2. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS (ARTS. 92 A 94 DO CPP)
3. CONCEITO: Controvérsias de natureza penal ou extrapenal
4. Atreladas ao mérito da questão principal; São antecedentes da questão prejudicada; Podem coexistir de forma autônoma; REGRA – solução pelo juízo penal. EXCEÇÃO – juízo cível.
5. Classificam-se em prejudiciais homogêneas e heterogêneas quanto à natureza jurídica.
6. Questões homogêneas (comuns ou imperfeitas) – pertencentes a mesmo âmbito, devendo, para tanto, serem decididas no próprio juízo penal. Ex. Exceção da Verdade no crime de calúnia.
7. Questões heterogêneas (perfeitas) – decididas em diversa esfera do direito da questão principal.
8. Classificam-se em obrigatórias ou facultativas quanto aos efeitos relativos à suspensão do processo.
9. Questões prejudiciais obrigatórias (art. 92, do CPP)
10. Concerne sobre o estado civil das pessoas a depender da solução de controvérsia que o juiz repute séria e fundada; Incompetência da instância criminal.
11. Características:
12. Ex.Comum: Crime de Bigamia. (Necessidade de solução de competência cível que irá apurar a existência do casamento anterior) Observação: O curso da ação penal será suspenso até a resolução da questão prejudicial na esfera cível.
13. Características:
14. Dependem também de resolução de questão também de natureza cível,mas desde que a controvérsia seja diversa daquela ao estado civil das pessoas; Juízo de conveniência e oportunidade do juiz da ação penal.
15. Ex. prestação de contas, no crime de apropriação indébita.
16. Finalizado prazo estipulado e não ocorrendo prorrogação e resolução, nas duas hipóteses supras, a causa será retomada pelo juiz da ação penal com fim que julgue toda a matéria.
17. PROCESSOS INCIDENTES (art. 95 a 154, CPP)
18. CONCEITO: Eventualidades, questões sobrevindas que podem aparecer no transcurso do processo.
19. Incompatibilidade e impedimentos ( art. 112):
20. O impedimento atinge a parcialidade dos órgãos condutores processantes. Podendo constituir um gravame porquanto interrompendo que o juiz exerça a jurisdição em um determinado Processo.
21. Motivos que podem gerar o impedimento do juiz com previsão nos arts. 252 e 253 também atingem o jurado; membro do MP e órgãos auxiliares.
22. O procedimento para fins de impedimento é o mesmo estipulado para a exceção de suspeição (art. 98/107).
23. Questões prejudiciais;
24. Exceções;
25. Finalidade processo penal
26. Resolver duas questões fundamentais, quais sejam:
27. 1. houve realmente um crime (existe materialidade delitiva)? 2. havendo crime, foi o réu o seu autor (confirma-se a autoria)? No caso positivo, resulta em condenação, para tanto, a pretensão punitiva do Estado, ou do contrário, o acusado é absolvido.
28. Localização no Código de Processo Penal (CPP): Título VI “Das questões e Processos incidentes” 8 hipóteses :
29. Contudo, podem sobrevir controvérsias antes. Daí, o conceito de questões e processos incidentes:
30. Questões secundárias, discussões que guardam alguma relação com o crime ou o processo em curso e que, por algum motivo, devem NECESSARIAMENTE ser resolvidas pelo juiz antes da questão principal.
31. Incompatibilidades e Impedimentos.
32. Conflito de jurisdição;
33. Restituição de coisa apreendida;
34. Incidente de falsidade;
35. Incidente de insanidade mental do acusado;
36. Compete ao próprio juízo penal resolver; Se restringem a questões preliminares, de natureza cautelar e questões probatórias.
37. Exceções - Meios defesos do acusado se utilizar.
38. Finalidade: extinguir a ação ou dilatar o exercício (EXCEÇÃO INDIRETA)
39. Dividi-se em: Peremptórias e dilatórias.
40. Exceções peremptórias: Interrompe o curso processual e o julgamento do fato (coisa julgada e litispendência), ou seja, extinguindo a relação processual.
41. Bis in idem.
42. Transito em julgado, que impede instauração de novo processo sobre mesmo fato.
43. Exceções Dilatórias (art. 95 a 111 CPP: Retardam a duração do processo criminal, possibilitando, ainda o julgamento do fato (suspeição, incompetência e ilegitimidade de parte).
44. Suspeição (art. 96 a 107 cpp). Características: -Submissão dos órgãos competentes a condução do processo às regras dela (IMPARCIALIDADE). Do contrário, poderá as partes recusarem através da exceção de suspeição, devendo os órgãos serem afastados e os atos considerados nulos.
45. Incompetência. Caracteristicas: -“Poder de dizer o direito” não absoluto; -Exceção dirigida ao próprio juiz, podendo acatá-la ou recusá-la (art. 108). -Do aceite, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, II). -Da recusa, cabe Habeas corpus.
46. Ilegitimidade de parte Características: - Necessidade de preencher os requisitos para figurar no polo de ativo ou passivo da ação. A ilegitimidade prejudicará o curso processual, que, contudo, pode retornar ao julgamento quando as partes legítimas estiverem no polo correto.
47. Conflito de Jurisdição
48. O conflito de jurisdição pode ocorrer em duas situações: 1. dois ou mais juízes se consideram competentes (conflito positivo) ou incompetentes(conflito negativo) para julgar a causa; 2. quando aparecer controvérsia sobre junção ou separação de processos.
49. Diferente da exceção de suspeição, em que só o réu pode suscitar o incidente, no conflito de jurisdição, pode fazê-lo qualquer das partes, o MP e quaisquer dos juízes ou tribunais atuantes na causa.
50. Restituição de Coisas apreendidas.
51. Inquérito policial há apreensão de coisas atreladas ao fato criminoso (at. 6, II) Bem como durante o processo a medida cautelar e apreensão.
52. Assim, podem ser restituídos os objetos apreendidos que: Não mais interessarem a o processo, anteriormente ao transito em julgado (art. 118); Do geral, restituição se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória (REGRA).
53. OBS. Não se tratando de: instrumento do crime que seja considerado seu uso, porte ou fabricação ilícito; produto do crime ou valores que dele se resultou com a prática do delito. Ao caso de pertencimento ao lesado ou terceiro de boa-fé, é passível de restituição nesses casos.
54. Medidas assecuratórias (arts. 125-144)
55. Medidas ou providências tomadas com a finalidade, no curso do processo de: Garantir indenização à vítima; Pagamento eventual pena pecuniária; Ou impedir que da prática criminosa o acusado obtenha proveito. São elas: Sequestro (arts. 125-133); Hipoteca legal (arts. 134-137) e arresto (arts. 137).
56. Incidente de Falsidade (arts. 145-148)
57. Busca da verdade dos fatos; Procedimento de averiguar a veracidade de documento que se diz autentico
58. Insanidade Mental do Acusado (arts. 149-154)
59. Culpabilidade como pressuposto maior. Surge dúvida durante o processo ou inquérito acerca da sanidade mental do acusado, deve-se o magistrado solicitar perícia para fins de adotar a melhor resolução ao agente.
60. Caso seja negativa a resposta do perito – o processo segue o fluxo normalmente.
61. Caso seja positivo – deve-se nomear curador para representação legal do réu.
62. OBS. Haverá suspensão do processo se constatado que a causa da inimputabilidade foi sobrevinda após o ato delitivo, cabível sendo sua internação. Se o acusado já era ao tempo da ação ou omissão, e apenas descoberto após a condenação, haverá substituição da pena privativa por medida de segurança