LEI N° 10.180, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001.

Lei n° 10.180/2001

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LEI N° 10.180, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001. par Mind Map: LEI N° 10.180, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001.

1. Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

2. DAS FINALIDADES

2.1. O art. 2º da referida lei depreende sobre o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, onde o mesmo tem por finalidade a criação do planejamento estratégico nacional; dos planos nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social; do plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Gerenciar o processo de planejamento e orçamento federal e promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual, distrital e municipal.

3. DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

3.1. Do Planejamento Federal

3.1.1. A competência das unidades responsáveis pelas atividades de planejamento estão explanadas no art. 7° e tem por função elaborar e supervisionar a execução de planos e programas nacionais e setoriais de desenvolvimento econômico e social; coordenar a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual e o item, metas e prioridades da Administração Pública Federal, integrantes do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, bem como de suas alterações, compatibilizando as propostas de todos os Poderes, órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal com os objetivos governamentais e os recursos disponíveis; acompanhar física e financeiramente os planos e programas referidos nos incisos I e II deste artigo, bem como avaliá-los, quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações do governo; assegurar que as unidades administrativas responsáveis pela execução dos programas, projetos e atividades da Administração Pública Federal mantenham rotinas de acompanhamento e avaliação da sua programação; manter sistema de informações relacionados a indicadores econômicos e sociais, assim como mecanismos para desenvolver previsões e informação estratégica sobre tendências e mudanças no âmbito nacional e internacional; identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos do Governo, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem como prestar o apoio gerencial e institucional à sua implementação; realizar estudos e pesquisas sócio-econômicas e análises de políticas públicas e estabelecer políticas e diretrizes gerais para a atuação das empresas estatais.

3.2. Do Orçamento Federal

3.2.1. O art. 8° traz a competencia das unidades responsáveis pelas atividades de orçamento, quais sejam: coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração dos projetos da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária da União, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais; estabelecer normas e procedimentos necessários à elaboração e à implementação dos orçamentos federais, harmonizando-os com o plano plurianual; realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal; acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos; estabelecer classificações orçamentárias, tendo em vista as necessidades de sua harmonização com o planejamento e o controle e propor medidas que objetivem a consolidação das informações orçamentárias das diversas esferas de governo.

4. DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

4.1. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos federais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

4.2. No art. 20 podemos ver as seguintes finalidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, sendo estes: avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

5. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União e de avaliação da gestão dos administradores públicos federais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização.

5.1. Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal: a Secretaria Federal de Controle Interno, como órgão central e os órgãos setoriais.