PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL par Mind Map: PRINCÍPIOS DO DIREITO  PENAL

1. Missão Fundamental do Direito Penal

1.1. Princípio da proporcionalidade

1.1.1. Preceitua que a atuação do direito penal incriminador (criação de crimes e cominação de penas) deve constituir-se em benefício para a sociedade. Funciona como uma forte barreira impositiva de limites ao legislador e busca atingir dois importantes objetivos, quais sejam:

1.1.1.1. a) Proibir a intervenção desnecessária do Estado (intervenção mínima).

1.1.1.2. b) Proibir a proteção deficiente (lesividade).

1.2. Princípio da Exclusiva Proteção de Bens Jurídicos

1.2.1. Se relaciona com a missão do Direito Penal:

1.2.1.1. 1) Missão Imediata

1.2.1.1.1. Claus Roxin -

1.2.1.1.2. Gunther Jakobs –

1.2.1.2. 2) Missão Mediata

1.2.1.2.1. Limitar o poder-dever de punir do Estado

1.2.1.2.2. Limitar a atuação desviada da sociedade

1.2.2. Quais bens jurídicos devem receber a proteção do Direito Penal?

1.2.2.1. – Somente aqueles imprescindíveis para o convívio social pacífico (determinados de acordo com os princípios constitucionais e do estado democrático de direito).

1.3. Princípio da Intervenção Mínima

1.3.1. O direito penal só deve ser aplicado quando os demais ramos do direito não forem suficientes para garantir proteção ao bem jurídico e somente se a lesão sofrida for relevante e intolerável.

1.3.2. Formado por duas vertentes (subprincípios)

1.3.2.1. subsidiariedade:

1.3.2.1.1. que diz respeito a “quando os demais ramos do direito não forem suficientes para garantir proteção ao bem jurídico”.

1.3.2.2. fragmentariedade:

1.3.2.2.1. que diz respeito ao caso de “se a lesão sofrida for relevante e intolerável”. É de onde surge o princípio da insignificância.

1.4. Princípio da Insignificância

1.4.1. Natureza Jurídica - Causa Supralegal de exclusão de tipicidade material Quando aplica - A qualquer momento, pois não há crime a perseguir Quem aplica - Delegado, Promotor ou Juíz

1.4.1.1. Requisitos para Aplicação: M A R I : Mínima ofensividade Ausência de periculosidade Reduzido grau de reprovação social Insignificância da lesão jurídica causada

1.4.1.1.1. Quando se trata da MÍNIMA OFENSIVIDADE deve-se levar em consideração a condição social da vitima, valor sentimental (disco de ouro) e condição pessoal do agente (PM furto de sonho de valsa).

2. Fato do Agente

2.1. Princípio da Exteriorização / Materialização dos Fatos

2.1.1. O direito penal só pode incriminar condutas humanas voluntárias, ou seja, FATOS. Consagra-se, assim, o direito penal dos fatos, vedando-se o direito penal do autor, em que a punição do indivíduo pode ser baseada em quem ele é e não pelo o que ele fez.

2.1.1.1. EXEMPLO: Dec. Lei 3.688/41 (Lei de contravenções penais):

2.1.1.1.1. Vadiagem

2.2. Princípio da Legalidade

2.2.1. Origem

2.2.1.1. Magna Carta do Rei João Sem Terra em 1.215

2.2.2. Previsão legal

2.2.2.1. art. 5º, II e XXXIX, Da CF / 1988;

2.2.2.2. art. 1º do CP

2.2.2.3. Diplomas Internacionais

2.2.2.3.1. Convênio para a proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (1.950)

2.2.2.3.2. Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto San Jose da Costa Rica

2.2.2.3.3. Estatuto de Roma - Tribunal Penal Internacional - T.P.I.

2.2.3. Definição

2.2.3.1. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

2.2.3.1.1. Abrange também Medida de Segurança e Contravenção Penal

2.2.4. Conceito

2.2.4.1. É uma real limitação à interferência estatal na esfera de liberdades individuais.

2.2.4.2. reserva legal (Lei em sentido estrito – LO/LC) + anterioridade (A lei deve ser anterior à prática da conduta incriminada).

2.2.5. Abrangência

2.2.5.1. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

2.2.5.1.1. crime: espécie de infração penal

2.2.5.1.2. pena: espécie de sanção penal

2.2.5.2. OBS.: Por ser uma garantia do cidadão contra o Estado, o princípio da legalidade deve ser interpretado da maneira mais ampla possível. Ou seja: aplica-se o referido princípio às contravenções e às medidas de segurança.

2.2.6. Legalidade estrita x Medidas Provisórias

2.2.6.1. Medida Provisória pode criar crimes e/ou cominar penas?

2.2.6.1.1. NÃO!

2.2.6.2. Medida provisória pode versar sobre direito penal?

2.2.6.2.1. DEPENDE

2.2.7. Legalidade estrita x Tratados Internacionais de Direitos Humanos

2.2.7.1. Tratados internacionais de direitos humanos podem criar crimes?

2.2.7.1.1. NÃO

2.2.8. Funções do princípio da legalidade

2.2.8.1. 1) Proibir a Retroatividade da Lei Penal (a Lei deve ser anterior);

2.2.8.1.1. A retroatividade maléfica não é permitida, porém a benéfica SIM, como pode ser garantida pelo cidadão (art. 5º, XL, CF).

2.2.8.2. 2) Proibir a Criação de Crimes e Penas pelos Costumes (a Lei deve ser escrita);

2.2.8.2.1. Costume

2.2.8.3. 3) Proibir o Emprego de Analogia para Criar Crimes (a Lei deve ser estrita);

2.2.8.3.1. Analogia

2.2.8.4. 4) Proibir Incriminações Vagas e Imprecisas (a Lei deve ser certa); [Princípio da Taxatividade]

2.2.8.4.1. O texto da lei deve ser claro quanto a conduta que se pretende coibir, para que o cidadão entenda perfeitamente a proibição tipificada penalmente.

2.2.8.4.2. Exemplo de incriminação vaga:

2.2.8.5. CONCLUINDO:

2.2.8.5.1. A lei penal deve ser:

2.3. Princípio da Lesividade/Ofensividade

2.3.1. O direito penal só punirá as condutas quando gerarem lesões ou perigo de lesões aos bens jurídicos tutelados.

2.3.2. A proteção contra o mero risco de lesão de um bem jurídico fere o princípio da intervenção mínima?

2.3.2.1. NÃO

2.3.2.1.1. O princípio da lesividade existe para garantir uma proteção eficiente dos bens jurídicos mais importantes para a sociedade.

2.3.3. TIPOS

2.3.3.1. Crimes de dano:

2.3.3.1.1. ocorre efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.

2.3.3.2. Crimes de perigo:

2.3.3.2.1. ocorre risco de lesão aos bens jurídicos tutelados.

2.3.3.2.2. São duas espécies:

3. Agente do Fato

3.1. Princípio da Pessoalidade

3.1.1. Constitucionalmente previsto (art. 5º, XLV, da CF), esse princípio garante que nenhuma pena passará da pessoa do acusado.

3.1.2. ATENÇÃO

3.1.2.1. Existem duas situações não constituem exceção ao princípio estudado!

3.1.2.1.1. Obrigação de reparar o dano;

3.1.2.1.2. Decretação de perdimento de bens;

3.1.2.2. Não são penas – são efeitos extra-penais da condenação (art. 91 CP). Podem ser estendidas aos sucessores do apenado, desde que até o limite do valor do patrimônio transferido.

3.1.2.3. As penas de multa e de prestação pecuniária não constituem exceções a esse princípio! Não confunda a prestação pecuniária ou a multa (penas), com a reparação do dano (efeito extrapenal).

3.2. Princípio da Responsabilidade Subjetiva

3.2.1. Para que um agente seja penalmente punido, não basta que ele tenha causado o resultado lesivo a um dos bens jurídicos tutelados pelo direito penal. É necessário analisar a existência de voluntariedade (existência do dolo ou culpa).

3.2.2. Princípio da Culpabilidade:

3.2.2.1. Elemento do crime;

3.2.2.1.1. [Teoria do Crime – fato típico + ilícito + culpável]

3.2.2.2. Dosador de pena

3.2.2.2.1. (parâmetro fixador da pena-base); [Teoria da Pena]

3.2.2.3. Responsabilidade subjetiva

3.2.2.3.1. (se o agente praticou a conduta dolosamente ou culposamente).

4. Pena

4.1. Princípio da dignidade humana

4.1.1. Possui previsão constitucional (art. 5º, XLVII, da Constituição Federal) e tem relação com a dignidade da pessoa humana. Com base na não violação da dignidade da pessoa humana, a Constituição veda expressamente a aplicação de determinadas penas. São vedadas as penas:

4.1.1.1. De morte (em regra)

4.1.1.1.1. A vedação da pena de morte seque a seguinte estrutura:

4.1.1.2. De caráter perpétuo

4.1.1.3. Cruéis

4.1.1.4. De banimento

4.1.1.5. De trabalhos forçados

4.2. Princípio da individualização da pena

4.2.1. Trata-se de mais um princípio previsto constitucionalmente no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, inciso no qual a CF determina que a lei regulará a individualização da pena e aponta as penas que deverão ser adotadas (dentre outras). São elas:

4.2.1.1. Privação ou restrição da liberdade

4.2.1.2. Suspensão ou interdição de direitos

4.2.1.3. Multa

4.2.1.4. Perda de bens

4.2.1.5. Prestação social alternativa

4.2.2. O princípio da individualização da pena deve ser observado em três momentos distintos, garantindo-se, assim, a sua máxima efetividade. São eles:

4.2.2.1. 1º momento:

4.2.2.1.1. o princípio da individualização da pena é dirigido ao legislador, que cominará as penas em abstrato de maneira proporcional à gravidade do delito praticado;

4.2.2.2. 2º momento:

4.2.2.2.1. é dirigido ao Judiciário que, no momento de julgar os crimes, deverá punir cada um de acordo com suas circunstâncias;

4.2.2.3. 3º momento:

4.2.2.3.1. é dirigido ao órgão responsável pela execução da pena.

4.3. princípio do NE BIS IN IDEM

4.3.1. Este princípio não está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, mas tem previsão expressa em um tratado internacional do qual o Brasil é signatário, o Estatuto de Roma:

4.3.1.1. Art. 20. Ne bis in idem

4.3.1.1.1. 1. Salvo disposição contrária do presente estatuto, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido.

4.3.1.1.2. 2. Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado no artigo 5°, relativamente ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo Tribunal.

4.3.2. O referido princípio possui três significados, que ao fim buscam o mesmo objetivo, evitar a dupla responsabilização do cidadão pelos atos criminosos por ele praticados:

4.3.2.1. Processual:

4.3.2.1.1. ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo crime.

4.3.2.2. Material:

4.3.2.2.1. ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo crime.

4.3.2.3. Execucional:

4.3.2.3.1. ninguém pode cumprir sanção penal duas vezes pelo mesmo crime.

4.4. Princípio da Pessoalidade

5. Lei Penal no Tempo

5.1. Princípio "Tempus Regit Actum"

5.1.1. Conceito:

5.1.1.1. A Lei aplica-se ao fata praticado durante a sua vigência.

5.1.2. Regra:

5.1.2.1. A Lei não retroage - Irretroatividade da Lei Penal

5.1.3. Exceção:

5.1.3.1. Art. 5º , XL da C.F. - A lei penal não retroagirá, salvo em benefício do Réu.

5.1.4. Espécies:

5.1.4.1. Retroatividade

5.1.4.1.1. Aplica-se a Fatos ocorridos antes da sua chegada no ordenamento jurídico.

5.1.4.2. Ultra-atividade

5.1.4.2.1. Aplica-se a Fatos ocorridos durante a vigência da lei, mesmo se no momento da sentença a mesma se encontrar revogada, desde que em benefício do Réu.

6. Lei Penal no Espaço

6.1. P. DA TERRITORIALIDADE

6.1.1. Território

6.1.1.1. Físico

6.1.1.1.1. Espaço Geográfico

6.1.1.2. Jurídico

6.1.1.2.1. Aeronaves e Embarcações

6.1.1.3. EXCEÇÕES

6.1.1.3.1. Embaixadas:

6.1.1.3.2. Direito de Passagem Inocente:

6.1.2. Local do Crime: BRASIL

6.1.3. Lei Aplicavél: BRASILEIRA

6.1.4. Fundamento Legal:

6.1.4.1. Art. 5º do C.P. - Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional.

6.2. P. DA EXTRATERRITORIALIDADE

6.2.1. Local do Crime: ESTRANGEIRO

6.2.2. Lei Aplicavél: BRASILEIRA

6.2.3. Tipos:

6.2.3.1. Incondicionada

6.2.3.1.1. Crimes contra a VIDA ou LIBERDADE do Presidente da República

6.2.3.1.2. Crimes contra o PATRIMÔNIO ou FÉ PÚBLICA da União, Estados, Municípios, Autarquias, Soc. de Econ. Mista, etc...

6.2.3.1.3. Crimes contra a Administração Pública. praticados por quem esta a seu serviço (crimes funcionais).

6.2.3.1.4. Genocidas: Quando brasileiro ou aqui domiciliado.

6.2.3.2. Condicionada

6.2.3.2.1. Crimes em que o Brasil se compromete, perante a comunidade internacional, a punir o delito. (força de tratados, convenções, etc...)

6.2.3.3. Hipercondicionada

6.3. P. DA INTRATERRITORIALIDADE

6.3.1. Local do Crime: BRASIL

6.3.2. Lei Aplicavél: LEI ESTRANGEIRA

6.3.3. Não é privilégio, mas prerrogativa da função

6.3.4. Abrange qualquer delito

6.3.5. Admite-se a renúncia apenas por parte do Estado acreditante, não podendo ser renunciada pelo próprio diplomata

6.3.6. Exemplo: IMUNIDADE DIPLOMÁTICA

7. Simetria

7.1. Fundamento Legal:

7.1.1. Art. 27, §1º da CF

7.2. Definição:

7.2.1. Princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as constituições dos Estados-Membros.

7.3. !!! ATENÇÃO !!!

7.3.1. Não existe critério territorial na inviolabilidade dos parlamentares Federais e Estaduais.

7.3.2. Porém no caso dos VEREADORES a imunidade por suas opniões, palavras e votos esta restrita a circunscrição do municipio onde exerce a vereança!

7.3.2.1. Art. 29, VIII da CF

7.3.3. Admite-se a Constituição ESTADUAL dar ao Vereador foro por prerrogativa de função!