1. Conduta do Juiz:
1.1. Se não for possível regularizar: indefere
1.2. Se não Preencher os Requisitos: Intima autor para emendar (15 dias - art. 321 do CPC)
1.3. Deferir a inicial
1.3.1. Citação do Réu
1.3.1.1. Abertura do Período de Contestação
1.3.1.2. Citação postal (art. 248 CPC)
1.3.1.3. Citação por oficial de justiça (arts. 249 a 251 CPC)
1.3.1.4. Citação feita por meio de sistema eletrônico eletrônico (art. 246, §§ 1 e 2 do CPC)
1.3.1.5. Citação feita pelo escrivão ou chefe de secretaria
1.3.1.6. Citação com hora certa(arts. 252 a 254 CPC)
1.3.1.7. Citação por edital (arts. 256 a 259 CPC)
1.3.2. Intimação das partes
1.4. Audiência de Conciliação / Mediação
1.5. Se
2. DEFESAS DO RÉU
2.1. contestação
2.1.1. a) Defesas processuais
2.1.1.1. i. Dilatórias
2.1.1.2. ii. Peremptórias:
2.1.2. b) Defesa de mérito:
2.1.2.1. i. defesas de mérito diretas:
2.1.2.2. ii. defesas de mérito indiretas
2.2. revelia: Réu que não apresenta contestação e não comparece
3. Saneamento do Processo
3.1. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357 DO CPC)
3.1.1. MAGISTRADO, EM COOPERAÇÃO COM AS PARTES E EVENTUAIS TERCEIROS, PREPARA O PROCESSO PARA A FASE INSTRUTÓRIA (PRODUÇÃO DE PROVAS).
4. Forma de Materializar o interesse e buscar a tutela jurisdicional.
5. Requisitos: art. 319 e 106, I CPC
5.1. PEDIDO
5.1.1. Bem jurídico pretendido - art. 319 IV
5.1.2. Tipos: cumulativos, alternativos e subsidiários
6. PROVAS
6.1. prova é todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito dos fatos da causa.
6.2. REQUESITOS A PRODUÇÃO NTECIPADA DE PROVAS (art. 381 do CPC)
6.2.1. I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
6.2.2. II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
6.2.3. III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
6.3. PROVA DOCUMENTAL (CPC - arts. 405 a 441)
6.3.1. aquela oriunda de todas as coisas que são aptas à documentação de um fato, narrando-o, reproduzindo-o ou representando-o
6.4. PROVA TESTEMUNHAL (CPC - arts. 442 A 463)
6.4.1. prova obtida por meio de declarações de um terceiro no processo a respeito de alegações de fatos relevantes, pertinentes e controversos.
6.5. PROVA PERICIAL (CPC - arts. 464 a 480)
6.5.1. meio de prova utilizado quando, para se solucionar uma questão no processo judicial, forem necessários conhecimentos técnicos especiais, salvo jurídicos.