei complementar do estatuto da magistratura (STF).

1.2.2.4. Concorrente = pertence a mais de um legitimado. Ex.: art. 61 que trata sobre a organização do MPU (Pode ser PGR ou PR)

1.2.2.5. Vinculada = o sujeito é obrigado a dar início ao processo legislativo para o projeto de lei. Ex.: leis orçamentárias

1.3. Lei de iniciativa popular.

1.3.1. Federal

1.3.1.1. 1% do eleitorado nacional

1.3.1.2. Divido em 5 estados

1.3.1.3. Mínimo de 3/10 % dos eleitores de cada Estado

1.3.2. Municipal = 5% do eleitorado

1.3.3. Estadual (CE paraná)

1.3.3.1. 1% do eleitorado estadual

1.3.3.2. Dividido em 50 municípios

1.3.3.3. Pelo menos 1% do eleitorado de cada município.

1.4. Iniciativa privativa do PR.

1.4.1. Obs: Emenda parlamentar a projeto de iniciativa do PR tem que ter pertinência temática e não pode aumentar despesa.

1.4.2. Obs2: Se a iniciativa foi viciada a sanção do PR ñ vai convalidar o vício.

1.4.3. Obs3: O fato de determinada matéria ser de iniciativa privativa não impede que o congresso faça E.Const. sobre a matéria. (ISSO Ñ VALE PARA OS ESTADOS).

1.5. Iniciativa do P. Jud.

1.5.1. STF = Estatuto da magistratura (que é lei complementar)

1.5.2. STF, Tribunais Superiores e TJs. (Iniciativa reservada e de atuação restrita.)

1.5.2.1. Alteração do número de membros dos Tribunais.

1.5.2.2. criação e extinção dos cargos.

1.5.2.3. Fixação dos subsídios dos seus membros

1.5.2.4. Remuneração dos serviços auxiliares dos juízos

1.5.2.5. Fixação da organização e divisão judiciária

1.6. Comissões

1.6.1. Temáticas = opinará previamente a votação dos projetos. Seu parecer é meramente opinativo, se for vários temas que a lei trate poderá passar por várias comissões. O projeto pode ser aprovado na própria comissão salvo recurso de 1/10 dos membros do plenário.

1.6.2. CCJ = Comissão de constituição e justiça. Seu parecer é terminativo.

1.7. Quórum**

1.7.1. Lei ordinária = maioria relativa.

1.7.2. Lei complementar = maioria absoluta.

1.7.3. P/ repropor projeto na mesma sessão legislativa também só por maioria absoluta.

1.8. Sanção

1.8.1. Expressa = Em até 15 dias úteis

1.8.2. Tácita = Depois de 15 dias úteis se o PR ñ falar nada.

1.9. Veto

1.9.1. Jurídico = O PR entende que a lei é inconstitucional (controle de constitucionalidade repressivo).

1.9.2. Total;

1.9.3. Parcial = rejeição parcial do projeto de lei. Este veto abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, não se admitindo o veto de causa (ou de pingente), que é aquele que abrange certas palavras ou expressões do texto.

1.9.4. Características do veto

1.9.4.1. Expresso

1.9.4.2. Formal

1.9.4.3. Motivado

1.9.4.4. Supressivo = Só serve para suprimir e não para mudar projeto de lei.

1.9.4.5. Superável

1.9.4.6. Irretratável

1.9.4.7. Insuscetível de controle judicial

1.9.4.8. O PR pode vetar inclusive texto que foi de iniciativa dele mesmo.

1.9.5. Deliberação = havendo o veto o Congresso Nacional irá deliberar sobre o veto em sessão conjunta e poderá derrubá-lo por maioria absoluta.

1.10. Prazos no próximo legislativo

1.10.1. MP

1.10.1.1. Vigência

1.10.1.1.1. 60 + 60.

1.10.1.2. Prazo p/ o C.N regular por decreto os efeitos, sob pena de se conservarem regidos pela própria MP

1.10.1.2.1. 60

1.10.1.3. Prazo para apreciação sob pena de trancar a pauta

1.10.1.3.1. 45 subequente

1.10.2. Lei ordinária / complementar

1.10.2.1. Prazo para sancionar ou vetar sob pena de sanção tácita

1.10.2.1.1. 15 dias

1.10.2.2. Prazo p/ apreciar o veto.

1.10.2.2.1. 30 dias

1.10.2.3. Prazo p/ presidente promulgar caso seja derrubado o veto

1.10.2.3.1. 48 horas

1.10.2.4. Prazo p/ presidente do senado promulgar caso o PR não o faça

1.10.2.4.1. 48 horas.

2. Atos promulgados pelo legislativo

2.1. Emenda constitucional = Promulgada pelas mesas da câmara e do senado.

2.2. Decreto legislativo = Promulgado pelo congresso nacional (só o CN publica decreto).

2.3. Resolução = Promulgada pelo presidente da respectiva casa.

3. Emenda à constituição

3.1. Legitimados

3.1.1. 1/3 de alguma das casas legislativas

3.1.2. PR

3.1.3. Mais da metade das ALE's manifestando-se cada uma por maioria relativa.

3.2. Processo

3.2.1. Votação nas duas casas, por 3/5 em 2 turnos.**

3.2.2. Promulgação pela mesa da câmara e mesa do senado.

3.2.3. Caso rejeitada não pode ser objeto de apreciação na mesma sessão legislativa. **

3.3. Limitações ao poder de reforma.

3.3.1. Limitações temporais = Ñ pode reformar a constituição durante certo tempo. Nossa CF ñ prevê isso.

3.3.2. Limitações circunstanciais = Estado de Defesa, Estado de sítio e intervenção federal

3.3.3. Limitações quanto ao procedimento

3.3.3.1. Quanto a iniciativa.

3.3.3.2. Quanto a deliberação = 2 casas, 3/5, 2 turnos.

3.3.3.3. Quanto a promulgação

3.3.3.4. Vedação de apreciação de emenda já rejeitada.

3.3.4. Limitações materiais

3.3.4.1. Explícitas (Art. 60, §4º). Não pode emenda p/ abolir.

3.3.4.1.1. Forma federativa de Estado

3.3.4.1.2. Direitos e garantias individuais

3.3.4.1.3. Separação dos Poderes

3.3.4.1.4. Voto direto, secreto, universal e periódico.

3.3.4.2. Implicitas. -> Ñ pode tentar abolir o próprio 60, §4º;

4. Medidas provisórias

4.1. Requisitos

4.1.1. Relevância e urgência.

4.2. Procedimento

4.2.1. CN terá prazo de 60 dias prorrogável por mais 60 para apreciar. A prorrogação é feita pelo presidente do CN para fins de publicidade.

4.2.1.1. Obs: Se for feita emenda a MP continuará em vigência até sanção ou veto do PR. (Conversão parcial).

4.2.2. É apreciada por uma comissão mista que irá dar um parecer opinativo.

4.2.3. QUEM PROMULGA A MP É O PRESIDENTE DO SENADO.

4.2.4. Depois de 45 dias de tramitação a MP tranca a pauta

4.2.5. Se a MP for rejeitada ou perder a eficácia pelo decurso do prazo ela será arquivada e o CN irá disciplinar no prazo de 60 dias seus efeitos por meio de decreto legislativo, e se não fizer o decreto as relação constituídas na vigência da MP conservam-se por ela regidas.

4.2.6. Emenda parlamentar em MP tem que ter pertinência temática sob pena de configurar contrabando legislativo.

4.2.7. Não pode MP para reeditar projeto de lei que já foi rejeitado naquela sessão legislativa.

4.2.8. Não pode MP que já tenha sido rejeitada ou perdido eficácia naquela mesma sessão legislativa.

4.2.9. O PR não pode retirar MP que já foi editada, mas pode editar uma MP revogando-a, hipótese na qual o prazo da MP revogada ficará suspenso.**

4.2.10. Legislação contrária a MP terá sua eficácia suspensa, sendo revogada somente se a MP for aprovada.

4.2.11. MP estadual e municipal depende de previsão na constituição estadual e municipal (desde que previsto na CE e lei orgânica).

4.3. Vedações = Medidas provisórias não podem tratar de:

4.3.1. Tudo relacionado a capacidade eleitoral ativa e passiva: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.

4.3.2. Direito penal, processo penal e processo civil

4.3.3. Organização do P. Jud. e MP, garantias e carreira dos membros.

4.3.4. planos plurianuais, LDO, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º (despesas imprevisíveis e urgentes. Ex.: guerra).

4.3.5. Que vise detenção e sequestro de bens

4.3.6. Reservada a lei complementar.

4.3.7. matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

4.3.8. Âmbito estadual: É vedada MP para regulamentar exploração dos serviços de gás canalizado.

5. Lei delegada

5.1. Requisitos = Delegação feita por delegação do CN que pode ser

5.1.1. Própria/Típica/Ampla = PR edita a lei e ela já tem vigência.

5.1.2. Atípica/Estrita/Imprópria = PR edita a lei e sua vigência fica condicionada a referendo do congresso nacional. Nesse caso é votação única do CN s/ possibilidade de emenda.

5.2. Vedações. Não pode ser objeto de delegação.

5.2.1. Competência exclusiva do C.N., ou privativa da C. Dep. ou S.F.

5.2.2. Matéria reservada a lei complementar.

5.2.3. Nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais.

5.2.4. Organização do PJ e do MP e carreira garantias de seus membros.

5.2.5. PPA, LDO, LOA.

6. Decreto legislativo

6.1. Definição = = Ato normativo primário de competência do C.N.