EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Extinção do Contrato de Trabalho

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EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO par Mind Map: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

1. Verbas Rescisórias

1.1. Variam conforme o tipo de contrato de trabalho e a causa da dispensa (com justa causa ou sem justa causa)

1.1.1. Contrato por prazo indeterminado

1.1.1.1. No caso da dispensa por justa causa, por iniciativa do empregador e diante de falta grave do empregado, o contrato de trabalho chega ao fim e é importante frisar que o empregado não receberá as parcelas proporcionais daqueles direitos porventura ainda não adquiridos.

1.1.1.2. Também, partindo do empregador, poderá haver a dispensa sem justa causa, hipótese em que todas as verbas serão devidas ao empregado.

1.1.1.3. Na rescisão indireta, quando há iniciativa do empregado face à falta grave cometida pelo empregador, todas as verbas também serão devidas.

1.1.1.4. No pedido de demissão por parte do empregado, este receberá os valores que estiverem vencidos, assim como as parcelas proporcionais (décimo terceiro, férias, etc.), contudo não poderá levantar o FGTS, tampouco ingressar no programa de seguro-desemprego.

1.1.2. No contrato por prazo determinado

1.1.2.1. Sendo por prazo determinado o contrato, o empregador poderá rescindir antecipadamente, devendo arcar, no entanto, com os prejuízos daí resultantes, isto é, deverá indenizar o empregado no valor correspondente à metade do que este teria direito até o fim do pactuado.

1.1.2.2. Se por iniciativa do empregado, por outro lado, encerrando antecipadamente contrato por prazo determinado sem que haja justa causa para tanto, estará obrigado a indenizar o empregador nos prejuízos resultantes deste ato, com o limite máximo equivalente ao da metade da remuneração que o empregado faria jus na situação inversa.

1.1.3. Encerrado o contrato de trabalho as anotações deverão ser lançadas, pelo empregador, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e junto aos órgãos oficiais, procedendo-se ao pagamento das verbas rescisórias em até dez dias contados do término do pacto laboral, com especificação no TRCT das verbas e respectivos valores.

1.2. Basicamente, os direitos rescisórios são: saldo de salário; aviso-prévio (indenizado ou concedido); décimo-terceiro salário proporcional; férias vencidas; férias proporcionais; e saque do FTGS com multa de 40% sobre o saldo, a ser paga pelo empregador.

1.2.1. O art. 487 da CLT determina que não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. A Lei n.º 12.506/2011 inclui a proporcionalidade neste cálculo. Então, aos 30 (trinta) dias de aviso prévio foram acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta dias), perfazendo um total geral de até 90 (noventa) dias de aviso prévio.

1.3. Se for caso de culpa recíproca, as verbas serão: saldo salarial; 50% do aviso prévio indenizado; 50% do décimo terceiro salário proporcional; férias vencidas; e 50% das férias proporcionais. Ademais, o levantamento do FGTS poderá ser realizado com multa de 20%.

2. Seguro Desemprego

2.1. Trata-se de um benefício de natureza previdenciária que, de acordo com o art. 2º, I e II da Lei n.º Lei n. 7.998/1990, visa prover assistência financeira ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho escravo ou da condição análoga à de escravo e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional

3. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS

3.1. O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas, mediante depósitos mensais realizados pelos empregadores em razão dos contratos de trabalho mantidos. Constitui importante direito do trabalhador.

4. Trata-se do fim do vínculo empregatício

4.1. O art. 7º, I, da CRFB/88 preceitua que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

5. Modalidades principais

5.1. Por iniciativa do empregador

5.1.1. Com justa causa

5.1.1.1. Hipóteses taxativas do art. 482 da CLT. A justa causa aparecerá diante dos seguintes fatos: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar; m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

5.1.2. Sem justa causa

5.1.2.1. Por razões técnicas, financeiras ou econômicas.

5.2. Por iniciativa do empregado

5.2.1. Pedido de Demissão

5.2.2. Rescisão Indireta

5.2.2.1. Consoante previsto no art. 483 da CLT, nos seguintes casos: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

5.3. Por acordo entre empregado e empregador.

5.3.1. Nova hipótese de rescisão do contrato de trabalho trazida pela Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), que incluiu o art. 484-A na CLT. Trata-se de acordo entre empregado e empregador (distrato), caso em que serão devidas verbas trabalhistas diferenciadas. Logo, quando houver tal acordo, as verbas serão as seguintes: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; II – na integralidade, quanto às demais verbas.