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1. Primárias:

1.1. define as infrações penais –

1.1.1. Ex. Artigo 121. Matar alguém

2. Secundárias

2.1. penalidade

2.1.1. Ex. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 20 (vinte) anos.

3. ELEMENTOS DE UM CRIME

3.1. ELEMENTARES

3.1.1. essenciais da figura típica, sem os quais não há crime, a ausência provoca o surgimento de outro delito.

4. ELEMENTOS OBJETIVOS –

4.1. natureza concreta, perceptíveis sensorialmente

4.2. natureza concreta, perceptíveis sensorialmente

5. CIRCUNSTÂNCIAS

5.1. acessórios da figura típica

5.2. agregados ao tipo fundamental, influem na quantidade da pena, aumentando-a ou atenuando-a.

6. Natureza

6.1. Elementos subjetivos:

6.1.1. dados de natureza anímica ou psíquica. Referem-se à intenção do agente. Não são perceptíveis concretamente, mas apenas examinando o que se passa na mente do agente.

6.1.1.1. Ex"para si ou para outrem" (CP, art. 155).

6.2. elementos objetivos

6.2.1. dados de natureza concreta perceptíveis sensorialmente - sentidos

6.2.1.1. Ex. verbos núcleo do tipo (matar – art.121 do CP);

6.2.1.2. referências ao lugar do crime (lugar aberto ao público – art.233);

6.2.1.2.1. momento do crime (durante o parto ou logo após – art.123 do CP);

6.2.1.2.2. modo de execução (mediante violência ou grave ameaça à pessoa – art.157 do CP);

7. objeto material do delito (alguém – art.121 do CP).

8. Encontram-se no chamado TIPO FUNDAMENTAL (caput).

9. classificação das circunstâncias

10. Teoria objetiva formal

10.1. verbo nuclear.

10.1.1. O autor é aquele que realiza o verbo

10.1.2. Participe quem colabora sem realizar o verbo.

11. Legal

11.1. rubrica marginal.

12. Elementos normativos

12.1. não são aferíveis nem no mundo concreto nem na psique do agente. Abrangem todas as expressões contidas no tipo penal que requerem um juízo de valor (que será feito pelo juiz). Tal juízo pode ser jurídico, como nas expressões "documento" (CP, art. 297) ou "funcionário público" (CP, art. 327) ou extrajurídico (moral, político, ético, etc.), como nas expressões "devem" e "dignidade" (CP, art. 140), "ato obsceno" (CP, art. 233), etc.

13. CLASSIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

13.1. judiciais:

13.1.1. previstas no art. 59, caput, do CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, circunstâncias, consequências e motivos do crime e comportamento da vítima);

13.1.1.1. Culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, circunstâncias, consequências e motivos do crime e comportamento da vítima

13.2. específicas

13.2.1. Parte Especial do Código (qualificadoras e causas especiais de aumento e diminuição).

13.2.1.1. qualificadoras e causas especiais de aumento e diminuição

13.3. genéricas

13.3.1. Parte Geral do Código Penal

13.3.1.1. agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena

14. Tipo fundamental (ou básico)

14.1. descreve os requisitos essenciais de uma ofensa ao bem jurídico.

14.1.1. Tipo fundamental Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

15. Tipo derivado

15.1. Não possuir autonomia típica, são incompletos relação de dependência.

15.1.1. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço

15.2. conexão com o fundamental e cumpre a função de especificar peculiaridades não previstas no tipo básico.