REMUNERAÇÃO (Art. 457, CLT)

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REMUNERAÇÃO (Art. 457, CLT) par Mind Map: REMUNERAÇÃO (Art. 457, CLT)

1. CONCEITO

1.1. É o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidade, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família”

2. CLASSIFICAÇÃO

2.1. SALÁRIO POR UNIDADE DE TEMPO

2.1.1. Corresponde a uma importância fixa, paga em razão do tempo que o empregado permanece à disposição do empregador, independentemente do montante de serviços executados nos correspondentes períodos. Neste grupo estão os chamados horistas, diaristas, semanalistas, quinzenalistas e mensalistas, cujos salários correspondem, respectivamente, às horas, aos dias, às semanas, às quinzenas e aos meses trabalhados. O artigo 459 da CLT proíbe que o salário seja estipulado por período superior a um mês.

2.2. SALÁRIO POR UNIDADE DE OBRA

2.2.1. Corresponde a uma importância que varia com a quantidade de serviço produzido pelo empregado, sem levar em consideração o tempo gasto na sua execução. Situam-se neste grupo os empregados exclusivamente em proporção ao número de peças produzidas ou de trabalhos executados.

2.2.1.1. Também tem caráter de salário por unidade de obra aquele definido através de percentagens e comissões (caso típico de vendas, por exemplo).

2.2.1.1.1. Evidente que trata-se de remuneração de valor variável e que encontra-se sob o manto protetor do que estabelecido no art. 7.º, VII, da Constituição Federal de 1988: "garantia de salário nunca inferior ao mínimo para aqueles que percebem remuneração variável".

2.3. SALÁRIO POR TAREFA

2.3.1. O salário tarefa é uma combinação das outras duas modalidades (salário por unidade de tempo e salário por unidade de obra). O valor do salário, portanto, resulta da combinação entre produção em função do tempo. Não se admitirá pagamento mensal (ou correspondente em menor periodicidade) inferior ao salário mínimo legal ou ao salário mínimo da categoria.

2.3.1.1. a. O trabalhador alcança a meta de produção em um número menor de dias: neste caso, ou o empregador libera o empregado, restando assegurado o salário avençado ou, então, libera o empregado para que produza adicionalmente pagando-lhe pela diferença correspondente.

2.3.1.1.1. b. O trabalhador não alcançar a produção mínima na duração de tempo respectiva: nesta situação, qualquer sobrejornada (observado o limite semanal de 44 horas) deverá ser remunerada com o adicional aplicável às jornadas extraordinárias. Mais: não será válida a redução do salário abaixo de seu valor temporal mínimo de cálculo, caso o trabalhador não alcance a produção estipulada para o período de tempo correspondente.

3. ADICIONAIS DE REMUNERAÇÃO

3.1. CONCEITO

3.1.1. Adicional, no Direito do trabalho, é o acréscimo salarial devido ao trabalhador que labora em condições mais gravosas, ou seja, em condições ou horários considerados fora da normalidade, e que podem prejudicar de alguma forma a integridade física e mental de quem o presta.

3.2. HORAS EXTRAS

3.2.1. Conforme determina o art. 59 da CLT, as horas que excedem a jornada normal de trabalho será considerado hora extraordinária, que deve ser remunerada com acréscimo de, no mínimo de 50% (art. 7º, XVI, da CF/88). Se não houver acordo escrito, norma coletiva ou necessidade imperiosa (art. 61 CLT), o empregado não estará obrigado a prestar o serviço extraordinário. O valor das horas extras integra o aviso prévio indenizado e também são devidos os reflexos do DSR sobre o adicional.

3.2.1.1. NOTURNO

3.2.1.1.1. Considera-se trabalho noturno aquele executado entre ás 22 hs de um dia até as 05 hs do dia seguinte, neste período a remuneração terá um acréscimo de 20%, calculado sobre a hora diurna para o trabalhador urbano, por ficção legal, a hora noturna é menor que a diurna, sendo computada a cada 52 minutos e 30 segundos, já para o trabalho agrícola a hora noturna é de 60 minutos, mesmo, com acréscimo de 25%, sobre a hora diurna, e o período vai entre as 21hs de um dia ás 5 hs do dia seguinte, porém na pecuária o adicional permanece no mesmo percentual, sendo executado no horário das; 20hs de um dia até as 04 hs do dia seguinte. O adicional integra o salário para todos os fins trabalhista no teor da Súmula 60 TST. Nos centros urbanos, pago com habitualidade, tomando para cálculo o 13º salário, férias e demais direitos, já que integra a remuneração-base (art. 73 § 2º, CLT). A legislação definiu que 7 (sete) horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 (horas). Destarte, o empregado trabalha 7 (sete) horas, mas recebe 8 (oito) horas para todos os fins legais. Foi uma forma encontrada pelo legislador para repor o desgaste biológico que enfrenta quem trabalha à noite, sendo considerado um período penoso de trabalho.

3.3. INSALUBRIDADE

3.3.1. É um adicional instituído conforme o grau de risco existente na empresa e exercido pela função do empregado, podendo variar entre 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo) sobre salário mínimo, (STF Reclamação nº 6266-0, art. 192/CLT e Norma Regulamentadora 15). O grau de risco é verificado conforma o Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE o qual é atribuído no CNPJ e confirmado no anexo V do Decreto Regulamentador nº 3.048/99. O médico do trabalho pode auxiliar na interpretação do grau de risco.

3.3.1.1. PERICULOSIDADE

3.3.1.1.1. É devido ao empregado que presta serviços em contato permanente com explosivos ou inflamáveis em condições de risco acentuado (art. 193). Pressupõe atividades enumeradas em Portaria do Ministério do Trabalho, é de 30% sobre o salário contratual e integra a remuneração do empregado, salvo para fins de gratificações, prêmios etc. (Enunciado 191). Sua percentagem é de 30% sobre o salário base, CLT art. 193 § 1º. O Médico do Trabalho tem importante participação na definição do quadro periculoso.

3.4. TRANSFERÊNCIA

3.4.1. art. 469 § 3º, da CLT. No caso de necessidade de serviço, poderá o empregador transferir o empregado para localidade diversa da constante do contrato de trabalho, Mas neste caso estará obrigado a pagar um adicional de 25% do salário que será recebido pelo prazo que durar essa situação, não é devido o adicional nas transferências definitivas. A lei só considera a transferência de local de trabalho aquela que implique a mudança necessária de domicilio do empregado.