1. Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
2. DAS FINALIDADES
2.1. O art. 2º da referida lei depreende sobre o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, onde o mesmo tem por finalidade a criação do planejamento estratégico nacional; dos planos nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social; do plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Gerenciar o processo de planejamento e orçamento federal e promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual, distrital e municipal.
3. DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
3.1. Do Planejamento Federal
3.1.1. A competência das unidades responsáveis pelas atividades de planejamento estão explanadas no art. 7° e tem por função elaborar e supervisionar a execução de planos e programas nacionais e setoriais de desenvolvimento econômico e social; coordenar a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual e o item, metas e prioridades da Administração Pública Federal, integrantes do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, bem como de suas alterações, compatibilizando as propostas de todos os Poderes, órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal com os objetivos governamentais e os recursos disponíveis; acompanhar física e financeiramente os planos e programas referidos nos incisos I e II deste artigo, bem como avaliá-los, quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações do governo; assegurar que as unidades administrativas responsáveis pela execução dos programas, projetos e atividades da Administração Pública Federal mantenham rotinas de acompanhamento e avaliação da sua programação; manter sistema de informações relacionados a indicadores econômicos e sociais, assim como mecanismos para desenvolver previsões e informação estratégica sobre tendências e mudanças no âmbito nacional e internacional; identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos do Governo, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem como prestar o apoio gerencial e institucional à sua implementação; realizar estudos e pesquisas sócio-econômicas e análises de políticas públicas e estabelecer políticas e diretrizes gerais para a atuação das empresas estatais.
3.2. Do Orçamento Federal
3.2.1. O art. 8° traz a competencia das unidades responsáveis pelas atividades de orçamento, quais sejam: coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração dos projetos da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária da União, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais; estabelecer normas e procedimentos necessários à elaboração e à implementação dos orçamentos federais, harmonizando-os com o plano plurianual; realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal; acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos; estabelecer classificações orçamentárias, tendo em vista as necessidades de sua harmonização com o planejamento e o controle e propor medidas que objetivem a consolidação das informações orçamentárias das diversas esferas de governo.