Prisão em flagrante: pré-cautela - art. 310, caput, CPP.

Prisão em flagrante

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Prisão em flagrante: pré-cautela - art. 310, caput, CPP. par Mind Map: Prisão em flagrante: pré-cautela - art. 310, caput, CPP.

1. Outras modalidades:

1.1. preparado, provocado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador

1.1.1. Não há crime! Crime impossível - ineficácia absoluta dos meios empregados - art. 17, CP - flagrante ilegal - cabível relaxamento da prisão - art. 5º, LXV, CRFB.

1.1.1.1. Súmula 145, STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

1.2. esperado

1.2.1. Flagrante legal: não há falar em relaxamento da prisão - possibilidade de liberdade provisória com ou sem fiança como medida de contracautela.

1.3. forjado, fabricado, maquinado ou urdido

1.3.1. Criação de provas de um crime inexistente - "legitimar" a prisão em flagrante.

1.4. prorrogado, protelado, retardado ou diferido

1.4.1. Ação controlada: retardamento da intervenção policial com o objetivo de que ocorra em momento mais oportuno para a investigação criminal ou da colheita de provas.

1.4.1.1. Lei 9.613/1998 - art. 1º, §6º

1.4.1.2. Lei 11.343/2006 - art. 53

1.4.1.3. Lei 12.850/2013 - art. 8º, §1º

2. Conceito: é aquela que ocorre em situações nas quais o indivíduo é encontrado no momento da infração penal ou logo após - art. 302, CPP.

3. Espécies de flagrante: rol taxativo

3.1. próprio, perfeito, real ou verdadeiro - art. 302, I e II, CPP.

3.1.1. o agente é surpreendido cometendo a infração penal ou quando acaba de cometê-la (interpretação restritiva - imediatidade).

3.2. impróprio, imperfeito, irreal ou quase-flagrante - art. 302, III, CPP.

3.2.1. o agente é perseguido logo após cometer a infração penal, em situação que faça presumir ser ele o autor do ilícito penal.

3.3. presumido, ficto ou assimilado - art. 302, IV, CPP.

3.3.1. o agente é preso logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.