DIREITO DE PRIVACIDADE NO DIREITO BRASILEIRO E NORTE AMERICANO

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DIREITO DE PRIVACIDADE NO DIREITO BRASILEIRO E NORTE AMERICANO par Mind Map: DIREITO DE PRIVACIDADE NO DIREITO BRASILEIRO E NORTE AMERICANO

1. Hoje os Estados Unidos tem leis estaduais como a Lei de Esquecimento, em que a postagem deve ser retirada do ar caso requerida, mas não são todos os Estados que aderiram a lei. Por sua vez, a Câmara do Congresso norte-americano aprovou no mês de abril de 2014 o projeto de lei para compartilhamento de informações, o controverso Cyber e Protection Act (Cispa) ou HS-35.

2. Vale salientar que essa lei não vincula apenas cidadãos americanos e sim de todos os países, pois todos os usuários de computadores que tenham alguma relação com empresas norte-americanas, usando seus serviços, gratuitos ou pagos, poderão ter seus dados privados coletados, submetendo-se a vigência do Cispa.

3. Nos Estados Unidos, o Direito a Privacidade é baseado no artigo Right To Privacy e a jurisprudência o utiliza até os dias atuais, limitando o interesse público à privacidade do indivíduo.

4. Em 1948 surgiu a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, proteção internacional do direito à privacidade, que no artigo 5º, dispõe o seguinte: “toda pessoa tem direito à proteção da lei contra os ataques abusivos a sua honra, a sua reputação e a sua vida privada e familiar”.

5. No mesmo ano, em 10 de dezembro, a Declaração Universal de Direitos do Homem, que enunciava em seu art. 12 que “ninguém será objeto de ingerências arbitrárias em sua vida privada, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de ataques a sua honra ou a sua reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou ataques”

6. A mais bem-sucedida definição da privacidade é de autoria do Juiz norteamericano Cooley. Em 1873, este Juiz identificou a privacidade como: "The right to be let alone", ou como o direito de uma pessoa em ser deixada em paz, de estar só. (SILVEIRA, 1997).

7. Atualmente a Constituição Federal Americana não privilegia o Direito a Intimidade. Apenas algumas constituições estaduais. Tendo em vista que o sistema judiciário americano é da Commom Law, as decisões dos tribunais fazem lei entre as partes, sendo o norteador do Direito a intimidade.

8. Na América e na Europa, até a primeira metade do século XIX a defesa do direito à privacidade confundiu-se com a da propriedade privada e da honra, mas a partir da segunda metade do século XIX a tutela da privacidade recebeu novos contornos.

9. DIREITO NORTE AMERICANO

10. século XX, as inovações tecnológicas provocaram súbitas mudanças no conceito de privacidade, elevando o risco da violação. O desejo de obter informações sobre pessoas tornou-se crescente.(NAVARRO, 2014)

11. O conceito de privacidade nasceu na filosofia antiga, com as distinções quanto aos domínios do público e do privado.

12. Pode-se observar também na jurisprudência do STJ que quando há referência a um indivíduo de forma acidental, como em caso de uso de sua imagem sem consentimento, em um contexto onde o objetivo não era a exploração de sua imagem, por exemplo, não havendo prejuízo ao indivíduo, não há o que se falar em violação da privacidade. (BRANDÃO, 2013)

13. Em 1974 foi publicado o Federal Privacy Act, uma legislação federal que passou a reger, no restrito âmbito das agências governamentais federais, as atividades de gerenciamento dos dados pessoais armazenados, permitindo a divulgação das informações individuais em restritas hipóteses e ampliando o acesso do interessado a seus dados pessoais (direito de acesso), inclusive para fins de solicitar a alteração deles (direito de retificação)

14. O Direito a Privacidade também está regulado no Novo Código Civil brasileiro, no Capítulo dos Direitos da Personalidade, em seu artigo 21, estabelece que "a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma".

15. No Brasil a principal controvérsia é a consideração do direito à privacidade como limitador do direito a personalidade.

16. A Constituição Federal brasileira, dispõe no art. 5º: “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

17. Com o advento da internet e a expansão das técnicas eletrônicas de comunicação no Brasil, a proteção à privacidade assumiu maior relevo. Até o surgimento da internet, essa preocupação com os dados pessoais restringia-se a duas importantes áreas: (a) os antecedentes criminais e (b) os registros creditícios, financeiros e econômicos.

18. DIREITO BRASILEIRO

19. No plano infraconstitucional, os dados pessoais são tutelados em legislações esparsas, dentre elas: • o sigilo dos agentes do fisco (art. 198 do CTN), além das Leis n.º 9.296/1996 e n.º 10.217/2001, que tratam da interceptação telefônica e da gravação ambiental.

20. A fim de driblar a falta de privacidade na rede, os usuários utilizam-se do anonimato. Essa opção pode interferir sobre direitos fundamentais previstos na Carta Maior, onde garante a liberdade de opinião, mas veda o anonimato (Constituição Federal Art. 5º IV).

21. Ainda, muitas vezes, as informações são obtidas por meios ilícitos como: a) a coleta de informações no computador do usuário, sem o consentimento do proprietário; b) Coleta ou compra de informações sobre o usuário em outros computadores, tais como o servidor que o atende ou os computadores de empresas cujos serviços a pessoa tenha utilizado; c) Cruzamento das informações sobre a pessoa, obtidas em sites diversos, sem o seu consentimento explícito etc.

22. Outra limitação, que pode ser observada na jurisprudência do STJ diz respeito à própria exposição do indivíduo como limitador de sua privacidade. Quando o próprio indivíduo se expõe a determinada situação, não pode requerer proteção a sua privacidade posteriormente. (BRANDÃO, 2013)

23. Outro grave problema que devassa a intimidade e privacidade é com relação aos dados enviados pelo usuário para cadastro, já que quanto maior a utilização da tecnologia, melhor é o compartilhamento desses dados, possibilitando a formação de grandes bancos de dados contendo praticamente todas as informações sobre a vida da pessoa (RABANEDA, 2014).

24. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que qualquer cadastro, ficha ou registro em nome do consumidor deverá ser previamente comunicada por escrito, quando não solicitada por ele (parágrafo segundo da lei 8.078/90).

25. Os artigos 10º e 11º do Marco Civil tratam de dois itens importantes relacionados à privacidade dos usuários. O primeiro diz, dentre outras coisas, que um provedor não pode violar o direito à intimidade e vida privada dos seus usuários — ou seja, não pode divulgar seus dados ou ainda monitorar os dados trafegados. E o segundo diz que o monitoramento e armazenamento desses dados podem ser feitos desde que o provedor receba ordem judicial com esta instrução.

26. Os parágrafos do artigo 7º também prevê que, caso algum serviço web precise coletar dados pessoais, ele deve dar informações claras e completas sobre essa coleta – bem como excluir todos os dados caso o usuário termine seu contrato com a empresa e ainda oferecer “termos claros” sobre a políticas de uso da sua rede. E isso já é feito pela grande maioria de serviços, nos seus termos de uso. (TECNOBLOG, 2014)

26.1. .

27. • o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), que trata dos bancos de dados nas relações de consumo, bem como a LC 105/2001, que permite às autoridades administrativas a quebra do sigilo bancário, em certas situações, sem autorização judicial (LIMBERGER, 2007)

28. O Direito a Privacidade é tão importante que possui menção em determinados regulamentos. O mais importante é a figura do habeas data, remédio para proteção da esfera íntima dos indivíduos e, contra usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios ilícitos e meios de evitar a introdução de dados sensíveis nestes arquivos. Visa também desfazer a conservação de dados falsos ou com fins diversos dos previstos em lei.