1. 3- IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO
1.1. a) Conceito
1.1.1. Ocorre quando um devedor, obrigado por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, puder indicar a qual deles oferece o pagamento.
1.2. b) Requisitos
1.2.1. I- Pluralidade de débitos
1.2.2. II- Identidade das partes
1.2.2.1. Os débitos devem vincular um mesmo credor a um mesmo devedor.
1.2.3. III- Igual natureza das dívidas
1.2.3.1. Dívidas fungíveis entre si
1.2.4. IV- Débitos devem ser líquidos e estarem vencidos
1.2.5. V- Pagamento deve cobrir qualquer desses débitos.
1.3. c) Espécies
1.3.1. I- Por indicação do devedor
1.3.1.1. Visa favorecer o devedor ao facilitar escolher o débito que pretende extinguir.
1.3.2. II- Por vontade do credor
1.3.2.1. Se o devedor não fizer qualquer declaração, transfere-se o direito de escolha ao credor.
1.3.3. III- Legal
1.3.3.1. Havendo capital e juros, o pagamento será feito primeiro nos juros vencidos e depois no capital.
1.3.3.2. A imputação se fará nas dívidas líquidas que venceram primeiro, dívidas mais antigas.
1.3.3.3. Se todas as dívidas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo será feita a imputação mais onerosa.
1.3.3.4. Ocorre que somente se o devedor não imputar o débito e o credor não especificar na quitação a qual débito destinou-se o pagamento.
2. 4- DAÇÃO EM PAGAMENTO
2.1. a) CONCEITO
2.1.1. Trata-se de um acordo de vontades, no qual o credor concorda em receber do devedor prestação diversa da que lhe é devida CC art 356/359
2.2. b) A substituição pode ser de
2.2.1. I- Dinheiro por um bem móvel ou imóvel
2.2.2. II- Uma coisa por outra coisa
2.2.3. III- Dinheiro por título de crédito
2.2.4. IV- Coisa por obrigação de fazer
2.3. c) Regras especiais
2.3.1. Se o credor for evicto da coisa recebida, a obrigação primitiva será reestabelecida.
2.3.2. O devedor responde por eventual vício redibitório.
3. 5-COMPENSAÇÃO
3.1. a) Conceito
3.1.1. Ocorre quando duas ou mais pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma das outras.
3.1.2. As duas obrigações se extinguem, até onde se compensarem
3.1.3. Ex. A deve R$100,00 para B e B deve R$ 100,00 para A
3.2. b) Pode ocorrer de forma:
3.2.1. I- Total
3.2.1.1. Se os valores compensados forem iguais
3.2.2. II- Parcial
3.2.2.1. Se a extinção da obrigação for apenas de parte, ante a desigualdade dos valores.
3.2.2.2. Ex. A deve R$100,00 para B que deve R$50,00 para A. Com a compensação a dívida de B fica reduzida para R$50,00
3.3. c) Espécies de compensação
3.3.1. I- Legal
3.3.1.1. Decorre de lei independente da vontade das partes
3.3.1.2. A compensação neste caso trata-se de matéria de defesa dentro de ação judicial
3.3.1.3. Requisitos
3.3.1.3.1. I- Reciprocidade de créditos
3.3.1.3.2. II- Liquidez de dívidas
3.3.1.3.3. III- Exigibilidade das prestações
3.3.1.3.4. IV- Fungibilidade de débitos
3.3.2. II- Convencional
3.3.2.1. Acordo de vontade entre as partes
3.3.2.2. Podem dispensar alguns requisitos de compensação legal, como por exemplo, fungibilidade de créditos
3.3.2.3. Ex. A deve R$100,00 a B que deve um quadro a A que custa R$100,00
3.3.3. III- Judicial
3.3.3.1. Deriva de determinação judicial nos casos legalmente permitidos.
3.3.3.2. Cada uma das partes alega o seu direito contra a outra.
4. 7- CONFUSÃO
4.1. a) Conceito
4.1.1. Ocorre quando a mesma pessoa se confunde na qualidade de credor e devedor
4.1.2. Concurso em uma mesma pessoa das qualidades de credor e devedor
4.1.3. Art 381/384
4.2. b) Espécies
4.2.1. I- Total
4.2.1.1. Ou própria, é quando se realizar em relação a toda a dívida
4.2.2. II- Parcial
4.2.2.1. Ou imprópria, quando se operar em parte da dívida
4.2.2.2. Credor não recebe a totalidade da dívida por não ser o único herdeiro
4.3. c) Características
4.3.1. Ocorre por
4.3.1.1. I- Ato inter vivus
4.3.1.1.1. Cessão de direitos
4.3.1.2. II- Causa mortis
4.3.1.2.1. Herdeiro que ao mesmo tempo é credor e devedor do falecido
4.3.2. Ocorre a extinção do crédito
4.3.2.1. Ninguém pode ser credor e devedor de si mesmo
4.3.3. Se a confusão ocorrer na pessoa de um dos devedores solidários, somente sua parte fica extinta, restando a situação dos demais codevedores, inalterada
5. 1-PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO
5.1. CC art 334/345
5.2. Conceito
5.2.1. É o depósito pelo devedor da coisa devida com o objetivo de liberar-se da obrigação (meio indireto de pagamento).
5.2.2. A consignação libera o devedor do vínculo obrigacional isentando-o do risco e de eventual obrigação de pagar os juros.
5.3. Objeto da Consignação
5.3.1. Limitada as obrigações de DAR (bens móveis e imóveis)
5.3.2. Na consignação de dinheiro pode o devedor optar pelo:
5.3.2.1. I - Depósito extrajudicial
5.3.2.2. II - Ajuizamento de ação de consignação em pagamento
5.3.3. Não cabe a consignação
5.3.3.1. I - Nas obrigações de fazer
5.3.3.2. Nas obrigações de não fazer
5.4. Hipóteses que autorizam a consignação CC art 335 - Rol não taxativo
5.4.1. Mora do credor
5.4.1.1. Se o credor não puder, ou, sem justa causa, se recusar a receber o pagamento ou dar quitação na devida forma.
5.4.1.2. Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas.
5.4.2. Situações inerentes a pessoa do credor
5.4.2.1. Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil.
5.4.2.2. Se ocorrer dúvida de quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento
5.4.2.3. Se pender litígio sobre o objeto do pagamento
5.4.2.4. Se houver concurso de preferência contra o credor
6. 2- PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
6.1. CONCEITO
6.1.1. É a substituição de uma pessoa ou coisa por outra em uma relação jurídica.
6.1.2. CC art 346/351
6.2. ESPÉCIES
6.2.1. Pessoal
6.2.1.1. Ocorre a transferência dos direitos do credor originário a terceiro que solver a dívida
6.2.1.2. Modifica a TITULARIDADE do crédito
6.2.2. Real
6.2.2.1. Substituição da coisa por outra com os mesmos ônus da primeira
6.2.3. Legal
6.2.3.1. CC art 346
6.2.3.1.1. I- Credor que paga a dívida do devedor comum
6.2.3.1.2. II- Adquirente do imóvel que paga a hipoteca ao credor hipotecário
6.2.3.1.3. III- Terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
6.2.4. Convencional
6.2.4.1. CC art 347
6.2.4.1.1. I- Credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos
6.2.4.1.2. II- Terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante subrogado nos direitos do credor satisfeito
6.3. EFEITOS DA SUBROGAÇÃO
6.3.1. I- Liberatório
6.3.1.1. Efetivado o pagamento por terceiro, o credor ficará satisfeito e não mais poderá reclamar a obrigação.
6.3.1.2. Exonera o devedor ante o credor originário
6.3.1.3. No entanto, como o devedor não pagou a obrigação, continuará obrigado ante o terceiro
6.3.1.4. Não se tem a extinção da obrigação, mas a substituição do sujeito ativo
6.3.2. II- Translativo
6.3.2.1. Transferência ao novo credor de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo, CC, art 349
6.3.2.2. Ex: Avalista que paga a dívida pela qual se obrigou, sub-roga-se nos direitos do credor.
6.4. SUBROGAÇÃO PARCIAL
6.4.1. Crédito fica dividido em duas partes
6.4.1.1. Parte não paga
6.4.1.1.1. Continua a prevalecer ao credor primitivo.
6.4.1.2. Parte paga
6.4.1.2.1. Sub-rogada pelo novo credor, por meio de pagamento.
6.4.2. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência sobre o terceiro sub-rogado para a cobrança do restante do débito, CC, art 351
7. 6- NOVAÇÃO
7.1. a) Conceito
7.1.1. Trata-se da criação de obrigação nova para extinguir a anterior
7.1.2. É a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira
7.1.3. Possui duplo conteúdo
7.1.3.1. I- Extingue
7.1.3.1.1. Obrigação antiga
7.1.3.2. II-Gera
7.1.3.2.1. Nova obrigação
7.1.4. A novação não produz, como no pagamento direto, a satisfação imediata do crédito.
7.1.5. CC art 360/367
7.2. b) Requisitos
7.2.1. I- Existência de obrigação anterior
7.2.1.1. A obrigação anterior deve ser válida
7.2.1.2. Não podem ser objetos de novação
7.2.1.2.1. Obrigações
7.2.1.3. Podem ser objetos de novação
7.2.1.3.1. Obrigações simplesmente anuláveis
7.2.1.3.2. Obrigações naturais
7.2.1.3.3. Obrigação sujeitas a termo ou a condição
7.2.1.3.4. Dívidas prescritas
7.2.2. II- Constituição de nova obrigação
7.2.2.1. Inovação em relação a objetos e/ou sujeitos
7.2.2.2. Deve haver diversidade substancial entre dívida anterior e a nova
7.2.3. III- Acordo de vontades
7.2.3.1. Só haverá novação se houver vontade das partes
7.2.3.1.1. animus novandi
7.2.3.2. Não se presume nem ocorre por força de lei
7.3. c) Espécies
7.3.1. I- Objetiva ou real
7.3.1.1. Substituição do objeto da relação jurídica
7.3.1.2. Devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, CC 360, I
7.3.1.3. "Rolagem" da dívida em bancos, renegociação criando novas dívidas
7.3.2. II- Subjetiva ou pessoal
7.3.2.1. Substituição dos sujeitos, de uma das partes, da relação jurídica
7.3.2.2. a) Ativa
7.3.2.2.1. Substituição do credor
7.3.2.2.2. Novo credor sucede o antigo, extinguindo o primeiro vínculo
7.3.2.2.3. Requisitos
7.3.2.2.4. Não confundir com pagamento com sub-rogação
7.3.2.3. b) Passiva
7.3.2.3.1. Substituição do devedor
7.3.2.3.2. Um novo devedor sucede o antigo, ficando este quite com o credor
7.3.2.3.3. Deve-se haver concordância do credor
7.3.2.3.4. 1- Expromissão
7.3.2.3.5. 2- Delegação
7.3.3. III- Mista
7.3.3.1. Quando ao mesmo tempo substitui o objeto e um dos sujeitos da relação jurídica.
7.4. d) Regras especiais
7.4.1. Importa em exoneração do fiador a novação feita sem o seu consenso com o devedor principal
7.4.2. Quando a dívida novada for solidária, os devedores solidários que não tiverem participando da novação ficarão exonerados da dívida, CC, art 365
7.5. e) Novação vs pagamento com sub-rogação
7.5.1. II- Novação (na espécie subjetiva por substituição do credor)
7.5.1.1. Vínculo original se desfaz com todos seus acessórios e garantias
7.5.1.2. Extingue-se a dívida anterior
7.5.1.3. Cria-se um novo vínculo totalmente independente do primeiro (salvo estipulação expressa em contrário)
7.5.1.4. Ainda não houve qualquer espécie de pagamento-ainda não houve a satisfação da dívida
7.5.1.5. Criou-se uma nova obrigação envolvendo uma parte diferente
8. 8- REMISSÃO DA DÍVIDA
8.1. I- Pagamento com subrogação
8.1.1. Promove apenas uma alteração da obrigação mudando o credor
8.1.2. Ocorre a extinção da obrigação apenas em relação ao credor
8.1.3. O vínculo original não se desfaz
8.1.4. O devedor continua obrigado em face do terceiro, sub-rogado no crédito
8.1.5. Houve um pagamento e a pessoa que pagou tem direitos em face do devedor
8.2. a) Introdução
8.2.1. É possível que a obrigação seja extinta sem que tenha havido o pagamento, direto ou indireto
8.2.2. Formas de extinção da relação obrigacional, sem pagamento
8.2.2.1. I- Pela impossibilidade da execução sem culpa do devedor, caso fortuito ou força maior.
8.2.2.2. II- Implemente de condição ou termo extintivo
8.2.2.3. III- Remissão da dívida
8.3. b) Conceito
8.3.1. Remissão da dívida é o perdão do débito
8.3.2. É um direito exclusivo do credor exonerar o devedor, mas é um ato bilateral, porque depende da aceitação do devedor
8.3.3. Só poderá haver perdão de direitos patrimoniais de carácter privado e desde que não prejudique interesse público ou a terceiros
8.3.4. Não confundir
8.3.4.1. I- Renúncia
8.3.4.1.1. gênero
8.3.4.1.2. Não depende de aceitação da outra parte
8.3.4.1.3. Se o credor renunciar já está produzindo efeitos
8.3.4.1.4. Pode incidir sobre direitos pessoais de natureza não patrimonial
8.3.4.2. II-Remissão
8.3.4.2.1. É o perdão do débito
8.3.4.2.2. É uma espécie de renúncia, equivalem-se quanto aos efeitos
8.3.4.2.3. A remissão só diz a respeito a direitos creditórios e é ato bilateral - depende de aceitação da outra parte
8.3.4.3. III- Remição
8.3.4.3.1. É o resgate, pagamento
8.3.4.3.2. Tem natureza processual
8.3.4.3.3. CPC, 651
8.4. c) Espécies
8.4.1. I- Quanto ao objeto
8.4.1.1. Total
8.4.1.1.1. Quando se realizar em relação a toda a dívida
8.4.1.2. Parcial
8.4.1.2.1. Quando se operar em relação a parte da dívida
8.4.2. II- Quanto a forma
8.4.2.1. Expressa
8.4.2.1.1. Quando firmado por escrito
8.4.2.1.2. Resulta de declaração do credor
8.4.2.2. Tácita
8.4.2.2.1. Conduta do credor incompatível com a conservação do direito
8.4.2.2.2. Ex. Credor espontaneamente rasga a nota promissória
8.4.2.3. Presumida
8.4.2.3.1. Deriva de expressa previsão legal
8.4.2.3.2. Entrega voluntária de objeto empenhado, art 387
8.5. d) Remissão em caso de solidariedade passiva
8.5.1. Remissão concedida a um dos codevedores, extingue a dívida na parte a ele correspondente
8.5.1.1. O credor só pode exigir dos demais codevedores, o restante do crédito, deduzida a cota do remitido
8.5.2. Sendo indivisível a obrigação
8.5.2.1. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para os outros
8.5.2.2. Mas os outros credores só a poderão exigir descontada a quota do credor remitente