FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO

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FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO par Mind Map: FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO

1. 3- IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO

1.1. a) Conceito

1.1.1. Ocorre quando um devedor, obrigado por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, puder indicar a qual deles oferece o pagamento.

1.2. b) Requisitos

1.2.1. I- Pluralidade de débitos

1.2.2. II- Identidade das partes

1.2.2.1. Os débitos devem vincular um mesmo credor a um mesmo devedor.

1.2.3. III- Igual natureza das dívidas

1.2.3.1. Dívidas fungíveis entre si

1.2.4. IV- Débitos devem ser líquidos e estarem vencidos

1.2.5. V- Pagamento deve cobrir qualquer desses débitos.

1.3. c) Espécies

1.3.1. I- Por indicação do devedor

1.3.1.1. Visa favorecer o devedor ao facilitar escolher o débito que pretende extinguir.

1.3.2. II- Por vontade do credor

1.3.2.1. Se o devedor não fizer qualquer declaração, transfere-se o direito de escolha ao credor.

1.3.3. III- Legal

1.3.3.1. Havendo capital e juros, o pagamento será feito primeiro nos juros vencidos e depois no capital.

1.3.3.2. A imputação se fará nas dívidas líquidas que venceram primeiro, dívidas mais antigas.

1.3.3.3. Se todas as dívidas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo será feita a imputação mais onerosa.

1.3.3.4. Ocorre que somente se o devedor não imputar o débito e o credor não especificar na quitação a qual débito destinou-se o pagamento.

2. 4- DAÇÃO EM PAGAMENTO

2.1. a) CONCEITO

2.1.1. Trata-se de um acordo de vontades, no qual o credor concorda em receber do devedor prestação diversa da que lhe é devida CC art 356/359

2.2. b) A substituição pode ser de

2.2.1. I- Dinheiro por um bem móvel ou imóvel

2.2.2. II- Uma coisa por outra coisa

2.2.3. III- Dinheiro por título de crédito

2.2.4. IV- Coisa por obrigação de fazer

2.3. c) Regras especiais

2.3.1. Se o credor for evicto da coisa recebida, a obrigação primitiva será reestabelecida.

2.3.2. O devedor responde por eventual vício redibitório.

3. 5-COMPENSAÇÃO

3.1. a) Conceito

3.1.1. Ocorre quando duas ou mais pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma das outras.

3.1.2. As duas obrigações se extinguem, até onde se compensarem

3.1.3. Ex. A deve R$100,00 para B e B deve R$ 100,00 para A

3.2. b) Pode ocorrer de forma:

3.2.1. I- Total

3.2.1.1. Se os valores compensados forem iguais

3.2.2. II- Parcial

3.2.2.1. Se a extinção da obrigação for apenas de parte, ante a desigualdade dos valores.

3.2.2.2. Ex. A deve R$100,00 para B que deve R$50,00 para A. Com a compensação a dívida de B fica reduzida para R$50,00

3.3. c) Espécies de compensação

3.3.1. I- Legal

3.3.1.1. Decorre de lei independente da vontade das partes

3.3.1.2. A compensação neste caso trata-se de matéria de defesa dentro de ação judicial

3.3.1.3. Requisitos

3.3.1.3.1. I- Reciprocidade de créditos

3.3.1.3.2. II- Liquidez de dívidas

3.3.1.3.3. III- Exigibilidade das prestações

3.3.1.3.4. IV- Fungibilidade de débitos

3.3.2. II- Convencional

3.3.2.1. Acordo de vontade entre as partes

3.3.2.2. Podem dispensar alguns requisitos de compensação legal, como por exemplo, fungibilidade de créditos

3.3.2.3. Ex. A deve R$100,00 a B que deve um quadro a A que custa R$100,00

3.3.3. III- Judicial

3.3.3.1. Deriva de determinação judicial nos casos legalmente permitidos.

3.3.3.2. Cada uma das partes alega o seu direito contra a outra.

4. 7- CONFUSÃO

4.1. a) Conceito

4.1.1. Ocorre quando a mesma pessoa se confunde na qualidade de credor e devedor

4.1.2. Concurso em uma mesma pessoa das qualidades de credor e devedor

4.1.3. Art 381/384

4.2. b) Espécies

4.2.1. I- Total

4.2.1.1. Ou própria, é quando se realizar em relação a toda a dívida

4.2.2. II- Parcial

4.2.2.1. Ou imprópria, quando se operar em parte da dívida

4.2.2.2. Credor não recebe a totalidade da dívida por não ser o único herdeiro

4.3. c) Características

4.3.1. Ocorre por

4.3.1.1. I- Ato inter vivus

4.3.1.1.1. Cessão de direitos

4.3.1.2. II- Causa mortis

4.3.1.2.1. Herdeiro que ao mesmo tempo é credor e devedor do falecido

4.3.2. Ocorre a extinção do crédito

4.3.2.1. Ninguém pode ser credor e devedor de si mesmo

4.3.3. Se a confusão ocorrer na pessoa de um dos devedores solidários, somente sua parte fica extinta, restando a situação dos demais codevedores, inalterada

5. 1-PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO

5.1. CC art 334/345

5.2. Conceito

5.2.1. É o depósito pelo devedor da coisa devida com o objetivo de liberar-se da obrigação (meio indireto de pagamento).

5.2.2. A consignação libera o devedor do vínculo obrigacional isentando-o do risco e de eventual obrigação de pagar os juros.

5.3. Objeto da Consignação

5.3.1. Limitada as obrigações de DAR (bens móveis e imóveis)

5.3.2. Na consignação de dinheiro pode o devedor optar pelo:

5.3.2.1. I - Depósito extrajudicial

5.3.2.2. II - Ajuizamento de ação de consignação em pagamento

5.3.3. Não cabe a consignação

5.3.3.1. I - Nas obrigações de fazer

5.3.3.2. Nas obrigações de não fazer

5.4. Hipóteses que autorizam a consignação CC art 335 - Rol não taxativo

5.4.1. Mora do credor

5.4.1.1. Se o credor não puder, ou, sem justa causa, se recusar a receber o pagamento ou dar quitação na devida forma.

5.4.1.2. Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas.

5.4.2. Situações inerentes a pessoa do credor

5.4.2.1. Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil.

5.4.2.2. Se ocorrer dúvida de quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento

5.4.2.3. Se pender litígio sobre o objeto do pagamento

5.4.2.4. Se houver concurso de preferência contra o credor

6. 2- PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO

6.1. CONCEITO

6.1.1. É a substituição de uma pessoa ou coisa por outra em uma relação jurídica.

6.1.2. CC art 346/351

6.2. ESPÉCIES

6.2.1. Pessoal

6.2.1.1. Ocorre a transferência dos direitos do credor originário a terceiro que solver a dívida

6.2.1.2. Modifica a TITULARIDADE do crédito

6.2.2. Real

6.2.2.1. Substituição da coisa por outra com os mesmos ônus da primeira

6.2.3. Legal

6.2.3.1. CC art 346

6.2.3.1.1. I- Credor que paga a dívida do devedor comum

6.2.3.1.2. II- Adquirente do imóvel que paga a hipoteca ao credor hipotecário

6.2.3.1.3. III- Terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

6.2.4. Convencional

6.2.4.1. CC art 347

6.2.4.1.1. I- Credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos

6.2.4.1.2. II- Terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante subrogado nos direitos do credor satisfeito

6.3. EFEITOS DA SUBROGAÇÃO

6.3.1. I- Liberatório

6.3.1.1. Efetivado o pagamento por terceiro, o credor ficará satisfeito e não mais poderá reclamar a obrigação.

6.3.1.2. Exonera o devedor ante o credor originário

6.3.1.3. No entanto, como o devedor não pagou a obrigação, continuará obrigado ante o terceiro

6.3.1.4. Não se tem a extinção da obrigação, mas a substituição do sujeito ativo

6.3.2. II- Translativo

6.3.2.1. Transferência ao novo credor de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo, CC, art 349

6.3.2.2. Ex: Avalista que paga a dívida pela qual se obrigou, sub-roga-se nos direitos do credor.

6.4. SUBROGAÇÃO PARCIAL

6.4.1. Crédito fica dividido em duas partes

6.4.1.1. Parte não paga

6.4.1.1.1. Continua a prevalecer ao credor primitivo.

6.4.1.2. Parte paga

6.4.1.2.1. Sub-rogada pelo novo credor, por meio de pagamento.

6.4.2. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência sobre o terceiro sub-rogado para a cobrança do restante do débito, CC, art 351

7. 6- NOVAÇÃO

7.1. a) Conceito

7.1.1. Trata-se da criação de obrigação nova para extinguir a anterior

7.1.2. É a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira

7.1.3. Possui duplo conteúdo

7.1.3.1. I- Extingue

7.1.3.1.1. Obrigação antiga

7.1.3.2. II-Gera

7.1.3.2.1. Nova obrigação

7.1.4. A novação não produz, como no pagamento direto, a satisfação imediata do crédito.

7.1.5. CC art 360/367

7.2. b) Requisitos

7.2.1. I- Existência de obrigação anterior

7.2.1.1. A obrigação anterior deve ser válida

7.2.1.2. Não podem ser objetos de novação

7.2.1.2.1. Obrigações

7.2.1.3. Podem ser objetos de novação

7.2.1.3.1. Obrigações simplesmente anuláveis

7.2.1.3.2. Obrigações naturais

7.2.1.3.3. Obrigação sujeitas a termo ou a condição

7.2.1.3.4. Dívidas prescritas

7.2.2. II- Constituição de nova obrigação

7.2.2.1. Inovação em relação a objetos e/ou sujeitos

7.2.2.2. Deve haver diversidade substancial entre dívida anterior e a nova

7.2.3. III- Acordo de vontades

7.2.3.1. Só haverá novação se houver vontade das partes

7.2.3.1.1. animus novandi

7.2.3.2. Não se presume nem ocorre por força de lei

7.3. c) Espécies

7.3.1. I- Objetiva ou real

7.3.1.1. Substituição do objeto da relação jurídica

7.3.1.2. Devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, CC 360, I

7.3.1.3. "Rolagem" da dívida em bancos, renegociação criando novas dívidas

7.3.2. II- Subjetiva ou pessoal

7.3.2.1. Substituição dos sujeitos, de uma das partes, da relação jurídica

7.3.2.2. a) Ativa

7.3.2.2.1. Substituição do credor

7.3.2.2.2. Novo credor sucede o antigo, extinguindo o primeiro vínculo

7.3.2.2.3. Requisitos

7.3.2.2.4. Não confundir com pagamento com sub-rogação

7.3.2.3. b) Passiva

7.3.2.3.1. Substituição do devedor

7.3.2.3.2. Um novo devedor sucede o antigo, ficando este quite com o credor

7.3.2.3.3. Deve-se haver concordância do credor

7.3.2.3.4. 1- Expromissão

7.3.2.3.5. 2- Delegação

7.3.3. III- Mista

7.3.3.1. Quando ao mesmo tempo substitui o objeto e um dos sujeitos da relação jurídica.

7.4. d) Regras especiais

7.4.1. Importa em exoneração do fiador a novação feita sem o seu consenso com o devedor principal

7.4.2. Quando a dívida novada for solidária, os devedores solidários que não tiverem participando da novação ficarão exonerados da dívida, CC, art 365

7.5. e) Novação vs pagamento com sub-rogação

7.5.1. II- Novação (na espécie subjetiva por substituição do credor)

7.5.1.1. Vínculo original se desfaz com todos seus acessórios e garantias

7.5.1.2. Extingue-se a dívida anterior

7.5.1.3. Cria-se um novo vínculo totalmente independente do primeiro (salvo estipulação expressa em contrário)

7.5.1.4. Ainda não houve qualquer espécie de pagamento-ainda não houve a satisfação da dívida

7.5.1.5. Criou-se uma nova obrigação envolvendo uma parte diferente

8. 8- REMISSÃO DA DÍVIDA

8.1. I- Pagamento com subrogação

8.1.1. Promove apenas uma alteração da obrigação mudando o credor

8.1.2. Ocorre a extinção da obrigação apenas em relação ao credor

8.1.3. O vínculo original não se desfaz

8.1.4. O devedor continua obrigado em face do terceiro, sub-rogado no crédito

8.1.5. Houve um pagamento e a pessoa que pagou tem direitos em face do devedor

8.2. a) Introdução

8.2.1. É possível que a obrigação seja extinta sem que tenha havido o pagamento, direto ou indireto

8.2.2. Formas de extinção da relação obrigacional, sem pagamento

8.2.2.1. I- Pela impossibilidade da execução sem culpa do devedor, caso fortuito ou força maior.

8.2.2.2. II- Implemente de condição ou termo extintivo

8.2.2.3. III- Remissão da dívida

8.3. b) Conceito

8.3.1. Remissão da dívida é o perdão do débito

8.3.2. É um direito exclusivo do credor exonerar o devedor, mas é um ato bilateral, porque depende da aceitação do devedor

8.3.3. Só poderá haver perdão de direitos patrimoniais de carácter privado e desde que não prejudique interesse público ou a terceiros

8.3.4. Não confundir

8.3.4.1. I- Renúncia

8.3.4.1.1. gênero

8.3.4.1.2. Não depende de aceitação da outra parte

8.3.4.1.3. Se o credor renunciar já está produzindo efeitos

8.3.4.1.4. Pode incidir sobre direitos pessoais de natureza não patrimonial

8.3.4.2. II-Remissão

8.3.4.2.1. É o perdão do débito

8.3.4.2.2. É uma espécie de renúncia, equivalem-se quanto aos efeitos

8.3.4.2.3. A remissão só diz a respeito a direitos creditórios e é ato bilateral - depende de aceitação da outra parte

8.3.4.3. III- Remição

8.3.4.3.1. É o resgate, pagamento

8.3.4.3.2. Tem natureza processual

8.3.4.3.3. CPC, 651

8.4. c) Espécies

8.4.1. I- Quanto ao objeto

8.4.1.1. Total

8.4.1.1.1. Quando se realizar em relação a toda a dívida

8.4.1.2. Parcial

8.4.1.2.1. Quando se operar em relação a parte da dívida

8.4.2. II- Quanto a forma

8.4.2.1. Expressa

8.4.2.1.1. Quando firmado por escrito

8.4.2.1.2. Resulta de declaração do credor

8.4.2.2. Tácita

8.4.2.2.1. Conduta do credor incompatível com a conservação do direito

8.4.2.2.2. Ex. Credor espontaneamente rasga a nota promissória

8.4.2.3. Presumida

8.4.2.3.1. Deriva de expressa previsão legal

8.4.2.3.2. Entrega voluntária de objeto empenhado, art 387

8.5. d) Remissão em caso de solidariedade passiva

8.5.1. Remissão concedida a um dos codevedores, extingue a dívida na parte a ele correspondente

8.5.1.1. O credor só pode exigir dos demais codevedores, o restante do crédito, deduzida a cota do remitido

8.5.2. Sendo indivisível a obrigação

8.5.2.1. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para os outros

8.5.2.2. Mas os outros credores só a poderão exigir descontada a quota do credor remitente