1. MEIOS DE PROVA: Conforme preceito constitucional, Art. 5º, LVI, CF/88, em observância ao Princípio da proibição da prova obtida ilicitamente, c/c com o Art. 369 do CPC: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, e moralmente legítimos, sendo inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.
2. PROVAS EM ESPÉCIE
2.1. DEPOIMENTO PESSOAL (Art. 385, CPC): Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento.
2.2. INTERROGATÓRIO (Art. 848, CLT): Poder-dever do juiz de interrogar os litigantes, na audiência respectiva.
2.3. PROVA TESTEMUNHAL: Um dos mais utilizados no Processo do Trabalho, é o depoimento daquela pessoal natural, no pleno exercício da sua capacidade civil, de dar testemunho aos fatos relativos à lide.
2.4. PROVA DOCUMENTAL: Disposição dos documentos das partes, reclamante e reclamada, com o fim de acompanhar as alegações da Petição Inicial e da Contestação, respectivamente (Arts. 787, CLT e Art. 434, CPC).
2.5. PERÍCIA: Exame, vistoria ou avaliação, pelo perito, auxiliar da justiça, que possua conhecimentos técnicos e científicos aptos a determinar a veracidade dos fatos alegados (Art. 156, CPC c/c Art. 479, CLT).
2.6. INSPEÇÃO JUDICIAL: Decorre da necessidade de o juiz deslocar-se ao local onde se encontra a coisa (ou pessoa) a ser inspecionada. Tem fulcro na legislação subsidiária: Art. 481 e s/s, CPC).
3. ÔNUS DA PROVA (Art 818, CLT): Este artigo estabelece a incumbência da prova, quanto ao fato constitutivo de direito, ao autor (Art. 818, I) e quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante ao réu/reclamado (Art. 818,II).
4. PRINCÍPIOS RELACIONADOS ÀS PROVAS
4.1. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (Art. 5º, LV, CF; Art. 370, CPC): Direito fundamental das partes se manifestarem reciprocamente sobre as provas, bem como igualdade de oportunidades para apresentarem suas provas.
4.2. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE DA PROVA: Necessidade da parte fazer prova de suas alegações, visto que as meras alegações não são suficientes para demonstrar a veracidade dos fatos.
4.3. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA PROVA: As provas não devem ser apreciadas isoladamente, mas observando-se todo um conjunto probatório.
4.4. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROVA OBTIDA ILICITAMENTE (Art. 5º, LVI, CF; Art. 369, CPC): Princípio de fulcro constitucional que veda a admissão de provas obtidas por meios ilícitos.
4.5. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO (Art. 765, CLT): Confere ao juiz ampla liberdade no julgamento do processo.
4.6. PRINCÍPIO DA ORALIDADE (Art. 845, CLT): Preferencialmente dar-se-á a produção de provas na audiência de instrução e julgamento, oralmente e na presença do juiz.
4.7. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO (Arts. 765 e 848, CLT): Estabelece que o juiz é quem colhe, diretamente, e de maneira imediata a prova, de ofício, interrogando as partes, etc.
4.8. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO: Desdobramento do princípio protetor do Direito do Trabalho, propiciando a interpretação da norma de forma mais vantajosa ao trabalhador.
4.9. PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL: A prova é adquirida pelo processo, não podendo mais ser retirada ou desentranhada, salvo disposição legal (Ex.: Arts 234 e 432, CPC).
4.10. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL: Estatui a função da prova, para um convencimento do juiz em busca de uma tutela adequada, justa e fundamentada.
5. OBJETO DE PROVA: São objetos de prova o fatos relevantes, pertinentes e controvertidos. Visto que a parte não tem a incumbência de provar o direito, mas sim os fatos relatados de que os direitos se originarão.
5.1. FATOS QUE NÃO DEPENDEM DE PROVA (Art. 374, CPC): Fatos Notórios (Art. 374, I); Afirmados por uma parte e confirmados pela parte contrária (Art. 374, II); Admitidos, no processo, como incontroversos (Art. 374, III); Em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (Art. 374, IV).
6. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Embora não exista previsão legal expressa quanto a este instituto na CLT e no CPC, a doutrina majoritária entende que este instituto pode ser apliado, mediante à observância análoga do Art. 6º, VIII, CDC, c/c os Arts. 852-D e 769 da CLT.